Processo nº 02035325520238060064
Número do Processo:
0203532-55.2023.8.06.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caucaia | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 2ª VARA DE FAMILIA E SUCESSÕES Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará WhatsApp: (85) 98224-1785 E-mail: caucaia.2familia@tjce.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0203532-55.2023.8.06.0064 CLASSE/ASSUNTO: [Fixação] AUTOR: P. G. D. J., G. M. G. V. REU: J. N. D. S. J. PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Vistos, etc. Trata-se de ação de alimentos, na qual foi determinado à parte autora, por meio de despacho de ID 151701251, que juntasse aos autos laudo médico que comprovasse sua condição de saúde e a necessidade dos alimentos postulados, ou, alternativamente, documentação que demonstrasse sua situação de vulnerabilidade econômica, a exemplo de extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de rendimentos. Em atendimento à determinação judicial, a parte autora compareceu presencialmente à Defensoria Pública no dia 23 de abril de 2025, manifestando interesse no prosseguimento da demanda, e promoveu a juntada de documentação, consistindo em: Requisição médica para realização de biópsia, emitida por profissional habilitada (Dra. Renata Freire Luna Braz - CREMEC 20117/ RQE 15787); Receituário de medicamento de uso contínuo; Extratos bancários; Declarações de empresas demonstrando prestação de serviços esporádicos como pesquisadora, com ajuda de custo variável entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00 mensais, sem natureza fixa ou permanente. Constata-se, portanto, que a parte autora atendeu satisfatoriamente à determinação judicial, ao apresentar elementos documentais que indicam tanto fragilidade econômica, quanto a necessidade de acompanhamento médico, embora o laudo conclusivo ainda esteja pendente em razão da realização de biópsia agendada por requisição médica. Assim, reconhecendo o esforço da parte autora em cumprir o despacho e a apresentação de documentação mínima idônea a justificar o prosseguimento da ação, entendo por acolher a manifestação da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos II e IX, do CPC, DEFIRO: A juntada da documentação apresentada; O prosseguimento regular do feito. Intimem-se as partes da presente decisão Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Neuter Marques Dantas Neto Juiz de Direito