Sebastião Fernandes Moreira x Contag - Confederação Nacional Dos Trabalhadores Na Agricultura
Número do Processo:
0202386-50.2024.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: Domingos Maria Bezerra Junior (OAB 27346/CE), Wilker Macedo Lima (OAB 22542/CE), Gleyson Nery Rodrigues (OAB 41730/CE), Jose Irineu Pontes Martins (OAB 5799/CE) Processo 0202386-50.2024.8.06.0029 - Procedimento Comum Cível - Requerente: Sebastião Fernandes Moreira - Requerido: Contag - Confederação Nacional dos Trabalhadores Na Agricultura - Ante tudo o que foi acima exposto, julgo procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a)DECLARAR nulo o contrato de contribuição denominado "Contribuição SINDICATO/CONTAG"; b)DETERMINAR que a instituição financeira requerida procedaàrestituição simples dos valores efetivamente descontados quanto ao contrato de contribuição discutido nos autos e em dobro em relação ao(s) desconto(s) eventualmente realizado(s) no benefício da parte autora somente se ocorridos após 30/03/2021, corrigida monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês em relação a cada desconto indevido, consoante Súmulas nº 43 e 54 do STJ, até 30/08/2024, observando-se, a partir de então, o disposto na Lei 14.905/2024, de modo que a correção monetária será pelo IPCA e juros de mora pela taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406 do CC), a qual estálimitada aos últimos 05 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da presente demanda; c) CONDENAR a promovida ao pagamento do valor de R$ 500,00 a títulos de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento pelo INPC (STJ/362) e juros de mora de 1% ao mês devidos desde o evento danoso (STJ/54) até 30 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, e, a partir de então, a atualização será feita pelo IPCA e os juros de mora serão calculados com base na Taxa Selic deduzida a correção, conforme dispõe o art. 406 do CC; Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, caput e §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Autorizo a expedição de alvará judicial para levantamento dos honorários periciais em benefício do perito. P.R.I.