Francisco Antonio Vieira De Araujo e outros x Espolio De Francisco Faustino De Sales

Número do Processo: 0203782-07.2022.8.06.0167

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Processo: 0203782-07.2022.8.06.0167 Classe: Embargos de Declaração Cível Embargante: Espólio de Francisco Faustino de Sales Embargado: Francisco Antônio Vieira de Araújo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DO DE CUJUS. VALORAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL DISPENSADA PELO ESPÓLIO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Maria Lúcia Faustino Ferreira, representando o espólio de Francisco Faustino de Sales, contra acórdão que deu provimento à apelação para julgar improcedente o pedido possessório, sob fundamento de ausência de prova da posse anterior exercida pelo falecido, nos termos do art. 561, I, do CPC. A parte embargante alega contradição e obscuridade, sustentando que a posse fora reconhecida na sentença e não foi impugnada nas defesas apresentadas, bem como que o acórdão embargado desconsiderou prova documental (declaração de corretor de imóveis) sem motivação expressa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em contradição ao afastar o reconhecimento da posse do de cujus e se houve obscuridade ao não fundamentar a desconsideração de declaração constante nos autos como meio de prova da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição no acórdão embargado, pois este afastou expressamente o reconhecimento da posse do falecido por ausência de provas documentais e testemunhais consistentes, ressaltando que a prova testemunhal foi dispensada pelo próprio espólio. 4. A desconsideração da declaração do corretor de imóveis encontra-se implícita na fundamentação do acórdão, ao destacar a ausência de provas idôneas, a juntada de fatura de água em nome de terceiro e imagem de imóvel desocupado. Assim, não há obscuridade que justifique o provimento dos aclaratórios. 5. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida, tampouco constituem via própria para rediscutir a valoração das provas pelo órgão julgador. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "a) A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC exige juízos inconciliáveis entre os próprios fundamentos da decisão, o que não se configura quando há apenas discordância da parte com o resultado do julgamento. b) A fundamentação que rejeita a posse baseada na ausência de prova documental e testemunhal idônea não está obrigada a mencionar expressamente cada documento apresentado, desde que a motivação geral seja suficiente. c) A desconsideração de prova unilateral não implica obscuridade quando o acórdão se funda em conjunto probatório que, em seu todo, se mostra insuficiente para comprovar a posse exigida pelo art. 561, I, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, I; 1.022. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022; STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de junho de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Maria Lúcia Faustino Ferreira, representando o espólio de Francisco Faustino de Sales, contra o acórdão id. 21974410 que deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença de primeiro grau para julgar IMPROCEDENTE o pleito inicial, por ausência de prova da posse exercida pelo falecido que atenda ao requisito do inciso I, do art. 561, do CPC. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no referido acórdão alegando, em síntese, que "Nada obstante, o acórdão mostra-se CONTRADITÓRIO uma vez que, na sentença de primeiro grau foi expressamente reconhecida a posse do falecido FRANCISCO FAUSTINO, a qual, por força de sucessão foi transferida aos seus herdeiros, sendo a inventariante legítima representante do espólio. Nesse sentido, é importante destacar que a defesa do promovido em nenhum momento contesta a posse da promovente, visto que na sua contestação apresentada, em quatorze páginas a defesa concentrou-se exclusivamente em defender a titularidade da propriedade, deixando incontestada a realidade possessória, objeto da ação, o que resultou no reconhecimento da posse alegada pela autora na sentença de primeiro grau. Em sede de apelação, o apelante mais uma vez deixou de apresentar qualquer argumento voltado a questionar à posse, limitando-se mais uma vez a questionar a propriedade, o que não é objeto da presente demanda, visto que se trata de uma ação possessória - manutenção de posse com fundamento na turbação de posse alegada na inicial, e não uma ação reivindicatória - que teria fundamento na propriedade, como foi bem mencionado pelo próprio acórdão ora embargado." Complementa que "O apelante em todas as suas peças de defesa, inclusive no recurso de apelação, se limitou a questionar a propriedade do imóvel objeto da presente demanda, apresentando um confronto de documentação para tentar informar que o Sr. Francisco Faustino não era proprietário, esquecendo, entretanto, de questionar a posse da autora, o que restou incontroverso mediante a declaração do corretor de imóveis (fls. 20) não contestada pelo promovido. […] Assim, evidente a contradição do acórdão embragado que, ao julgar procedente a apelação, contrariou frontalmente a realidade fática e jurídica da posse da autora demonstrada e reconhecida nos autos pelo juízo de primeiro grau, mediante declaração nos autos do corretor de imóveis (Pág. 20), o que se torna ainda mais claro quando o próprio acórdão reconhece que o objeto da presente demanda é a posse e não a propriedade, mas, contraditoriamente, decide com base em fundamentos relacionados à titularidade do domínio, que é absolutamente alheia à controvérsia." Aduz, também, que "Demais disso, o acórdão embargado apresenta obscuridade na falta de fundamentação do motivo pelo qual não considerou a declaração do corretor de imóveis constante nos autos às fls. 20, que reconhece a posse da promovida e a turbação da posse por parte do promovido em face da autora, como meio de prova, considerando-a completamente." Por essas razões requer "que seja recebido e processado o presente recurso de embargos de declaração, sendo ao final julgado totalmente procedente a fim de esclarecer a contradição mencionada e suprir a obscuridade apontada." Contrarrazões id. 21974416. É o relatório. VOTO Exercitando juízo de admissibilidade recursal quanto aos embargos de declaração em curso nestes autos, verifico o atendimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos que compõem o referido crivo, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos aclaratórios. Cinge-se a presente demanda em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição quanto as questões de posse e propriedade e obscuridade ao não fundamentar porque não considerou a declaração do corretor de imóveis para fins de comprovação da posse por parte da embargante. Registro, inauguralmente, que da simples leitura da insurgência aclaratória, é possível verificar o mero inconformismo da Embargante com a decisão do recurso anteriormente manejado, limitando-se tão somente em expedir argumentos com visos a rediscutir a questão já decidida. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Na ensancha, anoto o disposto na Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Com efeito, no tocante a suposta contradição sobre a fundamentação acerca da posse da autora/embargante, assim restou acertadamente decidido quando do julgamento: "2) Quanto ao mérito, a certidão de matrícula do imóvel litigioso não comprova posse, mas sim propriedade, sendo insuficiente para embasar a ação possessória. 3) Por ser o autor o espólio, a posse lhe seria transmitida pelo princípio da saisine (CC, art. 1.784); logo, exige-se prova do exercício possessório pelo falecido antes de seu óbito, para que esta seja transmitida aos herdeiros, o que não ficou comprovado, sobretudo porque: apenas se trouxe documento que prova potencial propriedade e embora aberta uma audiência de instrução para colheita da prova testemunhal, o espólio promovente desistiu da oitiva da testemunha arrolada. 4) Não bastasse tudo isto, imagem obtida via Google Maps demonstrou que o imóvel é um lote vazio, semindícios de quem exercia a sua posse efetiva, bem como é juntada pelo próprio espólio fatura de água com nome de pessoa diversa da do falecido." Quanto a alegada obscuridade sobre a falta de fundamentação quanto a valoração da declaração prestada por corretor de imóveis às fls. 20, destaco que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos ou documentos acostados aos autos, uma vez encontrada a motivação satisfatória para dirimir o litígio. Sobre o assunto: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ENCARGOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem omissões, contradições nem erros de fato, não estando, ademais, o julgador obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Conforme decidido pelo STF, em tese repetitiva, os efeitos da sentença proferida em ação civil pública não estão submetidos a limites territoriais, mas apenas aos limites objetivos e subjetivos do título executivo. 3. Conforme assentado pela Segunda Seção do STJ, em julgamento de recurso repetitivo, é inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos moratórios. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nos documentos acostados aos autos, reconheceu a ocorrência da cumulação. Alterar o entendimento do Tribunal de Justiça esbarra no óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.903.903/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) Logo, não havendo nenhum dos vícios ensejadores à procedência aclaratória, restando evidenciado o mero inconformismo da Embargante com a solução jurídica prestada por este Sodalício, invocando instrumento processual incabível para a pretensão posta, no caso, a tentativa de rediscutir a matéria já decidida, o presente recurso deve ser rejeitado. A respeito, anoto entendimento perfilhado na ambiência deste Eg. Tribunal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. 1. Não há qualquer contradição ou mesmo omissão no acórdão embargado, que examinou de forma clara e expressa as razões apresentadas pelas partes, tendo apenas decidido de forma contrária à pretensão das ora embargantes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida no julgamento do recurso especial. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (STJ - EDcl no REsp: 1847987 MS 2019/0216666-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) E é assim que, por todo o exposto, conheço o presente recurso, mas para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza, 25 de junho de 2025. Exmo. Sr. Emanuel Leite Albuquerque Desembargador Relator     
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0203782-07.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br