Processo nº 02147180720228060001

Número do Processo: 0214718-07.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em 28 de abril de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0214718-07.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: R. C. P. REU: I. A. C. P.   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por ROGÉRIO COUTO PARENTE pelo exercício da curatela de sua mãe, a Sra. INEZ ANGÉLICA COUTO PARENTE. Narração dos fatos e direito, ID: 150015204. Instruiu o feito com os documentos de ID: 150015206/150015203. Despacho de ID: 150014988 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas. Custas recolhidas, ID: 150015205. Decisão de ID: 150014994 indeferiu a gratuidade e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. Manifestação da parte autora informando que procedeu com o pagamento das custas, ID: 150014996. Despacho de ID: 150014997, encaminhou os autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público de ID: 150014999, determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos a seguinte documentação: i) procuração devidamente assinada, ratificando os atos já praticados até o momento, sob pena de serem considerado inválidos (art. 662 do CC c/c art. 104, §2º, do CPC); ii) prestar contas de TODO o período da curatela, juntado aos autos a devida documentação comprobatória, uma vez que o autor exerce o encargo de curador desde outubro de 2014 (processo n. 0894933-96.2014.8.06.0001); iii) anexar o comprovante de endereço da curatelada (art. 320 do CPC). Despacho de ID: 150015000 determinou a intimação da parte autora para cumprir com o solicitado pelo Ministério Público. A parte autora apresentou manifestação requerendo a dilação do prazo para apresentação dos demais documentos e a juntada doa Procuração e comprovante de endereço (ID: 150015005/150015006). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ID:150015007, que apresentou parecer pugnando pela intimação do autor para juntar as declarações de anuência dos demais filhos, ID: 150015010. Manifestação da parte Autora requerendo a juntada das declarações dos filhos da curatelada, ID:150015016/150015017. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pela intimação da parte autora para cumprir com o item "ii" do parecer de ID: 150014999 (ID: 150015022). A parte autora juntou a documentação solicitada, ID: 150015086/150015083). O Ministério Público apresentou parecer solicitando a intimação da parte autora para trazer aos autos planilha com receitas e despesas de todo o período que exerceu a curatela da Sra, Inez, ID: 150015090. a parte autora solicitou prazo de 60 (sessenta) dias, juntar a documentação solicitada, ID: 150015096, tendo o juízo concedido prazo de 20 (vinte) dias, para juntar a documentação, ID: 150015099. Manifestação da autora juntando a documentação, requerendo a o acolhimento da documentação e o julgamento procedente da ação, ID: 150015110/150015109. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, por sua vez, pugnou pela expedição de Ofício ao INSS, ID: 150015125. Despacho de ID: 150015127 determinou que se oficiasse o INSS, posteriormente fora determinada a pesquisa PrevJud, sendo as informações juntadas no ID: 150015134/150015168 e 150015134/150015139. Despacho de ID: 150015169, encaminhou os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre o resultado das pesquisas, ID:150015169. O Ministério Público pugnou pelo envio dos autos à Contadoria Judicial, ID: 150015172. Despacho de ID: 150015173 encaminhou os autos ao Setor de Contadoria. A Contadoria solicitou informações a parte autora, ID:150015175. A parte autora requereu a desistência da ação em razão da curatelada ter falecido, ID: 150015182, certidão de óbito, ID: 150015181. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ID: 150015183, que, por sua vez, informou não existir interesse do Ministério Público em razão do falecimento da curatelada, ID: 150015185. Decisão de ID: 150015186 informou que não cabe extinção da ação de prestação de constas pelo falecimento do curatelado e determinou a intimação do autor para indicar e qualificar os demais herdeiros. Os demais herdeiros da curatelada solicitaram a desistência da ação, ID: 150015191 e juntaram Procuração e documento de identificação, ID: 150015196/150015192. Eis o de importante a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 485, VIII, do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, ID: 150015205. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito. Assinatura Digital
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
    1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690   Nº DO PROCESSO: 0214718-07.2022.8.06.0001 CLASSE: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: R. C. P. REU: I. A. C. P.   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS proposta por ROGÉRIO COUTO PARENTE pelo exercício da curatela de sua mãe, a Sra. INEZ ANGÉLICA COUTO PARENTE. Narração dos fatos e direito, ID: 150015204. Instruiu o feito com os documentos de ID: 150015206/150015203. Despacho de ID: 150014988 intimou a parte autora para comprovar sua hipossuficiência ou recolher as custas. Custas recolhidas, ID: 150015205. Decisão de ID: 150014994 indeferiu a gratuidade e determinou a intimação da parte autora para recolher as custas. Manifestação da parte autora informando que procedeu com o pagamento das custas, ID: 150014996. Despacho de ID: 150014997, encaminhou os autos ao Ministério Público. Parecer do Ministério Público de ID: 150014999, determinou a intimação da parte autora para trazer aos autos a seguinte documentação: i) procuração devidamente assinada, ratificando os atos já praticados até o momento, sob pena de serem considerado inválidos (art. 662 do CC c/c art. 104, §2º, do CPC); ii) prestar contas de TODO o período da curatela, juntado aos autos a devida documentação comprobatória, uma vez que o autor exerce o encargo de curador desde outubro de 2014 (processo n. 0894933-96.2014.8.06.0001); iii) anexar o comprovante de endereço da curatelada (art. 320 do CPC). Despacho de ID: 150015000 determinou a intimação da parte autora para cumprir com o solicitado pelo Ministério Público. A parte autora apresentou manifestação requerendo a dilação do prazo para apresentação dos demais documentos e a juntada doa Procuração e comprovante de endereço (ID: 150015005/150015006). Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ID:150015007, que apresentou parecer pugnando pela intimação do autor para juntar as declarações de anuência dos demais filhos, ID: 150015010. Manifestação da parte Autora requerendo a juntada das declarações dos filhos da curatelada, ID:150015016/150015017. Encaminhados os autos ao Ministério Público, este pugnou pela intimação da parte autora para cumprir com o item "ii" do parecer de ID: 150014999 (ID: 150015022). A parte autora juntou a documentação solicitada, ID: 150015086/150015083). O Ministério Público apresentou parecer solicitando a intimação da parte autora para trazer aos autos planilha com receitas e despesas de todo o período que exerceu a curatela da Sra, Inez, ID: 150015090. a parte autora solicitou prazo de 60 (sessenta) dias, juntar a documentação solicitada, ID: 150015096, tendo o juízo concedido prazo de 20 (vinte) dias, para juntar a documentação, ID: 150015099. Manifestação da autora juntando a documentação, requerendo a o acolhimento da documentação e o julgamento procedente da ação, ID: 150015110/150015109. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, por sua vez, pugnou pela expedição de Ofício ao INSS, ID: 150015125. Despacho de ID: 150015127 determinou que se oficiasse o INSS, posteriormente fora determinada a pesquisa PrevJud, sendo as informações juntadas no ID: 150015134/150015168 e 150015134/150015139. Despacho de ID: 150015169, encaminhou os autos ao Ministério Público para apresentar manifestação sobre o resultado das pesquisas, ID:150015169. O Ministério Público pugnou pelo envio dos autos à Contadoria Judicial, ID: 150015172. Despacho de ID: 150015173 encaminhou os autos ao Setor de Contadoria. A Contadoria solicitou informações a parte autora, ID:150015175. A parte autora requereu a desistência da ação em razão da curatelada ter falecido, ID: 150015182, certidão de óbito, ID: 150015181. Os autos foram encaminhados ao Ministério Público, ID: 150015183, que, por sua vez, informou não existir interesse do Ministério Público em razão do falecimento da curatelada, ID: 150015185. Decisão de ID: 150015186 informou que não cabe extinção da ação de prestação de constas pelo falecimento do curatelado e determinou a intimação do autor para indicar e qualificar os demais herdeiros. Os demais herdeiros da curatelada solicitaram a desistência da ação, ID: 150015191 e juntaram Procuração e documento de identificação, ID: 150015196/150015192. Eis o de importante a relatar. FUNDAMENTO E DECIDO. Estabelece o art. 485, VIII, do CPC que se extingue o processo sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, ID: 150015205. Publique-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito. Assinatura Digital
  4. 28/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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