David Sombra Peixoto x Antonio Vieira Ibiapina Neto e outros

Número do Processo: 0201714-47.2023.8.06.0071

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: MONITóRIA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Crato | Classe: MONITóRIA
    Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: crato.1civel@tjce.jus.br  PROCESSO Nº: 0201714-47.2023.8.06.0071  CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. POLO PASSIVO: ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO e outros (2) S E N T E N Ç A  Vistos, etc...                                                      I. RELATÓRIO Trata-se Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO, AVIN NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e DANSLEY FEITOSA DE BRITO, objetivando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 260.062,41, decorrente de inadimplemento de contrato para desconto de títulos nº 009.408.870, com a qual alega o requerente, em síntese, que em 13/05/2022 foi celebrado contrato para desconto de títulos no valor de R$ 150.000,00, com vencimento em 13/05/2022, mas os requeridos não honraram o pagamento do débito na data do vencimento. O débito foi calculado até 25/06/2023, totalizando R$ 260.062,41. Foram apresentados como documentos comprobatórios borderôs, extratos bancários, aditivos contratuais e demonstrativos de cálculos (Id 108857296). Os requeridos ofereceram embargos monitórios alegando indevida capitalização de juros, iliquidez da planilha apresentada pelo banco, ausência de comprovação da observação estrita dos valores contratados e necessidade de perícia judicial para verificação dos cálculos (Id 108854073 e 108857283). Reiteraram o pedido para designação de perito judicial para confirmação e comprovação das irregularidades nos cálculos (Id 151333528). O banco embargado apresentou impugnação aos embargos monitórios, sustentando a liquidez e certeza dos documentos apresentados, a validade das cláusulas contratuais pactuadas, incluindo a capitalização de juros, e a desnecessidade de perícia judicial diante da clareza dos cálculos apresentados. Argumentou que os embargantes fizeram alegações genéricas sem apresentar demonstrativo específico dos valores que entendem devidos (Id 108857290). Foi proferida decisão saneadora que afastou a alegação de indevida capitalização dos juros, reconhecendo a validade das cláusulas contratuais e a liquidez da planilha apresentada pelo banco. A decisão determinou o prosseguimento do feito para julgamento de mérito, considerando que os elementos dos autos eram suficientes para o deslinde da questão, dispensando a produção de outras provas (Id 144813895). É O relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A ação monitória constitui procedimento especial de jurisdição contenciosa, destinado à obtenção de título executivo judicial com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme disposto no art. 700 do Código de Processo Civil[1]. O objetivo é acelerar a satisfação do crédito, invertendo o ônus da prova, já que cabe ao devedor demonstrar as razões pelas quais não deve pagar. Analisando os documentos apresentados pelo banco autor, verifica-se que o contrato para desconto de títulos nº 009.408.870 foi devidamente firmado em 13/05/2022, no valor de R$ 150.000,00, estabelecendo taxa de juros de 2,900% ao mês, prazo de vencimento e cláusulas especiais de inadimplemento. Foram apresentados aditivos de retificação e ratificação ao contrato original, devidamente assinados pelas partes, confirmando os termos e condições pactuadas. Os borderôs apresentados demonstram a efetiva utilização do crédito, destacando-se o borderô de 26/05/2021 no valor de R$ 23.667,72, múltiplos borderôs com desconto de títulos e extratos bancários detalhados do período de agosto/2022. O banco apresentou demonstrativo detalhado dos cálculos elaborados pelo BB Tecnologia e Serviços, discriminando 5 borderôs/remessas com valores específicos, totalizando R$ 260.062,41 com data-posição de 25/06/2023 e aplicação das taxas contratuais de inadimplemento. Quanto à alegação de excesso de execução e pedido de perícia, os embargantes alegam excesso de execução e capitalização indevida de juros, requerendo perícia judicial. Contudo, suas alegações são genéricas e não especificam concretamente os valores contestados. Sequer os embargantes tiveram o trabalho de apontar valor para o alegado excesso de execução, muito menos demonstrativo de cálculos, ainda que rudimentares, que aponte minimamente para esse excesso. A jurisprudência é bastante robusta no sentido da desnecessidade de perícia quando as alegações são genéricas. Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu: "Apelação - Embargos à execução - Cédula de crédito bancário - Improcedência - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Desnecessidade, no caso, da realização da prova pericial - Alegações genéricas de excesso de execução - Inadmissibilidade - Ausência de impugnação específica, nos embargos, a propósito da dívida executada - Sentença mantida - Recurso improvido" (TJ-SP - Apelação Cível: 1104050-51.2023.8.26.0100 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2024, 14ª Câmara de Direito Privado). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL - PERÍCIA CONTÁBIL - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - FALTA DE PROVA - AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO COM A INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE ENTENDE DEVIDO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS - CONFIRMAÇÃO. - Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado a prova pericial contábil se esta se mostra totalmente dispensável ao julgamento da lide, especialmente porque a única matéria dos embargos é a tese de excesso de execução e a parte embargante faz alegações genéricas e sequer apresenta memória de cálculo com o valor que entende devido, o que atrai a incidência do artigo 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC" (TJ-MG - Apelação Cível: 50071468020228130686 1.0000.24.156442-6/001, Relator: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 26/06/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARÁTER REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 381 DO STJ. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO DEVIDO. PLANILHA DE CÁLCULOS NÃO APRESENTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao apresentar os embargos à execução, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição do pedido, em consonância com o artigo 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Goiás. 2. Diante da ausência de indicação específica dos pedidos do embargante, resta inviável sua pretensão, pois nos termos da súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, não é possível que o julgador conheça, de ofício, a abusividade das cláusulas nos contratos bancários. 3. Se a parte devedora não cumpriu o seu ônus, correta a conclusão no sentido de que é desnecessária a produção de prova pericial, porque tal não se sobrepõe à inobservância da regra processual que exige a impugnação específica e a indicação prévia e planilha de cálculo demonstrativo do valor correto da dívida. Precedentes do Tribunal de Justiça de Goiás." 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 56250581720228090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) O art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do CPC estabelece que na impugnação, o executado deverá indicar os valores que entende corretos, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e quando o executado alegar que o valor da execução excede o da obrigação originária, incumbir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação. A capitalização de juros em contratos bancários é permitida pela legislação vigente, especialmente pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e pela Súmula 541 do STJ que dispõe que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No caso, o contrato expressamente prevê a capitalização mensal dos juros, sendo cláusula válida e eficaz. Os documentos apresentados pelo banco autor são líquidos, certos e exigíveis, incluindo contrato devidamente assinado, borderôs comprobatórios da utilização do crédito, extratos bancários detalhados, demonstrativo de cálculos discriminado e aplicação das cláusulas contratuais de inadimplemento. Na ação monitória, o ônus da prova se inverte. Cabe aos requeridos demonstrar concretamente as razões pelas quais não devem pagar, especificando valores e apresentando cálculos alternativos. Isso faz com que as alegações genéricas de "excesso de execução" e "capitalização indevida" não seja suficientes para elidir o direito do credor, especialmente quando não acompanhadas de demonstrativo específico dos valores contestados. Aproveito os fundamentos da decisão saneadora anteriormente proferida, que reconheceu a regularidade da relação processual e a existência de prova escrita suficiente para embasar a pretensão monitória. Os aditivos contratuais e documentos de averbação demonstram que as partes mantiveram relacionamento comercial lícito e regular, com pleno conhecimento das condições contratuais pactuadas. A análise minuciosa dos borderôs de maio/2023 comprova a utilização efetiva do crédito disponibilizado, o desconto de títulos em montante superior ao limite contratual, o inadimplemento dos devedores principais dos títulos e a aplicação correta dos encargos contratuais. Por fim, quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, verifica-se que foi devidamente comprovada a alegada hipossuficiência econômica através da documentação apresentada nos autos, razão pela qual defiro o benefício da assistência judiciária gratuita previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios opostos por ANTONIO VIEIRA IBIAPINA NETO, AVIN NATURAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS NATURAIS LTDA e DANSLEY FEITOSA DE BRITO, e, consequentemente, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A. Constituo título executivo judicial em favor do BANCO DO BRASIL S/A contra os requeridos, no valor de R$ 260.062,41 (duzentos e sessenta mil, sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), apurado até 25/06/2023. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos embargantes, tendo em vista a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Condeno os requeridos ao pagamento de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do vencimento da obrigação (30/10/2022), até o efetivo pagamento. Rejeito o pedido de perícia judicial, por ser desnecessária ao deslinde da questão, considerando que os embargantes não apresentaram impugnação específica aos cálculos nem demonstrativo alternativo dos valores devidos. Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC. Todavia, em razão do deferimento da justiça gratuita, a exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Determino que, transitada em julgado esta decisão, seja expedida certidão de trânsito em julgado e remetidos os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. [1] rt. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:              Crato/CE, 7 de junho de 2025 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
  3. 10/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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