Maria Barros De Melo x Fernando Jose Da Costa e outros

Número do Processo: 0201603-66.2024.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ  PODER JUDICIÁRIO  1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU   DESPACHO      A prova da autenticidade do contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro de custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ em situação semelhante: Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)".      Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, no prazo de 05 dias, se deseja produzir tal prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão. Iguatu/CE, data da assinatura.      Carlos Eduardo Carvalho Arrais  Juiz de Direito
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou