Maria Leda Silva Feitosa e outros x Banco Bradesco S/A e outros

Número do Processo: 0201906-38.2023.8.06.0084

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO   PROCESSO: 0201906-38.2023.8.06.0084 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA LEDA SILVA FEITOSA APELADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA   EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO. RETENÇÕES NA CONTA-CORRENTE E ADESÃO A SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 369 E 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 1.061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. I. Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual a autora não reconhece a licitude de contrato que permite o desconto mensal a título de contribuições associativas procedido mensalmente na conta-corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, o qual o Juiz da causa julgou legítimo, restando improcedentes os pedidos formulados na exordial. II. Questão em Discussão 2.O apelo discute a ocorrência de cerceamento de defesa ante a não realização da perícia grafotécnica postulada na réplica, defendendo que há divergência na assinatura aposta no instrumento contratual. III. Razões de Decidir 3.Os arts. 369 e 370 do CPC dispõem sobre o direito que possuem as partes para provar a "verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz", cabendo a este último "determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". 4.No caso concreto, o fundamento do pedido de nulidade da contrato é a fraude na assinatura da autora no instrumento contratual. Todavia, havendo a dúvida, necessária a dilação probatória para que seja produzida a prova técnica, mediante perícia grafotécnica, ressaltando que é cabível a a inversão do ônus probatório em razão da relação consumerista por equiparação (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC). 5.O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo nº 1.061 adotou tese no sentido que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 6.Devida a anulação da sentença, em preservação aos direitos fundamentais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, devolvendo-se o caderno processual à origem para proceder à dilação probatória e a realização da perícia grafotécnica, procedendo-se ao julgamento do litígio, com a valoração devida a cargo do julgador. IV. Dispositivo 7.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.  Fortaleza, data da assinatura digital.   EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador   DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator   RELATÓRIO Maria Leda Silva Feitosa interpôs apelação objetivando a reforma da sentença (Id 15208784) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Guaraciaba do Norte que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora na ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição do indébito proposta contra Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda (PSERV). A sentença: reconheceu que o contrato apresentado pela requerida na contestação foi assinado pela autora, julgando improcedentes os pedidos autorais. A apelação (Id 15208790) requesta a reforma da sentença para postular o reconhecimento da nulidade da contratação, defendendo que as assinaturas são divergentes e que não partiram do punho da consumidora. Ressalta que é necessária a realização de perícia grafotécnica para apurar os indícios de falsidade da assinatura da autora, evidenciado o cerceamento de defesa. Requesta o provimento do apelo para o fim de anular a sentença e determinar a realização da prova técnica. O contra-apelo presente no Id 15208797 sustenta que inexiste o ato ilícito que suporta as indenizações por danos materiais e morais. Parecer do Ministério Público de segundo grau opinando pela anulação da sentença e realização de perícia grafotécnica (Id 16025424). É o relatório. VOTO A apelação é própria e tempestiva, não sendo exigível o preparo, portanto, conhecida. O art. 355, I, do permite ao juiz julgar "antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas". O caso concreto revela a aplicação das normas de proteção ao consumidor, notadamente, a inversão do ônus da prova, como permite o art. 6º, VIII, do CDC, existente a relação de consumo por equiparação, versada no art. 17 da mencionada codificação. In casu, a argumentação autoral é no sentido de que o contrato que enseja os descontos na conta bancária da recorrente na qual aufere os seus proventos de aposentadoria, a título de associação, é nulo, sendo resultado de fraude, portanto, não são devidos os descontos dos valores correspondentes. A sentença entendeu que o promovido juntou o contrato que ampara a retenção da obrigação, afastando a necessidade de instrução processual. Entendo que o questionamento merece maior incursão na via probatória, sendo a hipótese de permitir a realização da prova pericial, na modalidade grafotécnica para apurar, com a ajuda da conclusão a ser indicada pelo experto, se há divergências entre as assinaturas constantes no instrumento obrigacional, do documento de identidade da autora e da firma de próprio punho, ou seja, se guardam compatibilidade com validade do instrumento obrigacional. Saliento que a realização de perícia grafotécnica foi requestada em duas oportunidades, quais seja, na réplica (Id 15208776) e na petição alojada no Id 15208783. Os arts. 369 e 370 da Lei nº 13.105/2015 consignam que: Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.   Os dispositivos legais acima reproduzidos conferem às partes o direito à realização da prova, que guarda consonância constitucional com os direitos fundamentais ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cabendo ao julgador, de acordo com a temática presente nos autos, determinar as provas que entender de direito para o julgamento do mérito, proferindo a decisão de saneamento para fixar os pontos controvertidos da lide (art. 357 da Lei Processual Civil). Ocorre que no caso concreto, residem dúvidas objetivas a respeito da assinatura aposta no contrato, que devem ser solucionadas a partir da perícia grafotécnica. Destaco que a literalidade dos arts. 428 e 429 exponenciam que: Art. 428. Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; II - assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele que recebeu documento assinado com texto não escrito no todo ou em parte formá-lo ou completá-lo por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.   Portanto, cabe ao promovido/recorrido não apenas em face da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC, mas, principalmente, por força dos arts. 428, I, e 429, II, da Lei Processual Civil, provar que as assinaturas constantes do instrumento contratual são de próprio punho da autora, o que se fará por meio da perícia grafotécnica. Trago à colação que o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o tema repetitivo nº 1.061, destinado a uniformizar a interpretação infraconstitucional a respeito das "hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)", adotou a tese adiante transcrita: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).   Transcrevo precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. EXAME GRAFOTÉCNICO. INCONSISTÊNCIAS NAS ASSINATURAS. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES. 1) Ação julgada improcedente por não ter a parte autora comprovado fato constitutivo do seu direito cujo objeto gravita em torno da alegação de irregularidade na contratação do empréstimo que gerou descontos no benefício previdenciário. 2) Há nos autos pedido expresso de ambas as partes para a realização de perícia não considerado pelo juízo sentenciante que impôs cerceamento de defesa, atraindo de conseguinte, a nulidade do édito. 3) Precedentes desta Casa no sentido de que "Em razão do magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. Assim, necessária a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato entabulado, confrontando assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a autenticidade da assinatura e a consequente legitimidade da contratação" TJCE - AC: 00508827720218060101 Itapipoca, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 27/04/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/04/2022. 4) Inaplicabilidade da teoria da causa madura frente à necessidade de dilação probatória. 5) Error in procedendo. Nulidade declarada. Apelo prejudicado. (Apelação nº 0202162-05.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 27/09/2023)   PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO.. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE FALSIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DA PARTE PROMOVIDA CONHECIDO E PROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1 - Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCA DE FÁTIMA AQUINO DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito. 2 - No caso ora em apreço, as partes requestaram a realização de prova grafotécnica, tendo em vista a alegação da parte autora de fraude na contratação. Nesse contexto, a confrontação entre a assinatura posta na contratação e nos documentos pessoais da consumidora traz incertezas quanto à autenticidade, eis que possível visualizar semelhanças e divergências, de sorte que somente uma avaliação técnica será capaz de elucidar se o contrato foi assinado pela consumidora ou se por terceiros de má-fé. 3 - Desta feita, tendo as partes solicitadas a realização de perícia grafotécnica oportunamente, ante a alegação de falsificação na assinatura da autora, resta necessária a realização da pretendida prova pericial, para melhor elucidação da lide, uma vez que por meio dessa prova, poderá ser demonstrado fato constitutivo do direito do autor, e com mais segurança um juízo de procedência ou improcedência do pedido. 4 - Não obstante existirem indícios de prova quanto à existência da contratação junto ao banco promovido, sem a realização da perícia, não é possível ao julgador conferir, com exatidão, a autenticidade da assinatura, mormente se tratando de uma reprodução xerográfica. 5 - Em assim sendo, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa. 6 - Sentença anulada. Recurso do promovido conhecido e provido. Apelo da parte autora prejudicado. (Apelação nº 0050310-65.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 02/08/2023)   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.A presente ação tem como objetivo a exclusão de descontos em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, o qual a parte autora alega não haver contratado. Contudo, o banco demandado apresentou documentos supostamente assinados pela parte autora relativos à referida contratação. 2.A todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando caracterizado o cerceamento de defesa quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para aferição de aspecto relevante da causa. 3. Em razão de o Magistrado não deter conhecimentos técnicos para mensurar, com a devida precisão, a autenticidade da assinatura e não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução, restando, pois, prematuro o julgamento de mérito. 4. Da análise dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual e apresentado pelo apelado, às fls. 66/71, sob pena de cerceamento de defesa. 5. O presente caso possui natureza complexa, fazendo-se necessária a realização de tal perícia para que se possa aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, com a possibilidade de se extrair todos os sinais identificadores e características da assinatura (grafismo), assim como confrontar a assinatura nele posta com os documentos pessoais da parte autora colacionados aos autos, a fim de se verificar a consequente legitimidade da contratação. 6. Em sendo assim, evidencia-se que a sentença padece de nulidade, por ter sido proferida sem a observância do devido processo legal estabelecido pelo inciso LV do artigo 5º da Magna Carta, restando, portanto, configurado o cerceamento de defesa, já que não houve provas suficientes para o deslinde do feito. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação nº 0010197-58.2018.8.06.0028, Rel. Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/09/2023)   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CONTRATO FRAUDULENTO. ASSINATURA DE CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELO AUTOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE FASE INSTRUTÓRIA. EXAME GRAFOTÉCNICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.O cerne da lide reside na análise da alegada inexistência de negócio jurídico celebrado entre as partes, da ilegalidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário da parte autora e da existência de responsabilidade civil da parte promovida pelos eventuais danos materiais e morais causados. 2. Pois bem, ainda que se verifique a juntada do contrato aos autos (fls. 85/91), denota-se que a parte autora requereu a declaração de inexistência do contrato porquanto não realizou qualquer contato de empréstimo junto à Instituição Financeira. 3. Ocorre que muito embora o autor tenha negado a autenticidade da assinatura firmada no contrato, o Juízo de primeiro grau entendeu não ser necessária a produção de perícia grafotécnica, e proferiu julgamento de mérito, em que presumiu a existência e validade do contrato, indeferindo o pedido inicial. 4. Este Sodalício tem consolidado o entendimento de que, em se tratando de ação cujo objeto se discute a existência da relação jurídica e se põe em dúvida a autenticidade da Assinatura presente no contrato, deve ser oportunizado o contraditório para dirimir quaisquer dúvidas acerca da falsidade ou não da assinatura, sob pena de cerceamento de defesa e violação dos princípios e as regras constitucionais inerentes ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) e das normas fundamentais do processo civil (arts. 1º, 3º, 7º e 9º do CPC). 5. Nesse contexto, no caso dos autos, verifica-se a necessidade de realização de perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pelo apelado, sob pena de cerceamento de defesa. 6. Acrescento que, embora o destinatário da prova seja o juiz, à medida que este não detém o conhecimento técnico para mensurar com a precisão necessária a autenticidade da assinatura contratual, enquanto há firme alegação da autora apelante de não reconhece referida avença, faz-se imprescindível a dilação probatória para realização de perícia grafotécnica a fim de dirimir a controvérsia acerca da ocorrência ou não de fraude na contratação. 7. Além disso, o STJ, por ocasião do julgamento do REsp. 1.846.649-MA, de relatoria do Min. Marco Aurélio Bellizze, submetido ao rito de recurso repetitivo (Tema 1061) firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 8. Recurso CONHECIDO E PROVIDO, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para realização da perícia grafotécnica, devendo se oportunizado às partes interessadas a produção de provas necessárias à satisfação de seus interesses, com o posterior prosseguimento do trâmite processual. (Apelação Cível - 0200581-38.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 13/09/2023)   RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APRESENTADA NOS DOCUMENTOS DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.Como cediço, a todos os litigantes é assegurado o contraditório e a ampla defesa, como corolários do devido processo legal, ficando reconhecido o cerceamento de defesa quando demonstrado o carecimento da realização de perícia grafotécnica para aferição de aspecto relevante para o deslinde da causa. 2.Em razão do Magistrado não deter conhecimentos técnicos para apreciar, com exatidão, a autenticidade da assinatura, bem como não existirem provas suficientes para a aferição da veracidade, ou não, da contratação, o processo desafia maior instrução do feito, restando, pois, prematuro o julgamento antecipado. 3. Nesse sentido, fundamental a realização da perícia grafotécnica sobre o instrumento contratual discutido, para que se possa confrontar a autenticidade da rubrica posta nele com os documentos pessoais da recorrente, a fim de se verificar a consequente veracidade da assinatura e a legitimidade do negócio jurídico guerreado. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (Apelação nº 0200313-21.2023.8.06.0133, Rel. Desembargador MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  30/08/2023)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. QUESTIONAMENTO QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO DE CONTRATAÇÃO JUNTADO PELO BANCO RÉU. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ERROR IN PROCEDENDO. TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.Conforme a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.061 pelo Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021). 2.Não poderia o magistrado ter se baseado precipuamente em uma análise subjetiva de que as assinaturas eram semelhantes para conduzir o deslinde do feito, uma vez que não possui capacidade técnica para afirmar tal circunstância, revelando-se temerária a conclusão diante sua expertise insuficiente, de modo que, em obediência ao art. 156, do CPC, deveria ter nomeado perito para apurar a idoneidade das assinaturas. 3. Com efeito, "ainda que se verifique similitude dos padrões gráficos entre a assinatura posta nos documentos pessoais da parte autora e no contrato questionado, faz-se necessária a realização de prova pericial, não sendo o caso de utilizar regras de experiência comum ordinariamente aplicadas apenas em hipóteses nas quais é possível identificar a falsificação grosseira da assinatura." (TJCE, Apelação Cível - 0201779-27.2022.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 20/09/2023). 4. Dessa forma, mostra-se necessária a retomada da instrução processual a fim de permitir o esgotamento da atividade probatória adequada ao caso em análise, razão pela qual o julgamento antecipado mostrou-se equivocado, impondo-se a anulação da decisão, com prejudicialidade do mérito recursal, porquanto fora configurado o cerceamento de defesa e violado o devido processo legal. Precedentes. 5. Recurso não conhecido. Sentença anulada de ofício. (Apelação nº 0050783-06.2021.8.06.0070, Rel. Desembargador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em:  04/10/2023)   Isto posto, em harmonia com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento à apelação para o fim de anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para proceder à dilação probatória, com a realização da perícia grafotécnica.  É como voto.  Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.    Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO                                              Relator   
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