Maria Socorro Oliveira Moreno x Banco Bmg Sa

Número do Processo: 0201610-58.2024.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 25 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 25/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
         PODER JUDICIÁRIO  ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL     NÚMERO DO PROCESSO: 0201610-58.2024.8.06.0091  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  APELANTE: MARIA SOCORRO OLIVEIRA MORENO  APELADO: BANCO BMG SA    SENTENÇA  Cuida-se de cumprimento de sentença ajuizada por MARIA SOCORRO OLIVEIRA MORENO em face de BANCO BMG S.A, todos devidamente qualificados nos autos.  Conforme petição e documentos de ID 160500921, o(a) executado(a) peticionou nos autos informando o cumprimento integral da obrigação de pagar, pugnando pelo encerramento e arquivamento do feito.  Em manifestação, o(a) exequente requereu o levantamento das importâncias depositadas (ID 160879229), pondo fim a presente demanda.  É o breve relatório. Fundamento e decido. Segundo o art. 513 do CPC, o cumprimento da sentença será feito segundo as regras do Título I do Código de Processo Civil, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial desse Código. Nesse sentido, faz-se incidir à espécie a hipótese de extinção da execução constante do art. 924 do Código de Processo Civil, segundo o qual:  Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita. Ex positis, hei por bem extinguir a presente ação, com resolução do mérito, haja vista a satisfação da dívida, o que o faço com espeque no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios relativos a esta fase executiva, uma vez que houve o cumprimento voluntário da sentença. Publicada e registrada eletronicamente. Expeça-se alvará de transferência, conforme solicitado pelo(a) exequente, a fim de que o Banco Depositário encaminhe as quantias para a conta bancária informada em ID 160879229. Encaminhado o alvará, ciência ao(à) exequente, via DJe, e, empós, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Iguatu/CE, data da assinatura digital.       HYLDON MASTERS CAVALCANTE COSTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria nº 350/2025/TJCE, DJEA 17/02/2025    Assinado por Certificação Digital  52346