Processo nº 02007485220238060114
Número do Processo:
0200748-52.2023.8.06.0114
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200748-52.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO OLIVEIRA LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A. Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos à tarifas bancárias, com os quais não consentiu. Ao final, requereu a nulidade do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação de ID 107282839 e defendeu a regularidade da contratação. Decorreu o prazo para réplica. Decisão de id 107282852 anunciando o julgamento antecipado do mérito. Réplica intempestiva no ID 107282856, ocasião em que o promovente ratificou os termos da inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De partida, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário. Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional. Por tais razões, impõe-se rejeitar a preliminar da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora. Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato de id 107282840 contendo a assinatura que se assemelha à da promovente e demonstra a adesão ao pacote de serviços bancários. Saliento, ainda, que o autor não refutou os documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações. Destaque-se que a réplica à contestação se resume em rebater o valor contratual e não mais a existência do contrato, o que, caso fosse aceito por este Juízo, implicaria em mudar a causa de pedir e o próprio pedido, modificações estas vedadas nessa fase processual. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento. As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4. Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5. Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes. 7. Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8. Correta a r. sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022). No que concerne ao tema, destaca-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABOLADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHEÇO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecera nulidade/cancelamento da relação contratual, devido a descontos efetuados no contracheque do apelante, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação de serviço. 2.A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, tendo em vista que o autor alega que o contrato se trata de uma suposta fraude. 3.Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na folha de pagamento do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 921 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0868708-39.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada. In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado". Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061). Por tais razões, improcede a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira RUA VICENTE VELOSO DA SILVA, S/N, Zona Rural, VILA DOS BANCÁRIOS, LAVRAS DA MANGABEIRA - CE - CEP: 63300-000 PROCESSO Nº: 0200748-52.2023.8.06.0114 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO OLIVEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por JOAO OLIVEIRA LIMA em face da BANCO BRADESCO S.A. Aduz à autora que ao analisar o histórico de crédito do seu benefício previdenciário percebeu descontos relativos à tarifas bancárias, com os quais não consentiu. Ao final, requereu a nulidade do negócio jurídico, repetição indébito e indenização por danos morais. O demandado apresentou contestação de ID 107282839 e defendeu a regularidade da contratação. Decorreu o prazo para réplica. Decisão de id 107282852 anunciando o julgamento antecipado do mérito. Réplica intempestiva no ID 107282856, ocasião em que o promovente ratificou os termos da inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO De partida, constato que não merece acolhida a preliminar de falta interesse de agir, pois, de acordo com o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, consagrado no art. 5º, XXXV, da CF/88, qualquer lesão ou ameaça de direito pode ser submetida à apreciação do judiciário. Aliás, de acordo com o sistema de jurisdição una, adotado no nosso ordenamento, a busca da via administrativa não é condição para ter acesso à tutela jurisdicional. Por tais razões, impõe-se rejeitar a preliminar da falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita, porquanto não se verificam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para o deferimento do pedido de justiça gratuita, destarte não podendo ser indeferido o pedido, a teor do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira alegada pela parte (art. 99, § 3º, NCPC). Não há nenhuma comprovação em contrário demonstrada pela parte requerida, devendo ser mantido o deferimento da justiça gratuita. Não há vícios nem nulidades insanáveis. Quanto ao mérito da postulação, constato que, ao analisar as provas produzidas no processo, a pretensão autoral não merece prosperar, na medida em que a parte acionada conseguiu se desincumbir, a contento, de seu ônus probatório e demonstrar a existência do contrato questionado, e, por conseguinte, a regularidade dos descontos operados na conta bancária da parte autora. Por ocasião da contestação, o banco demandado acostou contrato de id 107282840 contendo a assinatura que se assemelha à da promovente e demonstra a adesão ao pacote de serviços bancários. Saliento, ainda, que o autor não refutou os documentos trazidos pelo banco acionado em sua defesa, o que me faz encará-los como incontroversos e verdadeiros, notadamente, por não constar evidência de falsidade das informações. Destaque-se que a réplica à contestação se resume em rebater o valor contratual e não mais a existência do contrato, o que, caso fosse aceito por este Juízo, implicaria em mudar a causa de pedir e o próprio pedido, modificações estas vedadas nessa fase processual. Nesta linha de raciocínio, calha trazer a colação os seguintes jugados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO. FATOS E DOCUMENTOS TRAZIDOS COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DO ARTIGO 341 DO CPC APLICADO TAMBÉM À RÉPLICA. PRECEDENTES. FALHA DO SERVIÇO AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. O autor afirma desconhecer o débito que deu origem à inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Réu que, apesar de não mais dispor do contrato, celebrado em 2015, juntou aos autos telas impressas, para demonstrar que a dívida havia se originado de duas contas telefônicas canceladas por falta de pagamento. As respectivas faturas acompanharam a contestação. 4. Instado a se manifestar em réplica, o autor permaneceu silente. 5. Fatos e documentos trazidos, na forma do artigo 373, II, do CPC, que, apesar de produzidos unilateralmente, foram submetidos ao contraditório, e não sofreram impugnação. 6. Ônus da impugnação especificada (artigo 341 do CPC), também aplicado à réplica, por analogia. Precedentes. 7. Matéria trazida em inovação recursal, que não pode ser apreciada por esta Instância Revisora. 8. Correta a r. sentença recorrida. 9. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00031942020218190211, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2022). No que concerne ao tema, destaca-se recente jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE APELADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O NEGÓCIO JURÍDICO ENTABOLADO ENTRE AS PARTES. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHEÇO E IMPROVIDO.SENTENÇA MANTIDA. 1.Cinge-se a controvérsia recursal em reconhecera nulidade/cancelamento da relação contratual, devido a descontos efetuados no contracheque do apelante, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em face de eventual falha na prestação de serviço. 2.A jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de que o ônus da prova da existência da relação contratual é do credor, pois não se pode exigir do devedor a comprovação de que não possui a dívida impugnada, tendo em vista que o autor alega que o contrato se trata de uma suposta fraude. 3.Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na folha de pagamento do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 921 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. 4.Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do recurso, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTHMAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORDJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Apelação Cível - 0868708-39.2014.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado. Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada. In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls. 81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado". Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2). RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento: 12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). Aliás, o fato da assinatura do contrato sequer ter sido impugnada pela parte promovente torna dispensável a realização da perícia e afasta do acaso o entendimento firmado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (TEMA 1061). Por tais razões, improcede a pretensão autoral. 3. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e considerando o mais que consta dos fólios, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, e, por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a promovente no pagamento das custas e em honorários de sucumbência, na razão de 10% do valor da causa, verbas estas que ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observando-se as formalidades legais. Lavras da Mangabeira/CE, 26 de junho de 2025. LUZINALDO ALVES ALEXANDRE DA SILVA Juiz de Direito