L. P. D. e outros x R. M. D. A. C. e outros

Número do Processo: 0200457-24.2023.8.06.0091

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu
Última atualização encontrada em 19 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200457-24.2023.8.06.0091            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. K. P. M., E. L. M. D. S. REQUERIDO: F. G. D. S. S.       SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo de Execução de Alimentos proposta por E. L. P. D. S, representada por sua genitora, A. K. P. M., em face de F. G. D. S. S., em que as partes firmaram acordo extrajudicial em Id. 150693983, nos seguintes termos:  i) Pagamento Inicial: o requerido efetuará um pagamento integral no valor de R$ 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos), correspondente à metade do valor total devido, no prazo de até 5 (cinco)dias úteis após a assinatura deste acordo, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da genitora;    ii) Parcelamento do Saldo Remanescente: O saldo remanescente de RS 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos) será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 168,39 (cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento da parcela inicial;   iii) O pagamento das parcelas será realizado exclusivamente por depósito bancário, transferência bancária ou Pix na conta bancária indicada pela genitora, com a devida comprovação do pagamento por meio de comprovante de depósito ou transferência.  Intimado o Ministério Público manifestou favorável a homologação da transação (Id. 156426747).  É o breve relatório. Decido.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15.  Intimem-se as partes.  Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito  em Respondência
  2. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200457-24.2023.8.06.0091            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. K. P. M., E. L. M. D. S. REQUERIDO: F. G. D. S. S.       SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo de Execução de Alimentos proposta por E. L. P. D. S, representada por sua genitora, A. K. P. M., em face de F. G. D. S. S., em que as partes firmaram acordo extrajudicial em Id. 150693983, nos seguintes termos:  i) Pagamento Inicial: o requerido efetuará um pagamento integral no valor de R$ 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos), correspondente à metade do valor total devido, no prazo de até 5 (cinco)dias úteis após a assinatura deste acordo, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da genitora;    ii) Parcelamento do Saldo Remanescente: O saldo remanescente de RS 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos) será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 168,39 (cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento da parcela inicial;   iii) O pagamento das parcelas será realizado exclusivamente por depósito bancário, transferência bancária ou Pix na conta bancária indicada pela genitora, com a devida comprovação do pagamento por meio de comprovante de depósito ou transferência.  Intimado o Ministério Público manifestou favorável a homologação da transação (Id. 156426747).  É o breve relatório. Decido.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15.  Intimem-se as partes.  Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito  em Respondência
  3. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200457-24.2023.8.06.0091            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. K. P. M., E. L. M. D. S. REQUERIDO: F. G. D. S. S.       SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo de Execução de Alimentos proposta por E. L. P. D. S, representada por sua genitora, A. K. P. M., em face de F. G. D. S. S., em que as partes firmaram acordo extrajudicial em Id. 150693983, nos seguintes termos:  i) Pagamento Inicial: o requerido efetuará um pagamento integral no valor de R$ 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos), correspondente à metade do valor total devido, no prazo de até 5 (cinco)dias úteis após a assinatura deste acordo, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da genitora;    ii) Parcelamento do Saldo Remanescente: O saldo remanescente de RS 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos) será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 168,39 (cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento da parcela inicial;   iii) O pagamento das parcelas será realizado exclusivamente por depósito bancário, transferência bancária ou Pix na conta bancária indicada pela genitora, com a devida comprovação do pagamento por meio de comprovante de depósito ou transferência.  Intimado o Ministério Público manifestou favorável a homologação da transação (Id. 156426747).  É o breve relatório. Decido.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15.  Intimem-se as partes.  Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito  em Respondência
  4. 19/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS
    Vara Única de Família e Sucessões da Comarca de Iguatu Fórum Boanerges de Queiroz Facó Email: iguatu.unicafamilia@tjce.jus.br            WhatsApp: (85) 8234-0535 Processo: 0200457-24.2023.8.06.0091            CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) [] REQUERENTE: A. K. P. M., E. L. M. D. S. REQUERIDO: F. G. D. S. S.       SENTENÇA Trata-se de Homologação de Acordo de Execução de Alimentos proposta por E. L. P. D. S, representada por sua genitora, A. K. P. M., em face de F. G. D. S. S., em que as partes firmaram acordo extrajudicial em Id. 150693983, nos seguintes termos:  i) Pagamento Inicial: o requerido efetuará um pagamento integral no valor de R$ 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos), correspondente à metade do valor total devido, no prazo de até 5 (cinco)dias úteis após a assinatura deste acordo, por meio de transferência bancária para a conta de titularidade da genitora;    ii) Parcelamento do Saldo Remanescente: O saldo remanescente de RS 2.020,70 (dois mil e vinte reais e setenta centavos) será pago em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, no valor de R$ 168,39 (cento e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos) cada, com vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês, iniciando-se no mês subsequente ao pagamento da parcela inicial;   iii) O pagamento das parcelas será realizado exclusivamente por depósito bancário, transferência bancária ou Pix na conta bancária indicada pela genitora, com a devida comprovação do pagamento por meio de comprovante de depósito ou transferência.  Intimado o Ministério Público manifestou favorável a homologação da transação (Id. 156426747).  É o breve relatório. Decido.  No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei, sobre ela deverá prevalecer.  Dentre as hipóteses de extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes.  No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no dispositivo mencionado acima, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.  Dispositivo:  Ante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.  Sem custas e honorários advocatícios, ante a gratuidade da justiça que ora concedo, nos termos do art. 99, §3°, do CPC/15.  Intimem-se as partes.  Considerando a preclusão lógica, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.  Iguatu, 26 de maio de 2025. PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz de Direito  em Respondência