J. F. D. O. J. x M. N. D. S. D. A.
Número do Processo:
0210837-85.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
INTERDIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERIDO: M. N. D. S. D. A. REQUERENTE: E. D. S. F. D. A. INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 0210837-85.2023.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. E. D. S. F. D. A., qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA em face de sua genitora M. N. D. S. D. A., conforme petição de ID 147299081. Consta na inicial que a autora é filha da interditanda, idosa nascida em 12/09/1951, e que, com o passar dos anos, esta passou a necessitar de maiores cuidados em razão de indícios de progressiva debilidade mental, o que resultou em notório declínio de sua capacidade cognitiva. Tal condição a impossibilita de exercer os atos da vida civil, sendo atualmente portadora da Doença de Alzheimer. Acrescenta, ainda, que a interditanda é viúva e não possui outros filhos. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento da curatela provisória, para, ao final, decretar por sentença, a interdição da Sra. M. N. D. S. D. A. e nomear como sua curadora a requerente, além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 147299083 - 147299091. No despacho de ID 147294797, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinada a abertura de vista ao Ministério Público e a intimação da requerente para informar os endereços eletrônicos. Emenda à inicial apresentada no ID 147294800, na qual a autora informou os endereços eletrônicos. O Parquet opinou pela concessão da curatela provisória, bem como pela intimação da promovente para apresentar laudo médico atualizado da interditanda, ID 147294802. Na decisão interlocutória de ID 147294806, a autora foi nomeada curadora provisória da curatelanda, tendo sido designada audiência de entrevista, além da determinação para realização das respectivas citações e intimações. Consta, ainda, a orientação para que a autora juntasse laudo médico atualizado da curatelanda. Juntada de laudo médico atualizado, IDs 147297675 - 147297676. Entrevista realizada (IDs 147297684 - 147297686), deixando a interditanda ciente do prazo para impugnar o pedido de interdição. Nomeado curador especial para defesa da curatelanda, ID 147297691 Contestação por negativa geral dos fatos, ID 147297701. No despacho de ID 147297705, foi determinada a realização de exame médico, sendo as partes intimadas para ciência e complementação de quesitos técnicos. O Ministério Público apresentou quesitos complementares, ID 147297711. A Curadoria Especial informou que não tinha interesse na produção de quesitação complementar, ID 147297716. Diante da ausência de outras manifestações, os autos foram encaminhados para realização de perícia, conforme consta no ID 147297717. Laudo médico, IDs 147298552 - 147298553. No despacho de ID 147298554, foram as partes intimadas para ciência do laudo médico de IDs 147298552 - 147298553. A autora pugnou pela procedência da exordial, ID 147298558. A Curadoria Especial informou que não possui oposição ao laudo pericial, ID 147298562. Ato contínuo, a promovente informou que a promovida protocolou pedido visando à liberação dos valores deixados pelo Sr. Ederval Fernandes de Amorim, perante a 5ª Vara de Sucessões, nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001. Relatou que, na sentença proferida naquele feito, o pedido foi deferido, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores, os quais foram divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária. Ocorre que a Sra. M. N. D. S. D. A. não conseguiu efetuar o levantamento da quantia que lhe cabe, tendo em vista que o banco recusou o pagamento sob o argumento de que o alvará não especifica os dados necessários para o saque. Diante disso, pleiteia-se a expedição de novo alvará, a fim de viabilizar a liberação do valor pertencente à Sra. M. N. D. S. D. A. (curatelanda). Com o petitório foram disponibilizados os documentos de IDs 174298566 - 147298567. Vistas ao Ministério Público, ID 147298570, o Parquet manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de curatela, porém opinou de forma desfavorável quanto ao pleito de expedição de alvará judicial com poderes específicos, vez que o pleito deve ser apresentado em via própria, ID 147298573. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, constata-se que a autora detém legitimidade para postular a medida judicial requerida, nos termos da legislação processual aplicável, uma vez que não há outro parente em linha reta ou colateral de grau mais próximo interessado na causa. Ressalte-se que a requerente é filha da curatelanda (IDs 147299083 e 147299093), inexistindo outros descendentes, além de ser esta viúva (IDs 147299087 e 147299085), circunstâncias que conferem à promovente amparo no artigo 1.775, §1º, do Código Civil. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em casos que tais. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. O resultado da avaliação médica, realizada por determinação deste Juízo, conduz ao deferimento do pedido inicial, uma vez que restou amplamente demonstrada a impossibilidade de a curatelanda gerir sua própria vida. Conforme consta no laudo, é portadora de transtorno mental que determinada a sua incapacidade civil, sob a CID G30 - Doença de Alzheimer (Grau Avançado) não possuindo capacidade de exercer atividade comercial ou negocial, vez que sua condição de saúde possui natureza permanente, nos termos do documento médico de IDs 147298552 - 147298553. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que é a pessoa apta a assumir tal encargo. No que se refere ao pleito de expedição de novo alvará judicial, verifica-se que a requerente informa a existência de decisão proferida pela 5ª Vara de Sucessões, nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, que determinou a liberação de valores oriundos do espólio do Sr. Ederval Fernandes de Amorim, com a divisão igualitária entre as beneficiárias com seu devido trânsito em julgado (IDs 147298565 - 147298567). Todavia, relata-se que a Sra. M. N. D. S. D. A., ora curatelanda, não logrou êxito em levantar a quantia que lhe é de direito, ante a recusa da instituição bancária em razão da ausência de informações específicas no alvará expedido. Diante desse contexto, requereu a emissão de novo alvará judicial dos valores existentes na conta Ag- 0683 - Conta 10058554, de titularidade do falecido Ederval Fernandes de Amorim, CPF: 176.261.705-63, em favor da curatelanda. Sabe-se que, uma vez nomeado curador, ainda que em caráter provisório, este assume o encargo de representar e administrar tanto a pessoa curatelada quanto o seu patrimônio, atuando em defesa de seus interesses e assegurando a adequada gestão de seus bens. Trata-se de função de elevada responsabilidade, cuja finalidade precípua é garantir a proteção jurídica, econômica e social do curatelado, sobretudo diante da incapacidade civil que o impede de exercer plenamente os atos da vida cotidiana. Cumpre destacar que a atuação do curador restringe-se, em regra, aos atos de administração ordinária, isto é, àqueles indispensáveis à manutenção regular dos interesses do curatelado, como o pagamento de despesas, movimentações bancárias e recebimento de proventos. Contudo, a prática de atos que envolvam disposição patrimonial, a exemplo da alienação de bens ou da celebração de negócios jurídicos de maior relevância, exige prévia autorização judicial, conforme determina o ordenamento jurídico vigente. Tal exigência visa assegurar o controle jurisdicional sobre os atos do curador, prevenindo eventuais abusos e resguardando o patrimônio do curatelado, o qual deve ser utilizado exclusivamente em seu benefício. Compete, portanto, ao Juízo competente, ao analisar pleitos dessa natureza, aferir a real necessidade da medida, sempre à luz do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência. Dessa maneira, a curatela constitui instrumento de tutela essencial, buscando harmonizar a preservação dos direitos fundamentais do curatelado com a necessidade de participação na vida civil, nos limites estabelecidos por sua condição pessoal. Não se vislumbra falta de fundamento no pedido de alvará apresentado ao Juízo. Ademais, conforme se extrai da sentença proferida nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Sucessões, com o devido trânsito em julgado (IDs 147298565 a 147298567), restou autorizada a expedição de alvará em favor das partes, permitindo-lhes o levantamento, em igualdade de proporção, junto ao Banco Bradesco S/A, de toda e qualquer quantia localizada nos autos, por meio do ofício citado, de titularidade do de cujus. Nesse contexto, a inexistência de óbice expresso ao levantamento dos valores não se mostra como uma alternativa razoável. Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter a Sra. M. N. D. S. D. A. ao regime de curatela, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, Sra. E. D. S. F. D. A. que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso devendo ser intimada por intermédio de seu patrono. Determino a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento dos valores destinados à pessoa curatelada, na proporção estabelecida na sentença proferida nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0683, conta nº 1005855-4, de titularidade do falecido Ederval Fernandes de Amorim, CPF nº 176.261.705-63. Fica a curadora, desde já, intimada a depositar em Juízo o valor apurado, haja vista que os montantes deverão permanecer indisponíveis, sendo sua liberação condicionada à prévia autorização judicial, devidamente motivada. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do Juízo Eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Igualmente preservado o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). No mais, considerando que os editais são atos de publicização da curatela a terceiros, após a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais (art. 755, §3º, do CPC), portanto, são independentes do trânsito em julgado. Autorizo, desde logo, a expedição do Alvará Judicial não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tal documento. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 147294797). Ciência ao Ministério Público e a Curadoria Especial, pelos respectivos portais. Intime-se a parte autora, por seu patrono (via DJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 13 de maio de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza | Classe: INTERDIçãO7ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 REQUERIDO: M. N. D. S. D. A. REQUERENTE: E. D. S. F. D. A. INTERDIÇÃO/CURATELA (58) [Nomeação] 0210837-85.2023.8.06.0001 SENTENÇA Vistos etc. E. D. S. F. D. A., qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA CURATELA em face de sua genitora M. N. D. S. D. A., conforme petição de ID 147299081. Consta na inicial que a autora é filha da interditanda, idosa nascida em 12/09/1951, e que, com o passar dos anos, esta passou a necessitar de maiores cuidados em razão de indícios de progressiva debilidade mental, o que resultou em notório declínio de sua capacidade cognitiva. Tal condição a impossibilita de exercer os atos da vida civil, sendo atualmente portadora da Doença de Alzheimer. Acrescenta, ainda, que a interditanda é viúva e não possui outros filhos. Por fim, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, o deferimento da curatela provisória, para, ao final, decretar por sentença, a interdição da Sra. M. N. D. S. D. A. e nomear como sua curadora a requerente, além das demais cominações de praxe. Com a inicial foram disponibilizados os documentos de IDs 147299083 - 147299091. No despacho de ID 147294797, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora, determinada a abertura de vista ao Ministério Público e a intimação da requerente para informar os endereços eletrônicos. Emenda à inicial apresentada no ID 147294800, na qual a autora informou os endereços eletrônicos. O Parquet opinou pela concessão da curatela provisória, bem como pela intimação da promovente para apresentar laudo médico atualizado da interditanda, ID 147294802. Na decisão interlocutória de ID 147294806, a autora foi nomeada curadora provisória da curatelanda, tendo sido designada audiência de entrevista, além da determinação para realização das respectivas citações e intimações. Consta, ainda, a orientação para que a autora juntasse laudo médico atualizado da curatelanda. Juntada de laudo médico atualizado, IDs 147297675 - 147297676. Entrevista realizada (IDs 147297684 - 147297686), deixando a interditanda ciente do prazo para impugnar o pedido de interdição. Nomeado curador especial para defesa da curatelanda, ID 147297691 Contestação por negativa geral dos fatos, ID 147297701. No despacho de ID 147297705, foi determinada a realização de exame médico, sendo as partes intimadas para ciência e complementação de quesitos técnicos. O Ministério Público apresentou quesitos complementares, ID 147297711. A Curadoria Especial informou que não tinha interesse na produção de quesitação complementar, ID 147297716. Diante da ausência de outras manifestações, os autos foram encaminhados para realização de perícia, conforme consta no ID 147297717. Laudo médico, IDs 147298552 - 147298553. No despacho de ID 147298554, foram as partes intimadas para ciência do laudo médico de IDs 147298552 - 147298553. A autora pugnou pela procedência da exordial, ID 147298558. A Curadoria Especial informou que não possui oposição ao laudo pericial, ID 147298562. Ato contínuo, a promovente informou que a promovida protocolou pedido visando à liberação dos valores deixados pelo Sr. Ederval Fernandes de Amorim, perante a 5ª Vara de Sucessões, nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001. Relatou que, na sentença proferida naquele feito, o pedido foi deferido, com a consequente expedição de alvará para levantamento dos valores, os quais foram divididos na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada beneficiária. Ocorre que a Sra. M. N. D. S. D. A. não conseguiu efetuar o levantamento da quantia que lhe cabe, tendo em vista que o banco recusou o pagamento sob o argumento de que o alvará não especifica os dados necessários para o saque. Diante disso, pleiteia-se a expedição de novo alvará, a fim de viabilizar a liberação do valor pertencente à Sra. M. N. D. S. D. A. (curatelanda). Com o petitório foram disponibilizados os documentos de IDs 174298566 - 147298567. Vistas ao Ministério Público, ID 147298570, o Parquet manifestou-se favoravelmente à procedência do pedido de curatela, porém opinou de forma desfavorável quanto ao pleito de expedição de alvará judicial com poderes específicos, vez que o pleito deve ser apresentado em via própria, ID 147298573. Empós vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relato, passo a decidir. Antes de adentrar ao mérito da presente demanda, constata-se que a autora detém legitimidade para postular a medida judicial requerida, nos termos da legislação processual aplicável, uma vez que não há outro parente em linha reta ou colateral de grau mais próximo interessado na causa. Ressalte-se que a requerente é filha da curatelanda (IDs 147299083 e 147299093), inexistindo outros descendentes, além de ser esta viúva (IDs 147299087 e 147299085), circunstâncias que conferem à promovente amparo no artigo 1.775, §1º, do Código Civil. Pois bem. A matéria de fundo debatida nos presentes autos tem fundamento, dentre outras disposições legais, no art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406, de 10.01.2002), que estabelece: "Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; " Consigne-se, nesse passo, que o recente Estatuto da Pessoa com Deficiência inovou a ordem jurídica vigente sobre a matéria para tornar a curatela uma medida da natureza exclusivamente protetiva, temporária e excepcional, restringindo seu alcance a atos de cunho negocial e patrimonial. Nesse contexto, não mais figuram razões legais para a interdição de pessoas ao fundamento de que sua capacidade volitiva se encontra comprometida por doença mental, impondo-se tão-somente a instituição do regime de curatela, em casos que tais. Eis os dispositivos do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, que levam a tal conclusão: "Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. (...) § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado." Colocadas tais diretrizes, vejamos o que dizem os autos. O resultado da avaliação médica, realizada por determinação deste Juízo, conduz ao deferimento do pedido inicial, uma vez que restou amplamente demonstrada a impossibilidade de a curatelanda gerir sua própria vida. Conforme consta no laudo, é portadora de transtorno mental que determinada a sua incapacidade civil, sob a CID G30 - Doença de Alzheimer (Grau Avançado) não possuindo capacidade de exercer atividade comercial ou negocial, vez que sua condição de saúde possui natureza permanente, nos termos do documento médico de IDs 147298552 - 147298553. Vê-se, pois, que a curatela requerida nos autos se revela absolutamente necessária e consulta ao melhor interesse da pessoa a ser submetida a tal regime excepcional (art, 84, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015). As constatações acima atraem, assim, a incidência das regras dos arts. 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, do Código Civil brasileiro, bem como do art. 747, do Código de Processo Civil Brasileiro, cabendo atentar, por relevante, diante das novas disposições previstas no Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei nº 13.146/2015, em especial pelo que rezem seus artigos 6º e 85, que o alcance da Curatela que ora se defere é limitado exclusivamente aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Por outro lado, respeitante à pessoa indicada para assumir o múnus de curadora, verifica-se dos autos que restou amplamente esclarecido que é a pessoa apta a assumir tal encargo. No que se refere ao pleito de expedição de novo alvará judicial, verifica-se que a requerente informa a existência de decisão proferida pela 5ª Vara de Sucessões, nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, que determinou a liberação de valores oriundos do espólio do Sr. Ederval Fernandes de Amorim, com a divisão igualitária entre as beneficiárias com seu devido trânsito em julgado (IDs 147298565 - 147298567). Todavia, relata-se que a Sra. M. N. D. S. D. A., ora curatelanda, não logrou êxito em levantar a quantia que lhe é de direito, ante a recusa da instituição bancária em razão da ausência de informações específicas no alvará expedido. Diante desse contexto, requereu a emissão de novo alvará judicial dos valores existentes na conta Ag- 0683 - Conta 10058554, de titularidade do falecido Ederval Fernandes de Amorim, CPF: 176.261.705-63, em favor da curatelanda. Sabe-se que, uma vez nomeado curador, ainda que em caráter provisório, este assume o encargo de representar e administrar tanto a pessoa curatelada quanto o seu patrimônio, atuando em defesa de seus interesses e assegurando a adequada gestão de seus bens. Trata-se de função de elevada responsabilidade, cuja finalidade precípua é garantir a proteção jurídica, econômica e social do curatelado, sobretudo diante da incapacidade civil que o impede de exercer plenamente os atos da vida cotidiana. Cumpre destacar que a atuação do curador restringe-se, em regra, aos atos de administração ordinária, isto é, àqueles indispensáveis à manutenção regular dos interesses do curatelado, como o pagamento de despesas, movimentações bancárias e recebimento de proventos. Contudo, a prática de atos que envolvam disposição patrimonial, a exemplo da alienação de bens ou da celebração de negócios jurídicos de maior relevância, exige prévia autorização judicial, conforme determina o ordenamento jurídico vigente. Tal exigência visa assegurar o controle jurisdicional sobre os atos do curador, prevenindo eventuais abusos e resguardando o patrimônio do curatelado, o qual deve ser utilizado exclusivamente em seu benefício. Compete, portanto, ao Juízo competente, ao analisar pleitos dessa natureza, aferir a real necessidade da medida, sempre à luz do princípio da proteção integral da pessoa com deficiência. Dessa maneira, a curatela constitui instrumento de tutela essencial, buscando harmonizar a preservação dos direitos fundamentais do curatelado com a necessidade de participação na vida civil, nos limites estabelecidos por sua condição pessoal. Não se vislumbra falta de fundamento no pedido de alvará apresentado ao Juízo. Ademais, conforme se extrai da sentença proferida nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, que tramitou perante a 5ª Vara de Sucessões, com o devido trânsito em julgado (IDs 147298565 a 147298567), restou autorizada a expedição de alvará em favor das partes, permitindo-lhes o levantamento, em igualdade de proporção, junto ao Banco Bradesco S/A, de toda e qualquer quantia localizada nos autos, por meio do ofício citado, de titularidade do de cujus. Nesse contexto, a inexistência de óbice expresso ao levantamento dos valores não se mostra como uma alternativa razoável. Ante o exposto, defiro o pedido vertido na exordial, para submeter a Sra. M. N. D. S. D. A. ao regime de curatela, declarando-a incapaz para exercer pessoalmente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, na forma da legislação já referida e do art. 4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, e, de acordo com o previsto nos arts. 1.767 e seguintes, do mesmo diploma legal. Por conseguinte, nomeio-lhe curadora a parte requerente, Sra. E. D. S. F. D. A. que passa a representar a curatelada nos atos jurídicos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, incluindo o gerenciamento de eventuais benefícios assistenciais e previdenciários de titularidade da curatelada. A curadora nomeada deverá comparecer em Juízo para prestar o devido compromisso devendo ser intimada por intermédio de seu patrono. Determino a expedição de alvará judicial para autorizar o levantamento dos valores destinados à pessoa curatelada, na proporção estabelecida na sentença proferida nos autos do processo nº 0211365-22.2023.8.06.0001, junto ao Banco Bradesco S.A., agência 0683, conta nº 1005855-4, de titularidade do falecido Ederval Fernandes de Amorim, CPF nº 176.261.705-63. Fica a curadora, desde já, intimada a depositar em Juízo o valor apurado, haja vista que os montantes deverão permanecer indisponíveis, sendo sua liberação condicionada à prévia autorização judicial, devidamente motivada. Outrossim, em respeito aos princípios protetivos previstos no caput e parágrafo único do art. 5º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, notadamente pela vulnerabilidade da curatelada; e com o intuito de preservá-la de eventual dano patrimonial, a Curadora deverá ser advertida, no Termo de Compromisso e Alvará Judicial a ser expedido pela Secretaria Judiciária, de que qualquer ato de alienação de bens ou contratação de empréstimo em instituição financeira ficará condicionado à prévia expedição de Alvará específico, após a devida justificativa, ficando ciente, por fim, que deverá, sempre que requisitada, prestar contas de seu encargo perante este juízo. Muito embora, nos termos da legislação pertinente (art. 84, §3º, da Lei nº 13.146/2015), a instituição da curatela não possa ser fixada por prazo indeterminado, considero que tal dispositivo legal é inaplicável ao caso dos autos. Com efeito, na situação vertente, deixo de fixar termo final da curatela, uma vez que a enfermidade que acomete a curatelada revela-se irreversível. Consigne-se, contudo, que sobrevindo o restabelecimento da curatelada poderá ela requerer a extinção da medida a qualquer tempo. Remanescem preservados os direitos políticos da curatelada, por força do que rezam os arts. 76, parágrafos e incisos, e 85, §1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, ficando, a critério do Juízo Eleitoral respectivo, a aferição de sua efetiva capacidade eleitoral no momento de exercê-los. Igualmente preservado o exercício pessoal pela curatelada dos direitos relativos a quaisquer outras relações jurídicas não patrimoniais ou não negociais. Em respeito às regras dos artigos 755, §3º, do CPC, e 9º, inciso III, do Código Civil, procedam-se às inscrições pertinentes junto ao Registro Civil respectivo, expedindo-se, para tanto, o competente mandado de averbação, devendo esta sentença ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses. Publique-se igualmente no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da curatelada e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela (restrita a atos negociais e patrimoniais). No mais, considerando que os editais são atos de publicização da curatela a terceiros, após a inscrição da sentença no registro de pessoas naturais (art. 755, §3º, do CPC), portanto, são independentes do trânsito em julgado. Autorizo, desde logo, a expedição do Alvará Judicial não havendo necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado desta sentença para expedição de tal documento. Custas pela requerente, suspensa, todavia, a exigibilidade por gozar a requerente dos benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 147294797). Ciência ao Ministério Público e a Curadoria Especial, pelos respectivos portais. Intime-se a parte autora, por seu patrono (via DJe). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, 13 de maio de 2025. Raquel Otoch Silva Juíza de Direito
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)