Maria Barros De Melo x Fernando Jose Da Costa e outros
Número do Processo:
0201603-66.2024.8.06.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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09/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO A prova da autenticidade do contrato é ônus do réu, inclusive quanto ao ônus financeiro de custeio da prova pericial, conforme tema julgado pelo STJ em situação semelhante: Tema 1061/STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)". Diante do ônus probatório que compete ao réu, este deverá manifestar, no prazo de 05 dias, se deseja produzir tal prova pericial, cabendo-lhe arcar com os custos da referida prova, sob pena de preclusão. Iguatu/CE, data da assinatura. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito