Geraldo Goncalves De Souza e outros x Banco Itau Bmg Consignado S.A. e outros
Número do Processo:
0200916-52.2022.8.06.0029
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Público | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº: 0200916-52.2022.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara APELANTE: Geraldo Gonçalves de Souza APELADO: Banco Itaú Consignado S.A. RELATOR: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Geraldo Gonçalves de Souza, adversando sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A.. Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse Egrégio Tribunal de Justiça e distribuídos por sorteio a esta Relatoria, na abrangência da 2ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Com efeito, não obstante o feito em referência tenha sido distribuído e encaminhado para o gabinete desta signatária, de uma análise minuciosa nos autos, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem a lide, verifica-se que as partes litigantes na presente lide têm personalidade jurídica de direito privado, não atraindo a competência das Câmaras de Direito Público, das quais integro. Reservou-se às Câmaras de Direito Público o elenco taxativo no art. 15 do RITJCE das ações, cuja competência lhes foram atribuídas (em razão da pessoa e da matéria); enquanto que foi estabelecida às Câmaras de Direito Privado a competência de natureza residual, conforme se depreende do teor do art. 17 da norma regimental. Acerca da competência das Câmaras de Direito Público, assim prevê o art. 15, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará(RITJCE), com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017, in verbis: "Art. 15. Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial." (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) Depreende-se do dispositivo legal, que as partes litigantes não se enquadram nas hipóteses estatuídas no art. 15, I, do RITJCE, razão pela qual não compete às Câmaras de Direito Público processar e julgar o presente apelatório. Ademais, é cediço que a competência das Câmaras de Direito Privado é subsidiária, ou seja, não estando elencada a situação em nenhuma das hipóteses estampadas no supracitado artigo, competirá aos Desembargadores integrantes das mencionadas Câmaras, processarem e julgarem os demais feitos. "Art. 17. Compete às câmaras de direito privado, ressalvada a competência das câmaras de direito público e dos demais órgãos: I. processar e julgar: a) mandados de segurança contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; b) habeas corpus cíveis contra ato de juiz estadual, relativos aos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; c) conflitos de competência entre juízes do primeiro grau, entre estes e turmas recursais, bem como entre turmas recursais, nos processos não abrangidos na competência das câmaras de direito público; d) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matérias cíveis pelos juízes de primeiro grau, que não estejam abrangidos na competência das câmaras de direito público; e) mandados de segurança, habeas corpus e recursos das decisões proferidas nos processos de competência dos juízes da infância e da juventude; f) ações anulatórias de seus próprios julgados, monocráticos ou colegiados; g) reclamação para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; h) restauração de autos extraviados ou destruídos em feitos de sua competência; II. executar, no que couber, suas decisões, podendo delegar à instância inferior a prática de atos não decisórios; III. exercer outras atividades que lhes forem conferidas em lei ou neste Regimento." Na hipótese dos autos, o presente apelo foi interposto por Geraldo Gonçalves de Souza em face do Banco Itaú Consignado S.A., sociedade anônima de capital fechado, dotada de personalidade jurídica de direito privado, de modo que são partes litigantes que atraem a competência das Câmaras de Direito Privado. Diante desse cenário, não se pode olvidar sobre a não inserção da vertente lide nas hipóteses normativas taxativamente elencadas à competência das Câmaras de Direito Público desta Eg. Corte. ISSO POSTO, para evitar nulidade processual, determino o imediato encaminhamento do presente recurso ao Setor Competente para que se proceda à redistribuição do feito por sorteio a um dos Desembargadores integrantes de uma das Câmaras de Direito Privado desta Corte, em observância aos arts. 15, I "a" c/c 17, I "d" do RITJCE, com a redação dada pelo Assento Regimental nº 02, de 05/10/2017. Comunicações de estilo. Expediente necessário. Cumprida as determinações supra, proceda a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Desembargadora Relatora
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29/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acopiara 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara Rua Cícero Mandu, S/N, Centro - CEP 63560-000, Fone: (85)98212-9667 (WhatsApp, INATIVO para ligações), Acopiara-CE E-mail: acopiara.2civel@tjce.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129/133 do provimento de Nº 02/202, publicado às fls. 24/99 do Dj-e que circulou em 28/01/2021, emendado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intimo o requerido para apresentar as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Acopiara/CE, 28 de maio de 2025