Dionnathan Duarte Da Silva e outros x Joao Vitor Chaves Marques Dias e outros
Número do Processo:
0204502-50.2023.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0204502-50.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHAREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos face à Sentença proferida nos autos de Ação ajuizada por MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA em desfavor de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Aduz(em) o(a)(s) embargante(s) que formula(m) os presentes aclaratórios com a finalidade de esclarecer suposta obscuridade, eliminar possível contradição ou suprir eventual omissão. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Os embargos foram opostos no prazo legal (CPC, art. 1.023, caput). Estabelece o CPC que contra qualquer decisão judicial são cabíveis embargos de declaração, de forma taxativa, para o esclarecimento de obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, ainda, corrigir erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III), assim entendidos os erros de cálculo ou inexatidões materiais (CPC, art. 494, I). Sobre o tema, nos ensinam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideais que norteiam a fundamentação da decisão. […]. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. […]. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e §§ 1º e 2º). […]. Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (in Novo curso de processo civil : tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. II, 2. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2016. págs.550/551). Vê-se, pois, que, em princípio, os embargos de declaração são incabíveis para alterar decisão anterior, uma vez que o aludido recurso não se presta para modificar uma decisão em sua essência, mas, sim, aperfeiçoá-la. Nesse sentido, é o entendimento, inclusive, sumulado, pelo nosso Egrégio Tribunal alencarino: Súmula 18. São indevidos Embargos de Declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada. Entretanto, é possível, "excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado", o qual macula irremediavelmente o processo (EDcl no AgRg no AREsp 580.613/SP, Rel. Min. Félix Fischer, T5/STJ, j. 26/04/2016, DJe 02/05/2016; EDcl no REsp 1236276/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T3/STJ, j. 18/11/2014, DJe 24/11/2014; EDcl no REsp 1324302/BA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, T1/STJ, j. 24/04/2014, DJe 07/05/2014). No presente caso, é de se reconhecer que a insurgência da embargante merece agasalho, haja vista a ocorrência de omissão. Tal matéria, bom frisar, é de ordem pública, podendo ser conhecida pelo Juízo, inclusive, de ofício (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) (STJ - AgInt no AREsp: 662842 RS 2015/0033168-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021). Portanto, sem maiores delongas, merecem prosperar os presentes aclaratórios, motivo pelo qual, acolhendo-os, com efeitos modificativos, altero a parte dispositiva do decisum embargado, cujo teor passa a ser o seguinte: Ante o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE a ação, a fim de: a) reconhecer e declarar a nulidade do contrato questionado pela parte autora da presente ação; b) condenar a parte ré à restituição dos montantes indevidamente descontados em decorrência do contrato aludido, de forma simples, e, após 30/03/2021, em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros legais de 1% (hum por cento) ao mês, a partir da citação. Por outro lado, em havendo valores depositados em favor da parte autora, conforme ID n.º 120107785, tais valores deverão ser compensados com a quantia a ser restituída, igualmente atualizados, a partir da data da transferência eletrônica, retornando as partes, assim, ao status quo ante; c) condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte promovente, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (hum por cento) ao mês desde a data da citação. Em relação aos juros, com a entrada em vigor da Lei n.º 14.905, de 28 de junho de 2024, a partir de quando esta iniciou a produção de seus efeitos, estes aplicar-se-ão de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária composto pelo IPCA, observadas as disposições dos atos normativos expedidos pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central; caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero), para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Na parte que não foi objeto de objurgação, permanece a prestação jurisdicional como lançada aos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 24 de junho de 2025. MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juíza de Direito, em respondência(Portaria n.º 684/2025, DJEA de 10/06/2025)
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: for.21civel@tjce.jus.br PROCESSO: 0204502-50.2023.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]REQUERENTE(S): MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHAREQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S.A. Vistos, Trata-se de Ação formulada por MARIA LUIZA DIOGENES SALDANHA em face de BANCO PAN S.A., devidamente qualificados. Aduz a parte autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário pela parte ré, referentes a uma contratação de empréstimo que afirma nunca ter celebrado, resultando infrutíferas todas as suas tentativas no sentido de resolver administrativamente o imbróglio, motivo pelo qual, não lhe restando outra alternativa, resolveu ingressar com a presente ação. Requer seja declarada, por sentença, a nulidade de referido contrato, assim como que seja a parte promovida condenada a lhe restituir em dobro os valores descontados, condenada, ainda, ao pagamento de uma indenização pelos danos que afirma ter sofrido, além dos ônus sucumbenciais. Anexou procuração e documentos. Citada, a parte promovida ofereceu contestação (ID n.º 120107790), onde defende a regularidade da contratação, afirmando que inexistentes os pretendidos danos alegados pela parte promovente, requerendo, ao final, o julgamento de improcedência da ação. Tentada a conciliação, esta resultou infrutífera (ID n.º 120107797). Houve réplica (ID n.º 120107801). Determinada a realização de uma perícia, de cuja realização se tem notícia pelo laudo de ID n.º 140661456, a respeito do qual foi dada oportunidade às partes para se manifestarem, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A questão posta à apreciação cinge-se à existência ou não de suposta falha na prestação dos serviços por parte da instituição bancária ré, em virtude de contrato que a parte promovente aduz jamais ter celebrado; à ocorrência ou não dos alegados danos decorrentes de tal falha, caso existente, e; à responsabilidade da promovida em repará-los, razão pela qual o exame do mérito da questão estará restrito a tais matérias, consoante o disposto no art. 141 do CPC. De fato, o magistrado deve decidir a lide nos limites em que proposta, nos precisos termos do art. 141 do CPC, sob pena de configurar julgamento extra, citra ou infra petita (CPC, art. 492). Não significa dizer, contudo, que esteja o julgador obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes. Muito pelo contrário. Basta-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçam, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada (AgInt no AREsp 975.150/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, T2/STJ, j. 08/02/2018, DJe 14/02/2018; EDcl no AgInt no AREsp 1817549/ SC, Rel. Min. Herman Benjamin, T2/STJ, j. 21/02/2022, DJe 15/03/2022). Feitas tais considerações, prossigo. Antes do mais, convém referir que a presente demanda tem como fundamento uma relação de consumo existente entre os litigantes, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedora, nos estritos termos da legislação consumerista: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido, é o enunciado de Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, para o qual: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)". Assim, tendo em vista que a relação ora estabelecida é de consumo, a lide deve ser regida pelas normas e regras do Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 6º, inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova, como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo; o que não exime a parte autora da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme remansosa jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.951.076/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor à controvérsia não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Precedentes. 1.1. No caso em tela, a Corte estadual não identificou nos autos indícios de que a instituição financeira houvesse descumprido deveres legais ou, ainda, que tivesse ocorrido algum dano à autora, constatações que não podem ser alteradas em sede de recurso especial, por demandarem reexame de provas. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 18/5/2018.) No presente caso, a parte autora comprova os descontos realizados em seus vencimentos, porém, nega ter realizado a contratação em tela. Já a parte ré, por seu turno, juntou aos autos uma cópia do contrato supostamente firmado pela parte promovente, sustentando que esta anuiu à contratação contra a qual se insurge. Em sede de réplica, a parte requerente afirmou desconhecer a assinatura aposta na avença. Em casos que tais, já decidiu o Colendo STJ, em sede de julgamento de recursos repetitivos, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (STJ, Tema Repetitivo 1061). Determinada a realização de uma perícia grafotécnica, com o fim de elucidar a questão, atestou a expert, em suas conclusões, que: Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre uma cópia do documento original, fica evidente que a peça questionada NÃO PARTIU DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido. Destaque-se que, a despeito da impugnação ofertada pela parte promovida face ao laudo pericial (ID n.º 151090850), esta não apresentou quaisquer argumentos aptos a afastar as conclusões da louvada judicial. Assim, uma vez que a parte ré não logrou provar a autenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, forçoso concluir pela invalidade da avença, posto que foi celebrada de forma fraudulenta, devendo ser reconhecida a responsabilidade da instituição bancária requerida, ressaltando que a responsabilidade do Banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade, nos termos do art. 14 do CDC. Ao disponibilizar a contratação de empréstimos consignados, o Banco assume o risco de causar prejuízos aos consumidores em virtude de eventuais fraudes em seu sistema. Esse risco, vale dizer, é computado e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. Portanto, uma vez reconhecida a irregularidade na contratação, deve ser declarada a nulidade de referido instrumento, determinado o seu cancelamento. No que se refere ao pedido de restituição em dobro dos valores descontados, o STJ fixou o entendimento, também, em sede de recursos repetitivos (EAREsp 676608/RS), no sentindo de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor quando a cobrança indevida decorre de ato jurídico de existência/validade/regularidade não comprovada(s). Contudo, a Corte Superior modulou os efeitos da referida decisão fixando que o acórdão somente é aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. [...] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Nessa toada, os descontos efetuados no benefício da parte autora após 30/03/2021 devem ser restituídos em dobro. No que se refere ao dano moral, reconhecida a irregularidade da contratação e, via de consequência, dos descontos efetuados pela parte promovida, resta caracterizado o ato ilícito, tratando-se, na realidade, de dano moral puro, que prescinde de prova, resultando da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve parte de seu benefício, verba de natureza alimentícia, descontada indevidamente. Quanto ao montante da indenização, há de se considerar, conforme leciona Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 526), que "não há, no dano moral, uma finalidade de acréscimo patrimonial para a vítima, mas sim de compensação pelos males suportados", não podendo a indenização ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. E prossegue o autor, afirmando que "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". No caso dos autos, considerando a circunstância fática, entendo adequado o montante de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) a título de reparação. Ante o exposto, julgo totalmente PROCEDENTE a ação, a fim de: a) reconhecer e declarar a nulidade do contrato questionado pela parte autora da presente ação; b) condenar a parte ré à restituição dos montantes indevidamente descontados em decorrência do contrato aludido, de forma simples, e, após 30/03/2021, em dobro, acrescidos de correção monetária a partir do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), e juros legais a partir da citação. Por outro lado, em havendo valores depositados em favor da parte autora, conforme ID n.º 120107785, tais valores deverão ser compensados com a quantia a ser restituída, igualmente atualizados, a partir da data da transferência eletrônica, retornando as partes, assim, ao status quo ante; c) condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) em favor da parte promovente, acrescidos de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora legais desde a data da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza-CE, 5 de junho de 2025. LUCIMEIRE GODEIRO COSTAJuiz(a) de Direito