S. R. G. Q. e outros x L. A. D. C. e outros

Número do Processo: 0203725-65.2023.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  3. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  4. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  5. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  6. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  7. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito
  8. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca | Classe: DIVóRCIO LITIGIOSO
        DECISÃO Processo nº:    0203725-65.2023.8.06.0001  Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)  Assunto: [Fixação, Dissolução]  Polo ativo: F. R. P.  Polo passivo: IVO PAIXAO FILHO     Visto. Evidenciado estarem as partes separadas de fato, não havendo notícia de ter ocorrido entre eles novo convívio conjugal e satisfeitos os demais requisitos legais, DECRETO DE IMEDIATO O DIVÓRCIO de Francisca Ramalho Paixão e José Ivan Paixão, dissolvendo o casamento registrado conforme certidão anexa (ID 143603393). Prosseguirá a ação apenas com a discussão dos alimentos requeridos pela Autora, e partilha de bens com reconhecimento de nulidade de negócios jurídicos requeridos em reconvenção apresentada junto a contestação. Defiro a gratuidade de justiça em favor do Requerido José Ivan Paixão, e das terceiras interessadas Ana Karla Ramalho Paixão e Maria de Fátima Ramalho Soares. Em relação à partilha de bens, os imóveis situados na Rua Coronel Bento Alves, n. 309 e Avenida Anastácio Braga, Fazendinha, e Rua Duque de Caxias, nº 691 - Centro, ambos neste município de Itapipoca-CE, conforme informado pelo Requerido, não fazem parte dos bens a serem partilhados pelo casal. Como a parte Autora nada requereu sobre esses bens, não há por que tratar de qualquer assunto referente a esses imóveis neste processo de divórcio com partilha de bens. Assim, qualquer pedido que o Requerido tenha sobre os referidos imóveis deve ser tratado em ação própria (já interposta 3002261-56.2025.8.06.0101), e não será apreciado nesta ação. Por consequência, não há mais interesses do terceiro Ivo Paixão Filho a serem tratados neste processo, o qual dever excluído como pessoa interessada na ação. Passo a apreciar as medidas cautelares pleiteadas pelo Requerido na manifestação de ID 156938180:   1) Em relação ao veículo Fiat Toro Volcano 2.0 16v 4x4 TB, DI, ano 2016/2017, 4 portas, Chassi 988226175HKA60287, Placa PMR 8683, deixo de determinar sua intransferibilidade, pois em consulta ao RENAJUD verifiquei que está registrado em nome de terceiro estranho ao processo (LUIS CARLOS DOS SANTOS), o qual não deve ser prejudicado por lide a qual não está envolvido. A menos que seja comprovada má-fé da referida pessoa, qualquer direito que o Requerido tenha sobre o veículo, se reconhecido pelo juízo, será resolvido em perdas e danos; 2) Quanto aos aluguéis decorrentes dos seguintes imóveis: 01 (um) Apartamento localizado na Avenida Ayrton Senna, nº 1823, Nova Parnamirim, Parnamirim - Rio Grande do Norte, alugado por R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); • 04 (apartamentos) no terreno situado na Rua Coronel Auris Coelho, n. 932 - Nova Descoberta, na cidade de Natal/RN, onde 50% equivale a R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), indefiro o pedido de depósito judicial dos valores, pois entendo muito controverso o direito que o Requerido alega possuir sobre os referidos bens, e ao final a demanda por esses valores pode ser resolvida em perdas e danos, se for o caso; 3) No mesmo sentido e pelos mesmos fundamentos acima, indefiro o pedido de arbitramento de aluguel para o imóvel "c" (Casa em Fortaleza/Meireles; 4) Por fim, também indefiro o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios em favor da Autora fixados no início do processo, pois a questão já foi reapreciada e negada pelo TJCE no julgamento do agravo de instrumento nº 0627636-44.2023.8.06.000.   Intimem-se as partes e interessados desta decisão e para em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente. Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado do mérito, devendo os autos retornarem conclusos para sentença. Ausente o interesse recursal, expeça-se o competente mandado de averbação do divórcio para o cartório competente, ressaltando-se que todos os atos relativos ao cumprimento da presente são gratuitos, haja vista a gratuidade judiciária. Proceda a secretaria do juízo com a correção do polo passivo do processo na autuação no PJE, excluindo a pessoa de Ivo Paixão Filho tanto como parte quanto terceiro interessado, e incluído o requerido correto, José Ivan Paixão.   Itapipoca/CE, data da assinatura digital.  Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito