Paulo Richardson Marques Sousa x Marina Bastos Da Porciuncula Benghi
Número do Processo:
0215422-83.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
20 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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20/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: for.22cv@tjce.jus.br SENTENÇA Processo nº: 0215422-83.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: RAIMUNDO FERREIRA PAZ Requerido: BANCO DAYCOVAL S/A Vistos e etc., Tratam os presentes autos de ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Nulidade de Débito impetrada por Raimundo Ferreira Paz em face de Banco Daycoval S.A. Aduz a parte autora que recebeu uma ligação onde lhe foi ofertada uma portabilidade de empréstimo que o consumidor possuía junto ao Bradesco, em razão do qual seria feita uma redução na taxa de juros do contrato, tendo o promovente concordado com a suposta portabilidade e realizado o procedimento requerido. A informação do correspondente bancário (de nome Sophia Bittencourt) que ofereceu a portabilidade foi a de que o consumidor receberia um valor em sua conta bancária, que o mencionado valor serviria para quitar o empréstimo do Bradesco e que o promovente passaria a ficar com apenas uma prestação mensal, a ser descontada em benefício do novo credor, o promovido, após a quitação do primeiro empréstimo (quitado através de suposta portabilidade), firmado com o Bradesco. Alguns dias depois, no dia 31/03/2022, o consumidor percebeu um valor de R$ 9.432,91 em sua conta corrente, valor este que supostamente serviria para quitar o empréstimo do Bradesco. Diante do alto valor da transação, o promovente falou com o correspondente bancário que tratou da suposta portabilidade, o qual se responsabilizou por providenciar a quitação do primeiro contrato (do Bradesco). Nesse contexto, o correspondente bancário indicou uma conta para onde deveria ser devolvido o valor creditado na conta do promovente, para que o correspondente utilizasse o valor para quitar o contrato de empréstimo anterior (firmado com o Bradesco) e assim, o promovente ficar apenas com o contrato junto ao banco requerido. Assim, seguindo a orientação do correspondente bancário, o promovente fez uma TED para devolução do valor recebido, como se comprova no extrato que segue anexado, que se destinaria a quitação do contrato do Bradesco, sendo certo que o beneficiário da TED é o próprio correspondente bancário (Porto Rico Soluções Financeiras). O promovente devolveu o valor recebido e achou que a portabilidade com redução de taxa de juros estava finalizada, mas o correspondente bancário não usou o dinheiro para quitar o primeiro contrato e ainda firmou um novo contrato de empréstimo, que não foi requerido pelo promovente. Ocorre que após pouco tempo, o requerente percebeu que estava sofrendo descontos em sua aposentadoria, e que as parcelas do Bradesco continuavam sendo descontadas, ou seja, o empréstimo não havia sido quitado. O consumidor percebeu então, no seu extrato do INSS, que o crédito em sua conta bancária se referia a um suposto empréstimo firmado com o promovido, não tendo relação com a oferta de portabilidade. O promovente jamais manifestou interesse em aderir a um empréstimo junto ao Banco Daycoval, sendo que o mencionado empréstimo foi um abuso, uma fraude, perpetrada pelo correspondente bancário (Porto Rico Soluções Financeiras) vinculado ao próprio banco promovido. Como se percebe analisando o extrato da aposentadoria do promovente, trata-se do contrato de empréstimo consignado de número 50010861855/22, no valor de R$ 9.432,91, a ser pago através de desconto em folha, em 84 parcelas de R$ 253,00. Ocorre que o promovente jamais firmou tal empréstimo e, sendo assim, entrou em contato com o banco para informar sobre a ausência de interesse na contratação, mas não logrou êxito em resolver a demanda. Assevera que ao receber cópia da contratação, o que ocorreu após envio de oficio através da Defensoria Pública, percebeu que foi um contrato firmado de forma digital, cuja assinatura é apenas uma foto do promovente, sem qualquer comprovação de que este manifestou vontade para aderir a malsinada transação. Requer a gratuidade judiciária, o deferimento da tutela provisória de urgência antecipada de caráter incidental para suspender imediatamente os descontos na aposentadoria do promovente em razão do contrato n. 50-010861855/22 e a proibição do promovido realizar cobranças ou inserir o nome do autor nos órgãos restritivos de crédito. No mérito, almeja que seja declarada a nulidade do contrato n. 50-010861855/22, tendo em vista que fora constituído de maneira fraudulenta, sem manifestação de vontade do promovente, com o consequente cancelamento de débito decorrente do referido contrato, devendo o fornecedor assumir o risco do negócio, incluindo as fraudes praticadas por terceiros. Deseja ainda a condenação do promovido a restituir, em dobro, em sede de repetição de indébito, todos os valores descontados indevidamente da aposentadoria do promovente em razão do contrato objeto desta ação, em montante a ser apurado em fase de cumprimento de sentença e a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos de ID: 121091534 à 121091528. Em ID: 121089333 foi concedida a gratuidade judiciária, mas indeferida a liminar requestada. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação em ID: 121089341. Preliminarmente, pede a impugnação à gratuidade judiciária concedida, ilegitimidade passiva do Banco Daycoval S/A, ante a ausência de comprovação de vínculo entre o Banco Daycoval S/A, Porto Rico Soluções Financeiras. No mérito, afirma ser legítima a relação contratual entre o autor e o Banco Daycoval e que inexiste portabilidade. Sustenta que o autor acessou e conferiu os termos da Cédula de Crédito Bancário (CCB), dando sua perfeita anuência, apondo sua assinatura eletronicamente. Defende que no protocolo de assinatura eletrônica do empréstimo consta a geolocalização do autor, indicando que o contrato foi celebrado ao lado da casa que o autor reside. Assevera que o Banco Réu adimpliu integralmente com o pactuado ao proceder com o depósito do crédito em sua conta corrente, cabendo a esta unicamente a responsabilidade pelo destino dado a este valor. Frisa que o recebimento do crédito pelo Autor é matéria absolutamente incontroversa, vez que a própria parte confirma em sua peça preambular o recebimento do montante acima mencionado. Junta documentos de ID: 121089338 à 121089343. Réplica em ID: 121089366, oportunidade em que a autora ratifica os termos da inicial. Decisão saneadora em ID: 121089371, ocasião em que foi desacolhida a impugnação à gratuidade judiciária e reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Foi determinado ainda que as partes apresentassem, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda desejavam produzir. As partes pediram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, à luz do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria tratada nos autos é unicamente de direito, prescindindo de produção de outras provas para o seu deslinde e livre convencimento judicial, estando devidamente instruído com a prova documental anexada aos autos. Ressalte-se, que a presente lide deve ser analisada em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes na lide em questão é de consumo, porquanto se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º cc artigo 17, todos do CDC. De início, passa-se à análise das teses preliminares arguidas. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Neste tocante, cabe pontuar que todos os componentes da relação de consumo, integrantes da cadeia de serviços respondem solidária e objetivamente pelo defeito na prestação de serviços, nos termos do disposto no artigo 14 do CDC, somente podendo ser esta afastada em caso de configuração de alguma causa excludente de sua responsabilidade. Assim, da análise da prova documental produzida, verifica-se que o réu é o prestador dos serviços impugnados pela requerente, a saber, a legalidade da contratação dos empréstimos consignados, concluindo que o mesmo possui legitimidade para figurar na ação em razão da evidente relação que possui com os fatos alegados pelo autor, restando, portanto, rejeitada a tese de ilegitimidade passiva arguida. Destarte, passa-se ao exame do mérito. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da contratação do empréstimo consignado de nº 50010861855/22, no valor de R$ 9.432,91, a ser pago através de desconto em folha, em 84 parcelas de R$ 253,00, com a consequente apuração acerca de eventual responsabilidade da instituição financeira. Sobre o tema, tem-se que o artigo 429, II do CPC imputa à parte ré o ônus da prova acerca da autenticidade do termo contratual: "Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Destarte, por imposição legal, o ônus da prova é da parte ré, tendo em vista constituir matéria de defesa, concernente à regularidade do termo contratual firmado perante uma de suas diversas agências ou filiais, conforme o disposto ao art. 373, II, c/c 429, II, ambos do CPC. Em análise do conjunto probatório presente nos autos, constata-se que a parte ré apresentou cópia do contrato de empréstimo objeto da demanda, bem como foto frontal da requerente no momento da contratação. Entretanto, verifica-se a ausência de assinatura do autor no instrumento contratual, constando a informação de que os documentos foram assinados eletronicamente por meio de biometria facial. Nessa senda, tem-se que a apresentação somente de uma "selfie", o qual teria sido enviado pelo autor, não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação. Neste sentido: Apelação cível. Declaração de inexistência de débito. Alegação de não contratação. Biometria facial. Mera fotografia da parte-autora. Ausência de demonstração de ciência do contratante acerca dos termos do contrato. Relação jurídica afastada. Inscrição indevida. Dano moral. Quantum indenizatório. Manutenção. Recurso desprovido. A juntada de fotografia da parte-autora segurando documento de identificação não é suficiente para expressar sua declaração de vontade e ciência dos termos da contratação. Ausente comprovação da relação jurídica firmada entre as partes, o débito é inexistente e a inscrição indevida. A inscrição indevida do nome da parte nos órgão de proteção ao crédito enseja reparação por danos morais, que são presumidos. O quantum indenizatório deve ser fixado, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não merecendo reforma se fixado dentro do referido parâmetro. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7015166-89.2022.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 22/06/2023 (TJ-RO - AC: 70151668920228220002, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/06/2023). RECURSO DE APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE RECONHECIMENTO FACIAL "SELFIE". VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ASSINATURA NÃO COMPROVADA. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. GEOLOCALIZAÇÃO DISTANTE DA RESIDÊNCIA. FRAUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1. Por meio da Lei 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao artigo 784 do Código de Processo Civil, passou a existir previsão no sentido de ser admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, desde que seja possível conferir sua integridade por meio de provedor de assinatura. 2. Assim, apesar de existir discricionariedade quanto a escolha do meio eletrônico utilizado na assinatura, isto não permite a utilização de toda e qualquer modalidade, mas tão somente aquelas previstas em lei cuja integridade possa ser conferida por provedor de assinatura. 3. Nesse cotejo, a selfie do autor não tem o condão de demonstrar a regularidade da contratação, pois não encontra respaldo legal, tampouco consta a data em que foi tirada ou permite identificar o titular dos aparelhos móveis utilizados para a realização das operações. Além disso, a geolocalização indicada pela instituição financeira deixa claro que a contratação se deu distante da residência do autor. 4. Desse modo, o dano moral afigura-se cristalino, diante da fraude que resultou na declaração de inexistência do contrato, razão porque a instituição financeira tem o dever de indenizar o consumidor, bem como restituir as parcelas equivalentes ao que foi pago. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AC: 54066289820228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaca-se, ainda, que os valores de R$ 9.432,91 (nove mil quatrocentos e trinta e dois reais e noventa e um centavo), relativo ao empréstimo questionado de nº 50010861855/22,foi creditado na conta do autor, conforme verifica-se no extrato bancário. Verifica-se que houve falha no serviço prestado pela instituição financeira que, na condição de fornecedora, deve zelar pela legitimidade e segurança dos negócios jurídicos de que participa, sendo um risco inerente à sua atividade a responsabilização pela contratação de forma fraudulenta, o que configura sua responsabilidade objetiva, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Quanto à intermediária do empréstimo, Porto Rico Soluções Financeiras, o banco demandado é responsável por suas ações, uma vez que é evidente que a fraude não poderia ter ocorrido sem a utilização da infraestrutura tecnológica das instituições financeiras e o acesso indevido aos dados pessoais e bancários do autor. Portanto, o Daycoval S/A responde na modalidade objetiva, conforme estipulado nos artigos 14 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 20. Logo, o Banco Pan é responsável pelos atos praticados pela empresa parceira que intermediou a contratação do empréstimo reputado fraudulento, recaindo-lhe, ainda, responsabilidade objetiva sobre o fato, segundo o que preceituam os artigos 14 e 34, ambos do CDC. 21. Em adição, caberia ao réu demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço. Todavia, não se desincumbiram do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, 1l, do CPC), o que reforça a verosimilhança dos fatos narrados e comprovados pelo demandante. 22. De tal modo, não há como reconhecer no caso sob análise a ruptura do nexo causal por culpa exclusiva do autor, na medida em que ele foi induzido por preposto do banco que, além de conhecer seus dados pessoais e bancários, intermediou a contratação do empréstimo. 23. Configurada, portanto, a responsabilidade civil do réu de reparar os danos causados ao autor. 24. Certo é que a fraude não se efetivaria sem a utilização da estrutura tecnológica utilizada pelas instituições financeiras e o acesso indevido de terceiros aos dados pessoais e bancários da parte autora. 25. Evidente que, mesmo cientes das inúmeras fraudes, ao disponibilizarem a opção de contratação de empréstimo por meio de assinatura digital, as instituições financeiras assumem o risco pelos danos decorrentes das fraudes, mormente quando praticadas por empresas parceiras/credenciadas. 26. Ocorre que a eventual participação de prepostos e parceiros das instituições financeiras que, de forma ilícita, repassam informações sigilosas dos clientes, denotam a falha na prestação dos serviços, seja por atuação direta da instituição ou de outros atores inseridos na cadeia dos serviços, porquanto traz credibilidade aos estelionatários. 27. Se de um lado, as instituições financeiras se beneficiam das parcerias, da redução dos custos e da propagação das operações bancárias realizadas pelos meios eletrônicos, sem contato direto com funcionários (aumento na lucratividade da atividade), de outro, sujeita-se mais facilmente a contratações irregulares e/ou fraudulentas, devendo por elas responder. 28. Registre-se que a segurança da assinatura digital não é absoluta, em especial quando se trata de vício de consentimento, como no caso concreto. (TJ-DF 07120108820228070003 1682459, Relator:CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2023) Sob esse viés, conforme prevê a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Portanto, não tendo a parte demandada logrado êxito em comprovar de forma cabal e objetiva a efetiva contratação pela autora do empréstimo questionado e, diante dos descontos na conta corrente respectiva, há de se reconhecer a inexistência de contratação do empréstimo de nº 50010861855/22, e o dever da instituição bancária em ressarcir os prejuízos sofridos. DOS DANOS MORAIS Nesse cenário, merece acolhimento o pleito autoral, quanto à compensação por danos morais, nos termos do artigo 186, do Código Civil e do art. 5º, incisos V e X, da CF, uma vez que o dano extrapatrimonial é configurado quando há violação a direitos relativos à personalidade do indivíduo, gerando o dever de indenizar. Reconhecida e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar, uma vez que os fatos ultrapassaram o mero aborrecimento do dia a dia, diante da efetivação da contratação do empréstimo consignado não solicitado pelo requerente, e a cobrança de dívida não contraída, reduzindo ainda mais a quantia recebida em seu benefício previdenciário, impondo prejuízo à sua sobrevivência, diante do evidente caráter alimentar da verba afetada. Nessa orientação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FRAUDE DE TERCEIRO.ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA. (...) 5. Caracteriza dano moral a supressão de parte da renda mensal do autor em razão de empréstimo que não contratou. 6. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de se fixar uma quantia moderada, que não resulte inexpressiva para o causador do dano. No caso, fixou-se o valor da condenação em R$ 15.000,00. 7. O dano causado por contrato realizado por meio de fraude cria a responsabilidade extracontratual entre as partes, assim, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora das parcelas que devem ser devolvidas é a data em que cada uma foi debitada. 8. Rejeitou-se a preliminar e negou-se provimento ao apelo do réu. Deu-se parcial provimento ao apelo do autor. (Acórdão 1181590, 07003381920188070005, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4a Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2019, publicado no DJE: 8/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao valor da indenização, cabe ao juiz fixá-lo em observância aos primados da razoabilidade e proporcionalidade, sem descuidar dos propósitos punitivo, preventivo e compensador, daí porque à vista da capacidade econômica de cada uma das partes, o arbitramento de compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) guarda perfeita proporção com a gravidade e as consequências do ilícito praticado em face do autor. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No tocante à repetição de indébito, ausente a comprovação de má-fé a nortear a cobrança verificada, resta indeferida a pretensão. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para: a) Declarar nulo os empréstimos de nº 50010861855/22, fraudulentamente contratado em nome do autor, junto ao réu, bem como, determinar a devolução, na forma simples, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora em razão dos contratos sobreditos, devendo tal montante ser corrigido pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e, acrescida de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), desde cada desconto indevido; b) Condenar o réu a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ e acrescida de juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, 2º do CPC. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza, 17 de junho de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito