Processo nº 02012754220238060166

Número do Processo: 0201275-42.2023.8.06.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 0201275-42.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente:             Nome: MARIA ALVES GALVAO BARBOSAEndereço: Sitio Chapada, 21, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000  Promovido(a):               Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA ALVES GALVÃO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem. A parte demandada apresentou contestação, ID 101254565. A parte autora apresentou réplica, ID 101255625. Decisão de Saneamento e organização do processo, onde foram refutadas as preliminares e deferido a realização da perícia grafotécnica - ID 101255628. Laudo pericial anexado, ID 155146888. É o relatório. Decido. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação. Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide. Saliento que, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou o contrato (ID 101254568), assinado a próprio punho pela parte autora, acompanhado dos documentos de RG, CPF. Posteriormente, foi realizada perícia grafotécnica que confirmou perfeitamente que a assinatura do contrato pertence a autora, não sendo objeto de fraude, conforme laudo de ID 155146888 "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento digitalizado, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido". Nesse sentido a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr. Antônio Rodrigues de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/Ceará, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 De início, cumpre destacar, que no julgamento do IRDR n° 0630366-27.2019.8.06.0000, esta Corte de Justiça fixoua tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.Assim, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito. 2.2. Melhor sorte não guarda a recorrida quanto a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO 3.1. Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na celebração do contrato, sobretudo porque a Instituição Financeira recorrida cumpriu com a exigência legal para a formalização de contrato e posterior desconto de valores, eis que acostou aos fólios o contrato particular devidamente assinado e o TED para a conta da parte apelante. 3.2. Assim, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 56928831, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 35/40), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 41/43), sendo-lhe disponibilizado o numerário remanescente após a quitação de empréstimo efetuado anteriormente (fl. 477). Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 37) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente na conta bancária da cliente. 3.3. Portanto, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na celebração do empréstimo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque atendida a forma prescrita em lei. Desta maneira, como não ficou comprovando o dano quanto à conduta do recorrido, em especial, por ter restado demonstrado por meio de documento hábil a regularidade da contratação, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso dos valores pagos ou de dano moral. 5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO [...](TJ-CE AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/221, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)   Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Com relação ao pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pela parte requerida na contestação, deixo de aplicá-la, por não constatar na conduta da parte autora a má-fé referida, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica.                                                                                                                                                                               Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA  Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: senadorpompeu@tjce.jus.br Nº do processo: 0201275-42.2023.8.06.0166 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] Promovente:             Nome: MARIA ALVES GALVAO BARBOSAEndereço: Sitio Chapada, 21, Catole da Pista, PIQUET CARNEIRO - CE - CEP: 63605-000  Promovido(a):               Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.Endereço: Rua Nucleo Cidade de Deus, S/N, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06209-900     SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAS E MORAIS ajuizada por MARIA ALVES GALVÃO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, que percebeu desconto em seu benefício previdenciário referente a um empréstimo com desconto mensal que alegou desconhecer a origem. A parte demandada apresentou contestação, ID 101254565. A parte autora apresentou réplica, ID 101255625. Decisão de Saneamento e organização do processo, onde foram refutadas as preliminares e deferido a realização da perícia grafotécnica - ID 101255628. Laudo pericial anexado, ID 155146888. É o relatório. Decido. Ressalto, no mérito, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo no art. 2º da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré ao conceito do art. 3º do referido diploma legal. Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC) - que positiva um núcleo de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré. Em que pese, entretanto, a natureza da relação jurídica aqui evidenciada e, assim o regramento legal incidente, entendo que os pedidos da parte autora não merecem acolhimento. Pelas provas carreadas aos autos, o que se verifica é que o caso é de fácil deslinde, posto que se trata, na realidade, de regular contratação. Na inicial, a parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com o banco réu. O promovido, por sua vez, chamou para si, devidamente, o ônus de provar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor, e trouxe diversas provas de que a requerente, de fato, solicitou o empréstimo objeto dessa lide. Saliento que, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/requerida juntou o contrato (ID 101254568), assinado a próprio punho pela parte autora, acompanhado dos documentos de RG, CPF. Posteriormente, foi realizada perícia grafotécnica que confirmou perfeitamente que a assinatura do contrato pertence a autora, não sendo objeto de fraude, conforme laudo de ID 155146888 "Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, realizadas sobre o documento digitalizado, fica evidente que as peças contestadas PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido". Nesse sentido a jurisprudência do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. LICITUDE DOS DESCONTOS. FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1.1 Cuidam os presentes autos de apelação cível interposta pelo Sr. Antônio Rodrigues de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Itapajé/Ceará, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora recorrido. 2. DAS PRELIMINARES 2.1 De início, cumpre destacar, que no julgamento do IRDR n° 0630366-27.2019.8.06.0000, esta Corte de Justiça fixoua tese de que a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária procuração pública ou escritura pública para a contratação de empréstimo consignado.Assim, rejeitada a preliminar de sobrestamento do feito. 2.2. Melhor sorte não guarda a recorrida quanto a preliminar de ausência de impugnação específica os fundamentos da sentença, eis que a fundamentação recursal ataca as razões de fato e de direito do decisum, explicando de forma suficiente a insatisfação da recorrente com a decisão, em respeito ao princípio da dialeticidade. Preliminar rejeitada. 3. DO MÉRITO 3.1. Compulsando de forma retida os autos, observa-se que não houve por caracterizada a falha na celebração do contrato, sobretudo porque a Instituição Financeira recorrida cumpriu com a exigência legal para a formalização de contrato e posterior desconto de valores, eis que acostou aos fólios o contrato particular devidamente assinado e o TED para a conta da parte apelante. 3.2. Assim, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo n° 56928831, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do ajuste que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 35/40), a documentação fornecida quando da celebração do instrumento (fls. 41/43), sendo-lhe disponibilizado o numerário remanescente após a quitação de empréstimo efetuado anteriormente (fl. 477). Verifica-se, ainda, que o contrato objeto da lide fora utilizado para refinanciamento de empréstimo anterior (fl. 37) e, por essa razão, somente foi depositado o saldo remanescente na conta bancária da cliente. 3.3. Portanto, a instituição apelada agiu com o necessário zelo na celebração do empréstimo, o que implica no reconhecimento da existência do contrato, sobretudo porque atendida a forma prescrita em lei. Desta maneira, como não ficou comprovando o dano quanto à conduta do recorrido, em especial, por ter restado demonstrado por meio de documento hábil a regularidade da contratação, não há o que falar em ato ilícito que enseje o reembolso dos valores pagos ou de dano moral. 5. Apelação conhecida, mas para negar-lhe provimento. ACÓRDÃO [...](TJ-CE AC: 00119506220178060100 CE 0011950-62.2017.8.06.0100, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 17/03/221, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2021)   Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. Pelos mesmos motivos, indefiro o pedido de condenação por danos morais formulado. Desta feita, declarada a validade do contrato impugnado e não se verificando ato ilícito cometido pelo requerido, o julgamento de improcedência é medida que se impõe. Com relação ao pedido contraposto de aplicação de multa por litigância de má-fé formulada pela parte requerida na contestação, deixo de aplicá-la, por não constatar na conduta da parte autora a má-fé referida, mas tão somente o exercício do direito de ação, constitucionalmente garantido Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência estes em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Senador Pompeu, data da assinatura eletrônica.                                                                                                                                                                               Wallton Pereira de Souza Paiva Juiz de Direito  
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