Jose Pereira De Almeida x Banco Agiplan S.A.
Número do Processo:
0203779-10.2024.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203779-10.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 22863881) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de ação ordinária ajuizada por Jose Pereira de Almeida em desfavor do Banco Agiplan S.A. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 05/06/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência deste órgão camerário. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17, I, "d", do RTJCE. Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/AI