Processo nº 02020245920248060090
Número do Processo:
0202024-59.2024.8.06.0090
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
DIVóRCIO CONSENSUAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Icó
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Icó | Classe: DIVóRCIO CONSENSUAL0202024-59.2024.8.06.0090 DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) [Transação] REQUERENTE: R. D. A. A., C. R. D. A. SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo requerido por Rosilânia de Albuquerque Avila e Cláudio Roberto de Avila. As partes acordaram que: i) o genitor pagará a filha, Ester Albuquerque de Avila, o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - correspondente a 10,7% (dez vírgula sete por cento) do salário-mínimo vigente, pago diretamente à genitora; ii) a guarda da criança, será compartilhada entre os genitores, com residência fixa na casa da genitora. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público opinou pela homologação do acordo (ID 139842206). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes, de forma consensual, transacionaram por meio de acordo, conforme petição de ID 139842218. A transação é um negócio jurídico que se opera mediante concessões recíprocas das partes envolvidas. A homologação de uma transação exige os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no art. 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, estando devidamente representadas; o objeto é lícito, possível e determinado, consistente na guarda da infante; a forma - petição nos autos requerendo a homologação da avença - não é defesa em leio. Ademais, não há elementos nos autos que permitam concluir que a avença firmada encontra-se em dissonância com o princípio do superior interesse da criança. Ante o exposto, com o julgamento do mérito nos seus artigos 487, III, "b", HOMOLOGO o acordo ora apresentado para que surja os seus presentes efeitos, ficando, desde já, as partes intimadas no presente ato. É a sentença. Sem custas remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não existam pendências, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e baixas devidas. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Assinado eletronicamente