Sindicato Nacional Dos Aposentados, Pensionistas E Idosos Da Uniao Geral Dos Trabalhadores x Otacilio Duarte Diniz Neto
Número do Processo:
0202968-92.2024.8.06.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
11 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
11/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202968-92.2024.8.06.0112 POLO ATIVO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIAO GERAL DOS TRABALHADORES POLO PASIVO: APELADO: OTACILIO DUARTE DINIZ NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ADEQUADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS EFETUADOS APÓS 30/03/2021. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 2. Depreende-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do apelante. Denote-se que à instituição recorrente incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, inexistindo prova apta a confirmar a existência de relação jurídica, e a validade dos descontos realizados, o que demonstra a má prestação do serviço da instituição. 3. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 4. No presente caso, ao contrário do que defende o recorrente, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 5. Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pela parte autora, que não merece reparos a sentença, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida. 6. Quanto ao valor dos danos morais, ante a realização de reiterados descontos, chegando ao valor de R$ 1.078,68 (hum mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) está, em verdade, de acordo com os valores deferidos por esta Câmara, não comportando redução. 7. No tocante à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 8. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, considerando que os descontos foram realizados após 30/03/2021, em observância ao EAREsp 676.608/RS STJ. 9. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0202968-92.2024.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recurso interposto, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de apelação (ID 19618188) interposto por Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI-UGT, contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, que julgou procedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais materiais, ajuizada por Otacílio Duarte Diniz Neto, ora recorrido, para: i) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados realizados junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação; ii) CONDENAR a promovida à restituição em dobro do (s) desconto (s) eventualmente realizado (s) no benefício da parte autora, com correção monetária pelo IPCA partir da citação (art. 405 do CC) e os juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC) a partir do desembolso (prejuízo) da quantia paga (súmula 43 do STJ); iii) CONDENAR a promovida ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPCA a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (taxa SELIC) a partir da citação. 2. Irresignado, o apelante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, que agiu em exercício regular de direito e em momento algum se utilizou de má-fé para aplicar os descontos, uma vez que a adesão da recorrida como associada do SINDIAPI se deu por meio de ligação telefônica gravada e auditada. Sustenta que todas as informações foram repassadas de forma clara, pausada e verdadeira, se tratando a contratação de uma manifestação livre e consciente da vontade da contratante, inexistindo, portanto, falha de prestação de serviço. Defende, pois, que ante a regularidade na autorização dos descontos, não restou demonstrada a prática de qualquer ato ilícito a ensejar a configuração de dano moral a ser indenizado ou mesmo valor a ser restituído. Ad argumentandum tantum, argui, caso não seja este o entendimento acolhido, seja reduzido o valor fixado a título de danos morais, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso. 3. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID 19618194), meio pelo qual refutou as alegações recursais e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso, manutenção da sentença em todos os seus termos. 4. É o relatório. VOTO 5. Conheço do recurso, vez que presentes seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 6. De início, importa registrar que a relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso, o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. 7. Depreende-se que restou comprovada a falha na prestação do serviço por parte do apelante. Denote-se que à instituição recorrente incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, inexistindo prova apta a confirmar a existência de relação jurídica, e a validade dos descontos realizados, o que demonstra a má prestação do serviço da instituição. 8. A corroborar, colaciona-se recente julgado de caso semelhante ao objeto da presente ação envolvendo a recorrente: APELAÇÃO - Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais - Desconto em aposentadoria de mensalidade cobrada por associação - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora - Cabimento - - Ré que apresenta áudio da contratação, apenas com confirmação de dados, com respostas monossilábicas da autora - Ausência de comprovação de que foram prestadas as devidas informações sobre o seguro e enviada previamente a proposta escrita a beneficiária - Descontos indevidos de benefício da previdência, por entidade a qual a autora não se associou, que gera o dever de indenizar - Danos morais configurados e fixados em R$ 5.000,00 - Restituição dos valores descontados indevidamente que deve ser em dobro, por força do disposto no art. 42, § único, do CDC - Recurso provido para julgar procedente a ação. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040028820248260637 Tupã, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 18/12/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) 9. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 10. No presente caso, ao contrário do que defende o recorrente, a indenização extrapatrimonial é considerada presumida, ou in re ipsa, devido à natureza alimentar do benefício previdenciário da parte autora, o qual é vital para seu sustento básico. Qualquer desconto não autorizado configura uma privação de sua subsistência. Dessa forma, o dano moral não requer comprovação adicional, pois a própria natureza do ocorrido é indicativa do prejuízo sofrido. 13. Nesse sentido, entendo, à luz das particularidades do caso concreto acima mencionadas e do consequente sofrimento psíquico suportado pela parte autora, que não merece reparos a sentença, quanto a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte recorrida. 14. Quanto ao valor dos danos morais, ante a realização de reiterados descontos, chegando ao valor de R$ 1.078,68 (hum mil e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos) está, em verdade, de acordo com os valores deferidos por esta Câmara, não comportando redução. 15. Para que não reste dúvida quanto ao cabimento do dano moral e o valor que foi arbitrado, acosta-se precedente: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Cira de Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Milagres, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada pela recorrente em desfavor de Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais merece ser majorados, bem como o percentual dos honorários sucumbenciais e se deve haver condenação em litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise dos autos, resta incontroverso a falha na prestação dos serviços concernentes as cobranças indevidas decorrente de contrato inexistente, motivo pelo qual ensejou a condenação do promovido ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC. 4. Não tendo o requerido logrado êxito em desconstituir a alegação autoral, não produzindo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo que pudesse afastar as pretensões da autora, (artigo 373, II, do CPC), mostra-se como indiscutíveis os prejuízos sofridos por esta. 5. No que concerne ao quantum arbitrado a título de danos morais, compete ao magistrado, por ausência de critérios legais, a árdua missão de dosar a verba indenizatória. Assim, a indenização deve ser arbitrada com moderação, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a compensar o sofrimento suportado pela vítima e punir a conduta ilícita do ofensor, sem implicar em enriquecimento ilícito. 6. Verifica-se que a autora sofreu descontos com valores que variam entre R$ 28,64 e R$ 31,06, cada parcela, equivalendo a 18 (dezoito) parcelas, repetindo-se tal situação mês após mês, totalizando, até o momento do ajuizamento da ação, o prejuízo no valor de R$ 533,24 (quinhentos e trinta e três reais e vinte e quatro centavos), tendo que se valer do Poder Judiciário para cessar os descontos. 7. Sopesando-se todas as considerações acima feitas, atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tem-se que a quantia fixada na primeira instância, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais) deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 8. Ressalte-se que é facultado ao julgador fixar o percentual a ser pago a título de honorários advocatícios sucumbenciais, observando-se, contudo, alguns critérios, a exemplo do grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, entre outros aspectos. Nesse contexto e considerando o disposto no art. 85 §2º do art. CPC, observa-se que o presente feito não contém matéria de natureza e importância diferenciadas, que justifique o percentual máximo pretendido. 9. Ressalta-se, ainda, que o entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 é de que: ¿a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, §11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários legais da condenação¿. 10. Por fim, a aplicação da penalidade por litigância de má-fé só se admite quando restarem configuradas algumas das condutas elencadas no artigo 80 do CPC, mediante prova inconteste do comportamento malicioso e propositado das partes (dolo ou culpa grave), visando dificultar o andamento do feito através de condutas que afrontam a realidade dos fatos e que causem efetivo prejuízo à parte contrária, não se admitindo a má-fé presumida. Nesse contexto, embora a autora/apelante não tenha logrado êxito na procedência da ação, não se vislumbra a configuração de nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC, eis que ausente a prova da prática intencional da conduta desleal supostamente perpetrada pelo recorrido. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e parcialmente provida. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigo 373, II, do CPC; Arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, CC; Súmula 54 do STJ; Art. 85, § 2º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 0271804-67.2021.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0200540-43.2023.8 .06.0090 Icó, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 28/05/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02001513920238060161 Santana do Acaraú, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0214810-82.2022.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0200645-78.2024.8.06.0124, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 05/05/2025) 16. No tocante à repetição de indébito, os valores descontados indevidamente da conta da parte autora, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicam sem dúvida a presença do dano material. Logo, vale lembrar que a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 17. Sobre o supracitado julgado, confira-se: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) 18. Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao determinar a devolução dos valores descontados indevidamente de forma dobrada, considerando que os descontos foram realizados após 30/03/2021, em observância ao EAREsp 676.608/RS STJ. 19. Isto posto, CONHEÇO do apelo interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença recorrida nos termos da fundamentação retro. 20. É como voto. Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator