Processo nº 02017997020238060091
Número do Processo:
0201799-70.2023.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: USUCAPIãOESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de usucapião, alegando, em síntese, a decorrência do lapso temporal de mais de 10 (quinze) anos de posse ad usucapionem, contínua, pacífica, justa, pública e de boa-fé. Aduz que, em fevereiro de 2022, passou residir no imóvel localizado na Rua Samuel Vieira Ibiapino, 70, centro, Município de Quixelô, o qual foi adquirido por seu irmão em abril de 2021. Assevera que o imóvel não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis e que seu irmão comprou o bem, por meio de contrato particular de compra e venda, da Sra. Lindalva Maria de Jesus e seus irmãos. Aponta que a Sra. Maria Socorro de Oliveira residiu no imóvel por cerca de 15 anos e, após seu falecimento, seus filhos venderam o bem ao irmão do autor. Diante disso, ingressou em juízo com o fito de obter a aquisição da propriedade do bem imóvel descrito na exordial, com a consequente transcrição deste junto ao Cartório de Registro Imobiliário. Após o recebimento da inicial, foi concretizada a citação pessoal dos confinantes, dos interessados incertos, via edital, das fazendas públicas dos três entes federativos, que não manifestaram interesse pelo imóvel objeto da demanda, consoante se vê nos Ids 134892801, 134892802 e 134892808. Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento do requerente e inquirida a testemunha Maria Laene Malumbres. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço, a usucapião é uma das formas de aquisição da propriedade, móvel ou imóvel, pelo decurso do tempo previsto em lei, sendo necessário que o requerente tenha a posse da coisa com animus domini. Há outros requisitos para aquisição da propriedade por meio desta prescrição aquisitiva, os quais variarão conforme uma das seguintes modalidades: ordinária (art. 1.242, CC), extraordinária (art. 1.238, CC), especial rural (art. 1.239, CC), especial urbana (art. 183, CF; art. 1.240, CC), usucapião por abandono de lar (art. 1.240-A, CC). Para a aquisição da propriedade via usucapião extraordinário, faz-se mister que a parte requerente comprove a posse mansa, ininterrupta, pacífica e incontroversa pelo prazo de 15 (quinze) anos do imóvel, independentemente da existência de título e boa-fé, conforme dicção do art. 1.238 do Código Civil, in verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. No curso da ação, os confinantes precisam ser citados, a fim de que declinem se a pretensão do requerente não esbarra em propriedade de outrem. No caso em apreço, conforme se depreende da certidão de ID 134892821, o imóvel não possui registro perante o Cartório de Registro de Imóveis. Por sua vez, os confinantes, os interessados incertos demonstraram desinteresse no feito. Outrossim, as Fazendas Públicas, regularmente intimadas, não manifestaram interesse na lide, de acordo com a certidão de ID 134892808. Oportuno consignar que a lei brasileira permite que o interessado possa somar as características da sua posse às características da posse dos antecessores no imóvel para fins de Usucapião. Sendo assim, é possível somar o tempo de posse daqueles que, de fato, participaram da cadeia possessória sobre o imóvel para fins de preencher o requisito temporal exigido pela lei. Nesse sentido, o Código Civil prevê, expressamente, a possibilidade da soma de posses sobre um bem. É o que se vê no art. 1.207 do CC: Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Tal possibilidade de transmissão é denominada pela doutrina jurídica de accessio possessionis, que trata-se da possibilidade legal de somar as posses de diferentes pessoas sobre o mesmo bem. Da mesma forma, o Código Civil estabelece a possibilidade de aplicação do instituto da accessio possessionis às ações de Usucapião, conforme se vê no art. 1.243: Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.2017), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Da leitura dos dispositivos acima destacados, vislumbra-se que o novo possuidor do imóvel poderá somar a sua posse com a posse daqueles que possuíam o imóvel anteriormente para fins de preencher os requisitos da usucapião. No presente caso, constata-se que o requerente comprova, de modo satisfatório, que a posse foi exercida pelos antigos proprietários por mais de 15 anos, de forma contínua, mansa e pacífica, positivando o atendimento de todos os requisitos da usucapião. Em Juízo, Maria Laene Malubres relatou que comprou um terreno e depois construiu a casa (objeto desta demanda); que sua mãe morou cerca de 20 anos no imóvel; que sua mãe morreu em 2019 e, em 2022, vendeu o imóvel; que o comprador do imóvel foi Everson; que era uma casa simples e depois os compradores reformaram; que ninguém nunca reclamou do imóvel; que o imóvel está na posse de Everton. Citados, os entes federativos não opuseram resistência à pretensão dos autores. Os confrontantes também não apresentaram resposta, deixando evidente a concordância com a pretensão da autora. Dessa forma, observa-se que os autores comprovaram os requisitos legais do deferimento da usucapião, devendo-se acrescentar o não pronunciamento dos eventuais donos e/ou interessados nessa área, nem mesmo dos seus confrontantes. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação de usucapião para DECLARAR a propriedade do requerente FRANCISCO EVERTON BEZERRA LOPES sobre o imóvel declinado na inicial, no memorial descritivo e planta georreferenciada que a acompanha, perfazendo uma área total de 146,00 m². O requerente renunciou ao prazo recursal, de modo que a sentença transita em julgado na presente data. Expeça-se mandado para o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Quixelô, devendo o requerente arcar com os emolumentos necessários para concretização do registro. A parte autora deverá apresentar a docuementação necessária perante o ofício imobiliário. Sem custas e sem honorários. Parte intimada em audiência. Cumpridos os expedientes, arquivem-se. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito