Processo nº 02008591320248060175
Número do Processo:
0200859-13.2024.8.06.0175
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Trairi
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por José Maria Gomes em face de Itaú Unibanco S.A e PSERV partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seus extratos bancários, referente a um seguro que não contratou, de nomenclatura "PSERV" totalizando o valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id nº 125509077, veio acompanhada com documento de Ids nº 125509078/125504424 e emenda de Id nº 127955444. Em sede de contestação, o requerido Itaú Unibanco S.A., preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o autor contratou com o requerido em 27/06/2024, sendo acordado o débito automático em conta. Afirma que a dinâmica de contratação ocorre entre o consumidor e o estabelecimento, sem qualquer interferência do banco réu. Aduz inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda (Id nº 131632588). A requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação, onde alega preliminarmente ilegitimidade passiva, impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que a transação foi firmada entre o autor e a SP Gestão de Negócios LTDA, não participando de qualquer transação ou acordo. Aduz inexistência de danos morais e materiais e requer a procedência da demanda (Id nº 157655050). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 159264949). Replica em Id nº 161364192. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Inicialmente, verifico que os demandados apresentaram algumas preliminares em suas peças de defesa. Passo a decidir. O requerido Itau Unibanco S.A., alegou ilegitimidade passiva, alegando que não faz parte da transação. Contudo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois os descontos objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantém conta há vários anos. Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços. Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. O requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA também alegou ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita. Decido. Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Afasto, portanto, a presente preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva, também não procede, uma vez que os descontos questionados foram realizados em nome da parte requerida, a quem cabe, portanto, responder pelos fatos narrados na exordial. No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. In casu, o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado devidamente pela requerente (Id nº 157655979). Ressalta-se que, embora tenha sido acostada aos autos a proposta de adesão, o autor não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura no referido documento, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da contratação. Ademais, cumpre destacar que, além da proposta de adesão acostada aos autos, consta também a juntada de documentação pessoal do autor, como cópia do documento de identidade e CPF (Id nº 157655983), os quais corroboram a identificação e vinculação do autor ao contrato apresentado. Importante observar que tais documentos não foram objeto de qualquer impugnação específica por parte do autor em sede de réplica, o que reforça a presunção de autenticidade e veracidade do instrumento contratual juntado pela parte requerida. Dessa forma, ao se limitar a alegar genericamente a inexistência de contratação, sem infirmar de forma concreta os documentos apresentados, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade ou falsidade dos elementos constantes nos autos. Assim, permanecem válidas e eficazes as provas apresentadas pela parte ré quanto à existência da relação jurídica questionada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do seguro. Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Trairi/CE, 25 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por José Maria Gomes em face de Itaú Unibanco S.A e PSERV partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seus extratos bancários, referente a um seguro que não contratou, de nomenclatura "PSERV" totalizando o valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id nº 125509077, veio acompanhada com documento de Ids nº 125509078/125504424 e emenda de Id nº 127955444. Em sede de contestação, o requerido Itaú Unibanco S.A., preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o autor contratou com o requerido em 27/06/2024, sendo acordado o débito automático em conta. Afirma que a dinâmica de contratação ocorre entre o consumidor e o estabelecimento, sem qualquer interferência do banco réu. Aduz inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda (Id nº 131632588). A requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação, onde alega preliminarmente ilegitimidade passiva, impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que a transação foi firmada entre o autor e a SP Gestão de Negócios LTDA, não participando de qualquer transação ou acordo. Aduz inexistência de danos morais e materiais e requer a procedência da demanda (Id nº 157655050). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 159264949). Replica em Id nº 161364192. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Inicialmente, verifico que os demandados apresentaram algumas preliminares em suas peças de defesa. Passo a decidir. O requerido Itau Unibanco S.A., alegou ilegitimidade passiva, alegando que não faz parte da transação. Contudo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois os descontos objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantém conta há vários anos. Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços. Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. O requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA também alegou ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita. Decido. Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Afasto, portanto, a presente preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva, também não procede, uma vez que os descontos questionados foram realizados em nome da parte requerida, a quem cabe, portanto, responder pelos fatos narrados na exordial. No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. In casu, o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado devidamente pela requerente (Id nº 157655979). Ressalta-se que, embora tenha sido acostada aos autos a proposta de adesão, o autor não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura no referido documento, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da contratação. Ademais, cumpre destacar que, além da proposta de adesão acostada aos autos, consta também a juntada de documentação pessoal do autor, como cópia do documento de identidade e CPF (Id nº 157655983), os quais corroboram a identificação e vinculação do autor ao contrato apresentado. Importante observar que tais documentos não foram objeto de qualquer impugnação específica por parte do autor em sede de réplica, o que reforça a presunção de autenticidade e veracidade do instrumento contratual juntado pela parte requerida. Dessa forma, ao se limitar a alegar genericamente a inexistência de contratação, sem infirmar de forma concreta os documentos apresentados, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade ou falsidade dos elementos constantes nos autos. Assim, permanecem válidas e eficazes as provas apresentadas pela parte ré quanto à existência da relação jurídica questionada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do seguro. Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Trairi/CE, 25 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Trairi | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Rua Fortunato Barroso, S/N, Centro - CEP 62690-000, Fone/WhatsApp: (85) 3108-1620 - (85) 98193-4913 SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de inexistência de débito c/c danos morais e materiais, promovida por José Maria Gomes em face de Itaú Unibanco S.A e PSERV partes qualificadas na inicial. Narra a parte autora, em síntese, que percebeu a existência de descontos em seus extratos bancários, referente a um seguro que não contratou, de nomenclatura "PSERV" totalizando o valor de R$ 384,00 (trezentos e oitenta e quatro reais). Aduz que desconhece a referida contratação e requer, desde logo, a suspensão dos descontos, bem como a condenação em danos morais e materiais. A inicial de Id nº 125509077, veio acompanhada com documento de Ids nº 125509078/125504424 e emenda de Id nº 127955444. Em sede de contestação, o requerido Itaú Unibanco S.A., preliminarmente, alega ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que o autor contratou com o requerido em 27/06/2024, sendo acordado o débito automático em conta. Afirma que a dinâmica de contratação ocorre entre o consumidor e o estabelecimento, sem qualquer interferência do banco réu. Aduz inexistência de danos morais e requer a improcedência da demanda (Id nº 131632588). A requerida Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA apresentou contestação, onde alega preliminarmente ilegitimidade passiva, impugna a justiça gratuita. No mérito, afirma que a transação foi firmada entre o autor e a SP Gestão de Negócios LTDA, não participando de qualquer transação ou acordo. Aduz inexistência de danos morais e materiais e requer a procedência da demanda (Id nº 157655050). Em audiência as partes não conciliaram (Id nº 159264949). Replica em Id nº 161364192. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Analisando a inicial, peça de defesa, e os demais documentos processuais, tenho que o feito comporta o julgamento no estado em que se encontra. Isso porque não há necessidade da produção de outras provas que não aquelas já constantes nos autos. Inicialmente, verifico que os demandados apresentaram algumas preliminares em suas peças de defesa. Passo a decidir. O requerido Itau Unibanco S.A., alegou ilegitimidade passiva, alegando que não faz parte da transação. Contudo, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois os descontos objeto da controvérsia foram realizadas por intermédio do banco requerido, instituição na qual a autora mantém conta há vários anos. Essa relação prolongada e contínua entre as partes evidencia a responsabilidade do requerido, que, ao operar as transações, assume o dever de observar os parâmetros legais e contratuais inerentes à prestação de seus serviços. Tal circunstância reforça a legitimidade do requerido para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que os fatos narrados demonstram a direta conexão entre a conduta do banco e os prejuízos eventualmente experimentados pela autora. O requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA também alegou ilegitimidade passiva, bem como impugnou a justiça gratuita. Decido. Com relação a impugnação à justiça gratuita, verifico que o requerido impugnou de forma genérica, sem apresentar qualquer documentação idônea ou elemento concreto capaz de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora, não sendo suficiente, portanto, para modificar o entendimento já adotado por este Juízo. Afasto, portanto, a presente preliminar. Sobre a ilegitimidade passiva, também não procede, uma vez que os descontos questionados foram realizados em nome da parte requerida, a quem cabe, portanto, responder pelos fatos narrados na exordial. No mérito, cumpre reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao qual também se submetem as instituições financeiras, conforme já pacificado pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o requerido se enquadra como fornecedor, vez que é pessoa jurídica prestadora de serviços de natureza financeira mediante remuneração, nos termos do Art. 3º, caput e §2º, do CDC, ao passo que a requerente está englobada no conceito de consumidora, consoante Art. 2º, caput, do CDC. Nessa linha, a relação jurídica em apreciação é de natureza consumerista, submetendo-se, portanto, aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em se tratando de relação de consumo ou a ela equiparada, a teor do Art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos prestadores de serviços pelos danos causados aos seus clientes é objetiva. Prescinde-se, pois, do elemento culpa ou dolo, exigindo-se apenas a presença de três pressupostos: i) ato ilícito; ii) dano à vítima; e iii) a existência de nexo de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva ilícita do agente e o dano sofrido pela vítima. In casu, o requerido Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA aduz em sua defesa que não teria realizado nenhum ato ilícito apto a ensejar indenização. Para corroborar com a sua afirmação, acosta aos autos o contrato assinado devidamente pela requerente (Id nº 157655979). Ressalta-se que, embora tenha sido acostada aos autos a proposta de adesão, o autor não impugnou especificamente a autenticidade de sua assinatura no referido documento, limitando-se a alegar, de forma genérica, a ausência de comprovação da contratação. Ademais, cumpre destacar que, além da proposta de adesão acostada aos autos, consta também a juntada de documentação pessoal do autor, como cópia do documento de identidade e CPF (Id nº 157655983), os quais corroboram a identificação e vinculação do autor ao contrato apresentado. Importante observar que tais documentos não foram objeto de qualquer impugnação específica por parte do autor em sede de réplica, o que reforça a presunção de autenticidade e veracidade do instrumento contratual juntado pela parte requerida. Dessa forma, ao se limitar a alegar genericamente a inexistência de contratação, sem infirmar de forma concreta os documentos apresentados, o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar a irregularidade ou falsidade dos elementos constantes nos autos. Assim, permanecem válidas e eficazes as provas apresentadas pela parte ré quanto à existência da relação jurídica questionada. Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. FRAUDE NÃO COMPROVADA. ORIGEM DOS DESCONTOS E DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 10ª C. Cível - 0002396-75.2017.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 08.06.2020). (TJ-PR - APL: 00023967520178160084 PR 0002396-75.2017.8.16.0084 (Acórdão), Relator: Desembargador Albino Jacomel Guérios, Data de Julgamento: 08/06/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2020). Desse modo, entendo pela ausência de qualquer prova efetiva de que houve vício na contratação do seguro. Por isso, há de ser reconhecida a validade do contrato e, por conseguinte, a insubsistência dos pedidos autorais. Uma vez comprovado que a parte requerente realizou a contratação, outra solução não há que não a improcedência da lide. III. Dispositivo Ante o exposto e nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Diante da sucumbência, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida, com baixa na distribuição. P.R.I. Trairi/CE, 25 de junho de 2025 André Arruda Veras Juiz de Direito