Francisca Geracilda Leite Araujo x Companhia Brasileira De Distribuicao e outros

Número do Processo: 0201529-59.2022.8.06.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 11 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE       PROCESSO N.: 0201529-59.2022.8.06.0001 POLO ATIVO: FRANCISCA GERACILDA LEITE ARAUJO POLO PASIVO: APELADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO     EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. GRAVAME IMPOSTO. DANO MORAL COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da ação de indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Questão em discussão: (i) se o valor do dano moral fixado é compatível com o gravame suportado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Em primeira análise, faz-se necessário salientar que a referida matéria é abrangida pelo Direito do Consumidor, de modo que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 que prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 4. Remanesce incontroverso nos autos a situação humilhante e vexatória que foi suportada pela recorrente, quando acusada de forma injusta de furto das chaves de um funcionário da empresa Tecban, que prestava serviço no Supermercado Extra Montese, na ocasião. 5. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 6. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral. 7. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 8. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral feita pelo Julgador monocrático em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.   IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e improvido.   Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação de nº 0201529-59.2022.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.   RELATÓRIO   1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca Geracilda Leite Araújo em contrariedade a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos morais ajuizada contra TECBAN Tecnologia Bancária S/A e Extra Supermercado Montese Ltda., ora recorridas, para condenar estas ao pagamento de danos morais arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).   2. A apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece ser parcialmente reformada, para majorar o valor fixado a título de dano moral, pois a quantia fixada é irrisória e desproporcional ao dano sofrido..   3. Devidamente intimadas, as partes recorridas apresentaram contrarrazões, ID 19656893.   4. É o relatório.   VOTO   5. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço os recursos e passo a analisá-los.   6. Em primeira análise, faz-se necessário salientar que a referida matéria é abrangida pelo Direito do Consumidor, de modo que é aplicado o Código de Defesa do Consumidor nas operações realizadas por instituições de natureza financeira, de crédito e bancária. Este entendimento é pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 que prevê que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.   7. Remanesce incontroverso nos autos a situação humilhante e vexatória que foi suportada pela recorrente, quando acusada de forma injusta de furto das chaves de um funcionário da empresa Tecban, que prestava serviço no Supermercado Extra Montese, na ocasião.   8. Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma.   9. Assim, claramente se observa que o gravame imposto foi feito de forma inadequada e indevida, causando prejuízo na esfera do dano moral.   10. Desta forma, não há que se falar em ausência de dano moral, a propósito:   PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES TJCE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2. A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação. Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3. Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4. Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5. Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo. Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6. No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7. Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8. Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9. Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024)   APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação cível, para, no mérito, negar-lhe provimento, e em conhecer do recurso adesivo para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200203-79.2023.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 28/03/2024)   11. Em relação ao valor arbitrado, este deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.   12. Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral feita pelo Julgador monocrático em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato.   13. Dessa maneira, a sentença atacada não merece reproche, pois proferida de acordo com a jurisprudência pátria.   14. Por tais razões, CONHEÇO dos recursos, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença atacada.   15. É como voto.    Fortaleza, 4 de junho de 2025. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE  Relator   
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