Maria José Pinto x Banco Do Estado Do Rio Grande Do Sul S.A. - Banrisul
Número do Processo:
0201212-59.2023.8.06.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Canindé
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELADV: ANTONIO FABRICIO MARTINS SAMPAIO SILVA (OAB 43412/CE), ADV: PAULO EDUARDO PRADO (OAB 24314A/CE) - Processo 0201212-59.2023.8.06.0055 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - REQUERENTE: B1Maria José PintoB0 - REQUERIDO: B1Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - BanrisulB0 - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença. Em págs. 277/285 o executado comprovou o pagamento do débito requerido, tendo em vista o comprovante dos depósitos judiciais: um no valor de R$ 23.459,26 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), referente à restituição em dobro e danos morais, e outro no valor de R$ 3.769,44 (três mil e setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro reais) referente aos honorários. Pugnou pela devolução do montante depositado em págs. 187/199 no valor de R$ 20.066,73 (vinte mil e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). Em págs. 290/291 a parte exequente requereu a expedição do alvará judicial, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial, para a conta bancária de seu patrono. Despacho de págs. 294/295, determinou a intimação da parte autora para retificar a procuração, tomar conhecimento do alvará e informar se deseja receber pessoalmente o alvará ou se concorda que seja expedido em favor do advogado. Certidão de págs. 301/304, a parte autora compareceu a esta unidade declarando que requer que o alvará seja expedido em seu nome, fornecendo seus dados bancários. Preceitua o Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) No caso em epígrafe, considerando que o débito exequendo foi integralmente quitado pelo executado, estando plenamente satisfeita a obrigação, impõe-se a extinção do processo executivo, não havendo mais motivo para o prosseguimento do feito. Diante do exposto, hei por bem extinguir o presente processo executivo, com fundamento no art 924, inciso II, do CPC, tendo em vista a satisfação da dívida. Proceda-se com a expedição dos alvarás judiciais, para fins de transferência do valor depositado em conta judicial: um no valor de R$ 23.459,26 (vinte e três mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais e vinte e seis centavos), para a conta bancária da autora, conforme pleiteado em Certidão de págs.301/304; outro no valor de R$ 3.769,44 (três mil e setecentos e sessenta e nove reais e quarenta e quatro reais) referente aos honorários para a conta bancária do advogado da autora, conforme dados bancários já informado nos autos; e o último alvará em favor do executado para fins de levantamento do valor remanescente relativo ao depósito judicial no valor de R$20.066,73 (vinte mil e sessenta e seis reais e setenta e três centavos). P.R.I. Após cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Canindé/CE, 24 de junho de 2025. Rodrigo Santos Valle Juiz