Douglas Viana Bezerra x Antonio De Moraes Dourado Neto
Número do Processo:
0201102-15.2023.8.06.0070
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Comarca de Crateús
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CRATEÚS 2.ª VARA CÍVEL DE CRATEÚS Rua Jonas Gomes de Freitas, s/nº Bairro Campo Velho CEP 63701-235 Crateús - CE telefone (85) 81648265 Nº do processo: 0201102-15.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Pagamento] Promovente: Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RIBEIRO DE SOUSAEndereço: Rua Chaves Martins, 460, Centro, CRATEúS - CE - CEP: 63703-100 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: NUC Cidade de Deus, S/N, Inexistente, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 62905-045 SENTENÇA Em sede de cumprimento de sentença, as partes firmaram acordo nos autos e requereram sua homologação (id. 160708533), vindo-me os autos conclusos para análise. Pois bem. Em vistoria acurada ao feito, não verifico a existência de quaisquer vícios aptos a macular a composição havida entre as partes, eis que estas são capazes e o acordo firmado não ofende a ordem pública. Outrossim, mister ressaltar que o art. 3º, § 3º do CPC, impõe, como dever do magistrado, estimular a autocomposição entre as partes a qualquer tempo: Art. 3º. Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. § 1º É permitida a arbitragem, na forma da lei. § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do CPC. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado de logo. Por fim, nada mais havendo a tratar, arquivem-se os autos com baixa. Crateús, datado e assinado eletronicamente. Jaison Stangherlin Juiz de Direito