J. P. e outros x A. E. F. e outros
Número do Processo:
0204555-28.2023.8.06.0293
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: ALBERTO VARELA PLUTARCHO (OAB 41930/CE) - Processo 0204555-28.2023.8.06.0293 (apensado ao processo 0200520-67.2024.8.06.0300) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1ANTONIO ELIZONILDO FIDELESB0 - B1JOSÉ EMANUEL VIDAL DA COSTAB0 - B1FRANCISCO ANDERSON FLORINDO DE SOUZAB0 - AUT PL: B1Delegacia Metropolitana de GuaiubaB0 - TERCEIRO: B1A.A.E.F.V.B0 - B1A.J.E.V.C.V.B0 - B1A.F.A.F.S.V.L.B0 - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, designo audiência de Instrução Criminal para a data de 12 de dezembro de 2024, às 09h00min, a ser realizada por videoconferência, através da plataforma digital Microsoft Teams. No dia e horário agendados devendo ser acessados por meio do link ou QR Code em anexo. Link: https://link.tjce.jus.br/8d3427
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: MARCIO BORGES DE ARAUJO (OAB 18920/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: JÉSSICA MARIA RODRIGUES DE LIMA (OAB 39292/CE), ADV: ALBERTO VARELA PLUTARCHO (OAB 41930/CE) - Processo 0204555-28.2023.8.06.0293 (apensado ao processo 0200520-67.2024.8.06.0300) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - AUTOR: B1J.P.B0 - MINISTERIO PUBL: B1M.P.E.C.B0 - RÉU: B1ANTONIO ELIZONILDO FIDELESB0 e outros - Cls. De início, defiro o pedido de habilitação de fls. 972/973. Por não vislumbrar qualquer incorreção na deliberação recorrida, mantenho a decisão vergastada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Assim, considerando a apresentação de Recurso em Sentido Estrito RESE pela Defensoria Pública em favor do pronunciado, às fls. 947/951, e o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao inconformismo sem manifestação até a presente data (fl. 983), considerando tratar-se de feito que envolve réu preso, com urgência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a fim de que lá seja, novamente, examinado o inconformismo da defesa impresso no referido Recurso em Sentido Estrito. Expedientes URGENTES.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Marcio Borges de Araujo (OAB 18920/CE), Alberto Varela Plutarcho (OAB 41930/CE), Jéssica Maria Rodrigues de Lima (OAB 39292/CE) Processo 0204555-28.2023.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , M. P. do E. do C. - Réu: A. E. F. - Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista ao representante do Ministério Público para contrarrazaoar o Recurso em Sentido Estrito, interposto às fls. 947/951.
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11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Pacatuba | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIADV: Marcio Borges de Araujo (OAB 18920/CE), Alberto Varela Plutarcho (OAB 41930/CE), Jéssica Maria Rodrigues de Lima (OAB 39292/CE) Processo 0204555-28.2023.8.06.0293 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: J. P. , M. P. do E. do C. - Réu: A. E. F. - Diante do exposto, com amparo no art. 413, caput, do CPP, PRONUNCIO apenas o acusado ANTONIO ELIZONILDO FIDELES (vulgo "Vigia"), como incursos no artigo 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal Brasileiro, tendo como vítima ROBERT NASCIMENTO DA SILVA ("Robertinho"); bem como, por força do artigo 78, I, do CPP, também pela prática do crime conexo do artigo 2º, § 2º, da lei nº 12.850/2013. Quanto aos réus JOSÉ EMANUEL VIDAL DA COSTA (vulgo "Manu") e FRANCISCO ANDERSON FLORINDO DE SOUZA (vulgo "Lacoste), com fulcro no artigo 414, caput, do CPP, tendo em vista os fatos constantes dos autos do processo, IMPRONUNCIO-OS, tendo em vista a ausência de comprovação dos indícios de autoria em relação aos mesmos. Ato contínuo, EXPEÇA-SE alvará de soltura em favor dos acusados ora impronunciados, pondo-os em liberdade, salvo se por outra razão devam permanecer recolhidos. III.I DA SITUAÇÃO PRISIONAL DO RÉU PRONUNCIADO A prisão provisória constitui medida processual de cautela, sujeita à decisão judicial concretamente motivada, de modo a atender aos mesmos critérios exigidos para autorizar a prisão preventiva, demonstrando-se, concretamente, de forma inequívoca, a existência de periculum libertatis, posto que permanece no ordenamento pátrio a inteligência do princípio constitucional da inocência, enquanto cabível recurso da decisão. Destarte, pelas razões acima dispostas, com vistas a garantir sua participação em Sessão Plenária do Júri, manter a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e aplicar a lei penal, mantenho a prisão cautelar decretada, que ora revigoro em seus fundamentos, e DENEGO o direito do acusado ANTONIO ELIZONILDO FIDELES de recorrer em liberdade. Sentença publicada e registrada na data de liberação nos autos. INTIME(M)-SE, na forma do art. 420, I, II do Código de Processo Penal. Uma vez preclusa a presente decisão, determino, desde logo, a intimação do Ministério Público e da(s) defesa(s) para, no prazo sucessivo de 05 dias, apresentarem, se quiserem, rol de testemunhas para depor em plenário perante o Conselho de Sentença, nos termos do art. 422 do CPP. Expedientes URGENTES.