Douglas Viana Bezerra x Eugenio Costa Ferreira De Melo

Número do Processo: 0202445-46.2023.8.06.0070

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
     PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  Comarca de Crateús  1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus  Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: crateus.1civel@tjce.jus.Br    SENTENÇA      Processo nº:   0202445-46.2023.8.06.0070 Classe:   PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo:   AUTOR: FRANCISCA MARIA DO ESPIRITO SANTO Polo passivo: REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.    1.0) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Francisca Maria do Espírito Santo em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A (incorporado por BANCO SANTANDER BRASIL S.A.), ambos devidamente qualificados. A parte autora afirma que é aposentada e pensionista e, após perceber diminuição em seu benefício previdenciário dirigiu-se até o INSS, onde solicitou cópia do extrato de empréstimos consignados. Após, ao consultar o referido extrato, descobriu a existência do contrato objeto do presente feito, qual seja, n° 153890171, com valor total de R$ 1.675,68 (hum mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e oito centavos), a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ 44,70 (quarenta e quatro reais e setenta centavos), negócio supostamente realizado com a instituição promovida. Pretende a declaração de nulidade da contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como a condenação do requerido a indenizá-la pelos danos morais experimentados.          Despacho de ID. 110177062 determinando o comparecimento da parte autora em juízo, a fim de apresentar documentos e confirmar os termos da procuração, nos termos da Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ. Certidão ID. 110177064, atestando o comparecimento da autora em secretaria da Vara. Na ocasião, a parte reconheceu o contrato discutido no presente feito. Decisão Interlocutória em ID. 110177072, determinando a citação da parte requerida. A instituição financeira apresentou contestação (ID. 110179548), sem preliminares. No mérito, defendeu que o contrato foi regularmente celebrado pela parte promovente, sendo, portanto, válida a contratação. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos. A parte promovida juntou os documentos de IDs. 110179549 e ss, dentre os quais o contrato assinado à rogo (pela filha da autora) e subscrito por duas testemunhas e o comprovante de transferência do valor do empréstimo. Ato Ordinatório em ID. 110179557, determinando a intimação da parte autora para apresentar réplica, bem como a intimação das partes para manifestarem interesse na produção de provas. Réplica em ID. 110179560, na qual a parte autora ratifica os pedidos da exordial. Manifestação do banco requerido, em ID. 110179561, pleiteando a realização de audiência de instrução. Decisão Interlocutória em ID. 110179564, anunciando o julgamento antecipado. É o relatório. Passo a decidir.   2.0) FUNDAMENTAÇÃO Na presente demanda, as partes controvertem sobre a existência de contrato de empréstimo consignado (contrato n° 153890171), bem como sobre a presença dos pressupostos ensejadores da responsabilidade civil em razão de suposto ato ilícito atribuído à instituição financeira ré. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando caracterizadas a figura do consumidor e do fornecedor no âmbito da prestação de serviços bancários, regendo-se a demanda, portanto, pelas normas e princípios atinentes ao direito do consumidor, inclusive com relação à inversão do ônus da prova. Nesse aspecto, segundo as normas do Código de Defesa do Consumidor, a caraterização da responsabilidade civil do fornecedor independe da comprovação de culpa pelos defeitos relativos à prestação de serviços, tendo em vista que a responsabilidade civil, no microssistema consumerista, é de natureza objetiva, conforme art. 14, CDC. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Contudo, ainda que dispensável a demonstração de culpa por parte do fornecedor, isso não autoriza o reconhecimento tácito do direito do autor, de forma que o consumidor não se desobriga da comprovação mínima de suas alegações, devendo demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, conduta lesiva, dano e nexo de causalidade. Mediante análise, não é possível constatar nenhuma irregularidade na celebração do contrato firmado entre o promovente e a instituição promovida. Da análise das provas juntadas pelo requerido (ID. 110179549 e ss), não se extrai nenhuma verossimilhança das alegações da parte autora no sentido de que não contratou o empréstimo questionado. O banco promovido comprovou suficientemente a existência e validade da contratação. Nesse sentido, apresentou o contrato de empréstimo consignado celebrado, via ID. 110179549, assinado a rogo (pela FILHA da contratante) e por duas testemunhas, acompanhado dos documentos de identificação de cada, documentos pessoais da autora, bem como comprovante de transferência bancária. Dessa forma, a apresentação de instrumento de contrato devidamente assinado a rogo e por duas testemunhas, além dos demais documentos apresentados pelo banco, retira a verossimilhança das alegações do promovente e permite a constatação de que a contratação entre as partes foi efetivamente realizada. Nesse sentido decide o E. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO FIRMADO POR INTERMÉDIO DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS, DENTRE ELAS A FILHA DO PROMOVENTE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO CRÉDITO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO LÍCITA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para DESPROVÊ-LO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001386020228060101 Itapipoca, Relator.: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 24/07/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/07/2024). (Grifo nosso).     APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS AFASTADAS. MÉRITO. DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR ANALFABETO. ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS COMPROVADAS. VALIDADE DO CONTRATO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminares de ausência de impugnação específica e inovação recursal rejeitadas. 2 - Insurge-se a parte demandante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual, a qual teve como fundamento a efetiva contratação pela parte autora do empréstimo consignado em questão. 3 - Nas ações que versam sobre empréstimo consignado em que a parte autora é analfabeta, o art . 595, do Código Civil dispõe que o instrumento contratual poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas. 5 - No caso em análise, depreende-se que a parte autora é pessoa analfabeta, contudo o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, ao juntar documento apto a extinguir ou desconstituir o direito autoral (artigo 373, II, do CPC), eis que o instrumento contratual firmado entre as partes ocorreu mediante aposição da digital da contratante com a assinatura a rogo, constando a assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas. 6 - Não subsiste a responsabilidade do banco apelado no dever de indenizar, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito, fazendo-se imperiosa a improcedência da ação 7 - Recurso conhecido e improvido . Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, 24 de outubro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0201385-20 .2022.8.06.0055 Canindé, Relator.: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/10/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2023) (Grifo nosso).   Ressalte-se que não há nos autos indícios mínimos de fraude ou mesmo negligência por parte da instituição ré. Para isso, deveriam ter sido trazidos, pela parte promovente, indícios mínimos de suas alegações com potencial suficiente para desqualificar ou mesmo contrariar as provas apresentadas pelo banco requerido. Veja-se, a propósito, a orientação do TJCE:    DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. INOCORRÊNCIA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA. ART. 373, II, CPC/15 (ART. 333, II, CPC/73, EM VIGOR DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL). INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em que a parte promovente alega que seu nome estava indevidamente incluído no cadastro de inadimplentes pelo Banco Mercantil do Brasil Financeira S/A, em razão de débito que não teria contraído, posto que nunca realizou transação com o banco requerido 2. Na sentença, o Juízo de origem verificou que: I) o contrato e o extrato da conta firmada entre as partes, assim como os demais documentos juntados pelo banco promovido atestaram contratação de empréstimo pela promovente junto à financeira; II) a assinatura do contrato e dos documentos da autora não possuíam discrepâncias que justificassem a existência de dúvida quanto à autenticidade dos mesmos; III) a quantia negociada foi comprovadamente depositada e sacada da conta da autora; IV) mesmo com a aplicação do CDC, não se verificou qualquer vício, abuso ou desrespeito capaz de anular o empréstimo realizado. 3. Do cotejo das provas constantes nos autos, inexiste dúvida de que a autora, ora apelante, celebrou contrato com o banco réu, ora apelado, vez que esse demonstrou a inexistência de fraude na contratação ao colacionar aos autos a cópia do ajuste, assinado pela autora, que teria ensejado a negativação de seu nome em razão do inadimplemento contratual, bem como a documentação fornecida por este quando da assinatura de tal instrumento, em observância do preceito do art. 373, inciso II, do CPC/15 (art. 333,II, CPC/73). 4. Nessas condições, não há que se falar em ato ilícito e, por conseguinte, em declaração de inexistência de relação contratual entre as partes, bem como reparação por dano moral, devendo portanto, a sentença vergastada ser mantida. 5. Recurso conhecido e não provido. (APL 00101769620148060101, Rel. Lira Ramos de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 09/05/2018). (Grifo nosso).    Verifica-se, portanto, que o banco reclamado se desincumbiu do ônus probatório a ele imposto (art. 14, § 3º, I, CDC), trazendo aos autos provas consistentes de que a parte requerente, efetivamente, celebrou o contrato objeto da lide e recebeu a quantia contratada, o que acarreta a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. O Código de Defesa do Consumidor, apesar de atribuir responsabilidade objetiva aos prestadores de serviços, permite o afastamento de tal atribuição quando não comprovada a existência de defeito no serviço. Admitir a responsabilidade total e irrestrita do prestador de serviço, até em casos em que não se demonstra falha no serviço, significaria transformá-lo em segurador universal, dando-lhe mais encargos do que poderia suportar e atentando, assim, contra o princípio da equidade. Por fim, DEIXO DE CONDENAR a autora por Litigância de Má-Fé, pois não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 80 do Código de Processo Civil, tratando-se do exercício regular do direito de ação, ainda que com tese julgada improcedente.   3.0) DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça inaugural. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida no curso do feito (art. 98, §3º, CPC). RETIFIQUE-SE o polo passivo para que conste Banco Santander Brasil S.A, já que o referido incorporou o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Após o decurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente sentença poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários.   Crateús/CE, datado eletronicamente.   Sérgio da Nóbrega Farias   Juiz de Direito
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