Processo nº 02013665820238060029

Número do Processo: 0201366-58.2023.8.06.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  Processo nº:   0201366-58.2023.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Indenização por Dano Moral] Requerente:   AUTOR: LUIS VIEIRA COSTA  Requerido:      REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO   Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face das demandadas, já qualificadas à inicial. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, bem como, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes ID n. 150740959. Intimada, a parte autora apresentou réplica ID n. 150740967. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. No que concerne a ilegitimidade passiva face ao contrato ora mencionado, essa deverá ser afastada, isso porque, a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente. Dito isto, repilo a preliminar aventada. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  Processo nº:   0201366-58.2023.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Indenização por Dano Moral] Requerente:   AUTOR: LUIS VIEIRA COSTA  Requerido:      REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO   Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face das demandadas, já qualificadas à inicial. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, bem como, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes ID n. 150740959. Intimada, a parte autora apresentou réplica ID n. 150740967. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. No que concerne a ilegitimidade passiva face ao contrato ora mencionado, essa deverá ser afastada, isso porque, a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente. Dito isto, repilo a preliminar aventada. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  Processo nº:   0201366-58.2023.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Indenização por Dano Moral] Requerente:   AUTOR: LUIS VIEIRA COSTA  Requerido:      REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO   Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face das demandadas, já qualificadas à inicial. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, bem como, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes ID n. 150740959. Intimada, a parte autora apresentou réplica ID n. 150740967. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. No que concerne a ilegitimidade passiva face ao contrato ora mencionado, essa deverá ser afastada, isso porque, a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente. Dito isto, repilo a preliminar aventada. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
  4. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ACOPIARA/CE GABINETE DO MAGISTRADO R. Cícero Mandu - Centro, Acopiara - CE, 63560-000.  Whatsapp business: +55 (85) 98212-9667. E-mail: acopiara.2@tjce.jus.br.  Processo nº:   0201366-58.2023.8.06.0029 Classe:           PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto:         [Indenização por Dano Moral] Requerente:   AUTOR: LUIS VIEIRA COSTA  Requerido:      REU: BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) DECISÃO   Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face das demandadas, já qualificadas à inicial. Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação, bem como, o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes ID n. 150740959. Intimada, a parte autora apresentou réplica ID n. 150740967. Perlustrando os autos, observo que há questões preliminares pendentes de análise. No que concerne a ilegitimidade passiva face ao contrato ora mencionado, essa deverá ser afastada, isso porque, a obrigação solidária de reparar o dano é inerente a todos os fornecedores participantes da cadeia de consumo, consoante art. 7º, § único do Código de Defesa do Consumidor. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida. Assim, rejeito mencionada preliminar. Quanto a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, deve ser rejeitada, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que a parte não faz jus ao benefício, demonstrando que tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. No caso dos autos, verifica-se que o requerido não apresentou nenhuma prova acerca das condições financeiras da requerente. Dito isto, repilo a preliminar aventada. Por fim, verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria n° 320-2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Certificado o decurso do prazo para pagamento dos honorários periciais, em caso de inércia da instituição financeira responsável pelo depósito, fica, desde já, determinado o bloqueio da quantia correspondente por meio do Sistema SISBAJUD. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, data da assinatura digital.    Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem Juiz
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou