J. S. G. e outros x L. L. A. e outros
Número do Processo:
0202352-80.2023.8.06.0071
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca do Crato | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELVARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CRATOFórum Des. Hermes Parahyba - Rua Álvaro Peixoto, s/n, São Miguel, Crato - CE, CEP 63.122-250, Telefone: (085) 98171-9942 Processo nº: 0202352-80.2023.8.06.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Revisão] Polo Ativo: E. D. S. S. Polo Passivo: A. G. S. V. e outros SENTENÇA E. D. S. S. ajuizou a presente ação revisional de alimentos cumulada com regulamentação do direito de convivência em face de P. F. D. S. N., representado por sua genitora A. G. S. V.. Processo seguiu apenas em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo vista que foi entabulado acordo entre as partes quanto à ação revisional de alimentos. Decisão deferindo a gratuidade da justiça à parte requerente no ID.139648869. Na ocasião da audiência de conciliação/mediação as partes realizaram acordo em relação à ação revisional de alimentos ID. 139652153. O Ministério Público se manifestou favorável à homologação do referido acordo para que produza os efeitos legais, conforme ID. 139652160. Foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar se possui interesse no prosseguimento do feito em relação à ação de regulamentação de visitas, no prazo de 05 (cinco) dias (ID. 139652163). No petitório de ID 139652528, a parte requerente manifestou o interesse de prosseguimento da ação de regulamentação do direito de convivência. O feito prosseguiu quanto à ação de regulamentação do direito de convivência, a parte requerida deixou decorrer o prazo e não apresentou contestação, apesar de citada, conforme certidão de ID. 139652133. Proferida decisão de ID.154284803, na qual foi homologado o acordo quanto à ação revisional de alimentos, bem como foi decretada a revelia da parte requerida sem a produção de seus efeitos em relação à ação de regulamentação do direito de convivência, tendo em vista que o litígio versa sobre direito indisponível (CPC, arts. 345, II). Instado a se manifestar, o Ministério Público postulou pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por entender que o feito está suficientemente instruído, não sendo necessárias novas provas. É o relatório. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte requerida (ID. 139652153), nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Atualmente uma nova estrutura jurídica se constrói em torno do conceito da família, no qual se identificam, sobretudo, os laços afetivos, solidariedade e a convivência entre os membros que a compõem, que independe de algum vínculo jurídico ou biológico entre eles. O direito de convivência familiar é assegurado pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto da criança e do Adolescente - ECA. No que concerne à regulamentação do referido direito, deve-se observar que, além de um direito, é também uma oportunidade para os genitores "[...] manifestarem a sua afetividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos." (Madaleno, 2020. P. 135, apud Sottomayor, Edgard de Moura. Guarda de filhos. São Paulo: Leud, 198 .P. 119). Assim, a sua regulamentação objetiva assegurar o desenvolvimento de um vínculo saudável entre mãe/pai e filho, resguardando sempre o melhor interesse da criança ou do adolescente, que está acima da conveniência dos seus genitores. Dessa forma, a convivência deve ser compreendida como o exercício de fato das atribuições do poder parental. No caso em apreço, restou demonstrado na inicial que a criança reside com a genitora nesta cidade do Crato/CE, e que o genitor reside na cidade Taboão da Serra/SP, configurando, assim, necessária e essencial a convivência com a figura paterna para o seu desenvolvimento, sendo plenamente possível o exercício do direito de convivência nos moldes propostos pela parte requerente (por meio de videochamadas via celular). Por outro lado, a parte requerida não veio aos autos arguir ou contrapor o pedido feito na inicial em relação à regulamentação do direito de convivência e, desse modo, a matéria tal como posta enseja o julgamento antecipado da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Em relação ao pedido de guarda compartilhada, formulado no petitório de ID. 157017859, deixo de apreciá-lo em razão de que, segundo o princípio da congruência, o juiz deve decidir dentro dos limites definidos pelas partes na petição inicial e contestação, salvo questões de ordem pública. Referido pedido de guarda não consta na petição inicial. Dessa forma, a atividade do julgador deve se restringir ao pedido, sob pena do julgamento ser considerado extra petita (CPC, art. 141). Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial (ID. 155751789), julgo procedente o pedido de regulamentação do direito de convivência formulado na inicial, de modo que determino que a parte requerente, Sr. E. D. S. S. exerça o direito de convivência com seu filho P. F. D. S. N. por meio de videochamadas, determinando, ainda, que a genitora disponibilize número telefônico, como forma de facilitar o contato entre o genitor e a criança por meio de ligações telefônicas, mensagens ou chamadas de vídeo via WhatsApp ou outro aplicativo semelhante, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Isenção do pagamento das despesas processuais, dada à gratuidade da justiça, nos termos artigo 5º, inciso II, da Lei estadual nº 16.132/2016. Condeno a parte requerida a pagar os honorários do advogado da parte requerente, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do caput e dos incisos I, II, III e IV do parágrafo 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, com a condição suspensiva de exigibilidade (CPC/15, art. 98, §§ 2º e 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à empresa empregadora do Sr. E. D. S. S. (CPF.: 832.698.353-53), Condomínio Shopping Center Iguatemi, CNPJ 53.991.378/0001-60, com endereço na Avenida Brigadeiro Faria Lima, nº 2232, Jardim Paulistano, CEP 01489-900, São Paulo/SP, para que efetue os descontos em sua folha de pagamento dos valores referentes à verba alimentar, a serem descontados em favor de P. F. D. S. N., nos termos do acordo entabulado entre as partes (ID. 139652153) e decisão de ID. 154284803. Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Crato/CE, datado e assinado eletronicamente. LEONARDO AFONSO FRANCO DE FREITAS Juiz de Direito
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