Nathaniel Da Silveira Brito Neto x Juliano Martins Mansur e outros

Número do Processo: 0200451-34.2023.8.06.0053

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Camocim
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Camocim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 0200451-34.2023.8.06.0053 Autor: AUTOR: VALMIR GOMES DOS SANTOS Réu: REU: SABEMI SEGURADORA SA e outros Assunto: [Indenização por Dano Moral, Ação Anulatória] SENTENÇA RELATÓRIO   Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência contratual com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em sua conta bancária.   No ato judicial de id 111264444, consta o recebimento da inicial, deferindo a gratuidade da justiça e invertendo o ônus da prova.    A parte demandada apresentou contestação nos eventos 111264467 (Sabemi), apresentando contrato de id 111264468, e 111264472 (Bradesco).   A parte autora apresentou réplica no ev. 111264880.   As partes requererem provas. O autor pugnou pela realização de perícia grafotécnica (ev. 111264887), enquanto que o promovido, depoimento pessoal (ev. 111264889).   Este juízo, por meio da decisão de ev. 111264893, determinou a realização de perícia grafotécnica às expensas da parte requerida.   Decorreu o prazo sem pagamento. Novamente, a parte ré foi intimada para pagamento (ev. 112465268), decorrendo o prazo sem pagamento.   Pela terceira vez, a parte ré foi intimada para pagar (ev. 154946090). Contudo, a interpelação judicial não foi atendida (ev. 161160277).   É o relatório. Decido.   FUNDAMENTAÇÃO   Compulsando os autos, vislumbra-se a desnecessidade da realização de audiência de instrução, visto que a matéria discutida no processo é composta por elementos de fato e de direito que podem ser facilmente demonstrados pelo exame da documentação já acostada aos autos. Desta feita, cabível o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.   PRELIMINARES   Da ilegitimidade passiva                Preliminarmente, alega o Requerido a sua ilegitimidade no feito, na medida em que teria sido mera arrecadadora de serviço prestado pela firma SABEMI SEGURADORA, não fazendo assim parte da relação contratual impugnada neste feito.                No entanto, é inconteste que os descontos eram realizados na conta bancária de responsabilidade da instituição financeira promovida e de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, prevalece a solidariedade passiva de todos os que participam da cadeia econômica de produção, circulação e distribuição dos produtos ou de prestação de serviços, deforma que o consumidor pode exercer suas pretensões contra qualquer um deles.                Neste ponto, inegável que cabe ao Banco a demonstração que de fato tinha autorização para proceder com os descontos, seja por mensagem da própria seguradora, seja por ato realizado pela própria autora em caixa eletrônico ou diretamente nas agências. Isso porque, mesmo se considerarmos a hipótese de existir a contratação e, portanto, o débito, não há como o Banco proceder a cobrança automaticamente na conta, sem que seja autorizado por qualquer meio.                Portanto, o Banco Bradesco é parte legítima para integrar o polo passivo da demanda.   Da prescrição   Não se verifica a ocorrência da prescrição por se tratar de relação de consumo, na qual se aplica o prazo prescricional do art. 27 do CDC, e de obrigação de trato sucessivo, cujos descontos tidos por indevidos se realizavam mês a mês.   A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao termo inicial, o prazo prescricional da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário, vejamos:   CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, o prazo prescricional é o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, ou seja, o último desconto. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.  (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1844878 PE 2021/0066796-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021)    Tal entendimento também é acompanhado pelo E. TJCE:   APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 27 DO CDC. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença decretou a extinção do processo, com julgamento do mérito, por reconhecimento da prescrição, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do primeiro desconto da conta da parte autora e que a ação teria sido proposta após o decurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 2. A ação tem por objeto a declaração de inexistência de relação contratual entre as partes e da ilegalidade dos descontos realizado pelo banco promovido no benefício previdenciário da autora, referente a prestações de um contrato de empréstimo consignado que a autora assegura não ter firmado. 3. Registre-se inicialmente que a hipótese dos autos é baseada em uma relação de consumo e, portanto, aplica-se a Lei n. 8.078/1990, inclusive quanto a incidência do prazo prescricional quinquenal previsto pelo seu art. 27, do CDC. 4. Quanto à aplicação do aludido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento no sentido de reconhecer a prescrição quinquenal às ações que tratam de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falha na prestação de serviços bancários que resultem na cobrança indevida do consumidor, nos termos do art. 27 do CDC, reconhecendo, ainda, a natureza de relação jurídica de trato sucessivo, cuja contagem inicial se dá a partir do último desconto. 5. O último desconto efetuado pela instituição financeira, referente ao empréstimo objeto da lide, ocorreu em dezembro de 2012. Logo esse é o marco inicial da contagem do prazo de prescrição. Por sua vez, o ajuizamento ação ocorreu em 30/04/2018 (fl. 26), portanto, após do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 6. Não merece prosperar a tese recursal de que a contagem do prazo prescricional teria sido interrompida por ocasião do ajuizamento da ação cautelar de exibição de documentos nº 0005975-15.2014.8.06.0084, uma vez que, após busca no sistema SAJPG, verificou-se que o apelante não é parte do referido processo, que tem como autora Antonia Pereira Gomes. Além disso, verificou-se, ainda, que não existe nenhuma ação cautelar em nome do autor apelante. 7. O reconhecimento da prescrição deve ser mantido, uma vez que no momento da propositura da ação a pretensão autoral já se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator. (TJ-CE - AC: 00159944120188060084 Guaraciaba do Norte, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023)    Assim, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada. Passo ao mérito.   DO MÉRITO   A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo e, por isso,o julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, ainda que a parte autora não tenha estabelecido uma relação formal com o querido, conforme art. 17 do mesmo diploma legal. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras (Súmula 297, STJ).   No microssistema da lei consumerista, a responsabilidade por danos prescinde de persecução da natureza subjetiva em relação ao causador do dano, caracterizando-se somente pela comprovação do evento danoso, da conduta do agente e do nexo entre o ato praticado e o dano sofrido, ressalvadas as excludentes legais.   Da análise do caso, conclui-se que a parte autora teve subtraído valores em face de descontos decorrente de suposta contratação, cuja prova da regularidade demandaria a juntada, pelo requerido, do instrumento contratual firmado de próprio punho pela Autora.   Ocorre que, malgrado o Demandado tenha apresentado o termo contratual (ev. 111264468) com aposição de assinatura afirmando ser do Requerente, ela negou enfaticamente a contratação, impugnando a autenticidade da assinatura constante da avença.    A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.    Nesse sentido:    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL  PARCIALMENTE    CONHECIDO     E,         NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649 - MA (2019/0329419-2) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, Data do julgamento: 24 de novembro de 2021) (g.n.)   Mesmo devidamente intimado por três vezes, a parte ré, ciente do seu ônus da prova, não efetuou o pagamento de perícia, devendo arcar com o ônus da prova da não realização ante a regra do ônus da prova adotado pelo STJ.    Nesse sentido, o entendimento do TJCE:   CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA POR ORDEM DE PAGAMENTO. ÔNUS QUE CABIA AO BANCO DEMANDADO. TEMA 1061 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.        PRINCÍPIOS      DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 54/STJ. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ASTREINTES MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar a legalidade do contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado entre o banco promovido e o promovente, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. 2. Cumpre pontuar que a relação da presente lide é regida pelo Código de defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90), por se tratar de relação de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do citado código. 3. Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC In casu, o ajuizamento da presente ação ocorreu em 21/11/2023 e os descontos permaneceram ativos no benefício previdenciário da autora desde 05/03/2018, não se tendo notícia nos autos de que cessaram. Portanto, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial levantada pelo banco recorrente. 4. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça em seu Tema 1061 definiu que o ônus de provar a autenticidade da assinatura de contrato bancário contestada pela parte autora, é da instituição financeira. 5. Dessa maneira, embora o banco tenha juntado aos autos o contrato de empréstimo consignado, a parte autora impugnou a assinatura aposta no documento. Assim, caberia ao banco apelante realizar a perícia grafotécnica, a fim de comprovar a licitude do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu. 6. Ademais, em que pesem os argumentos do recorrente não se verifica nos autos outros meios de prova que comprovem a autenticidade da assinatura posta no contrato e do cumprimento de ordem de pagamento. Os documentos colacionados pelo promovido não são suficientes para demonstrar a validade da contratação. 7. Sendo assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência do negócio jurídico entre as partes, posto que não demonstrada a veracidade das assinaturas dos documentos colacionados, ônus que competia à instituição financeira (parte que produziu o documento - art. 429, II, do CPC). 8. A devolução dos valores pagos por força do reconhecimento da invalidade do negócio jurídico e consequente ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora é medida que se impõe em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Nesse sentido, mantém-se a condenação do promovido a restituir todas as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário do demandante. 9. Restou demonstrada a ocorrência de danos morais, uma vez que a parte autora teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar destinada a seu sustento. Logo, tais atos ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 10. Atento às peculiaridades do caso em questão e ao caráter pedagógico da presente indenização, tendo em vista as circunstâncias fáticas e sem premiar o enriquecimento ilícito, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, em aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e aos precedentes desta Corte de Justiça. 11. Por se tratar de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido, sobre as indenizações impostas a parte ré (danos materiais e morais) deve incidir juros moratórios a partir da data do evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ. Nesse sentido, reformase a sentença ex offício. 12. No que toca ao pedido de compensação, denota-se que em nenhum momento a parte ré, ora apelante, uma vez que não houve comprovação da autenticidade da assinatura do documento de cumprimento da ordem de pagamento. 13. A finalidade precípua das astreintes reside em forçar o cumprimento da obrigação determinada pelo Estado-Juiz, mesmo que, por hipótese ¿ o que não se evidenciou no caso dos autos ¿ o valor das astreintes tivesse sido fixado em valor elevado, referida fixação em determinadas situações se justifica, notadamente quando se verificar que eventual recalcitrância do devedor seja capaz de acarretar prejuízos à parte credora. 14. Por fim, ante ao desprovimento da apelação e em observância à norma processual de regramento dos honorários advocatícios, mais precisamente o § 11º do art. 85 do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na origem em 10% (dez por cento), para totalizar 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA, SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO QUANTO AOS JUROS DE MORA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, reformando a sentença ex offício, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação Cível - 0203025-13.2023.8.06.0091, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  22/05/2024, data da publicação:  22/05/2024) (g.n.) Assim, não restam dúvidas que todos os descontos realizados pela demandada  em relação ao contrato em questão não estão cobertos pelo manto da legalidade, tendo em vista que o requerido não comprovou que a assinatura que consta no contrato foi realizada pela parte autora.   O art. 166, inciso IV do Código Civil prevê o que segue:   Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: IV - não revestir a forma prescrita em lei; No caso dos autos a forma prescrita em lei para a realização da contratação é por meio de contato assinado entre as partes, ocorre que não restou suficientemente demonstrado que a parte autora firmou contrato com a parte ré, motivo pelo qual o negócio jurídico que originou as cobranças é nulo, e, por consequência, a cobrança das quantias também o é.   Logo, restou incontroverso que a parte autora não celebrou o contrato questionado na inicial e, por tal motivo, constata-se evidente falha na prestação de serviço pela parte requerida, que não agiu com a prudência e diligência necessária que a hipótese dos autos requer. Desta feita, é de rigor a declaração da inexigibilidade do contrato.                    Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.   Sérgio Cavalieri Filho ressalta que:   "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte equitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366).   Ainda, o mesmo autor (p. 302-303), destaca que:   "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas esaques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança".   Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único do CCB/2002) uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CCB/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.   Demonstrada a atitude do Requerido na realização dos descontos, ficam caracterizados os prejuízos materiais.   No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia prospectiva, somente aplicável a valores pagos após a sua publicação, qual seja, 30/03/2021.   Desta feita, considerando que os descontos reputados ilegais se iniciaram em 08/2021, a repetição do indébito resta configurada em sua forma dobrada para todos os descontos realizados.   Com relação aos danos extrapatrimoniais narrados na exordial, o pedido é improcedente.   No caso, não vislumbro a existência de dano a ser indenizado, porquanto entendo que os transtornos suportados pela parte autora, embora não desejáveis, não são suficientes para gerar ofensa injusta aos direitos da personalidade, ainda mais considerando a reduzida expressividade do valor descontado (R$ 32,05) pelo promovido, que não tem aptidão de comprometer a subsistência da requerente.   Nesse sentido, caminham os recentes julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:   DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLEITO RECURSAL CONCERNENTE À FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO ACOLHIMENTO. NUMERÁRIO DESCONTADO QUE AFIGURA-SE ÍNFIMO. INSUFICIENTE PARA ENSEJAR DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposta em face da sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para declarar a inexistência de contratação de seguro e condenar o promovido a devolver o valor descontado indevidamente, mas não reconheceu o dano moral. II. Questão em discussão 2. Verificar se é cabível a reforma da sentença em relação à condenação por danos morais e à majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. O dano moral não se configura no caso concreto, pois não houve lesão a direitos da personalidade da parte requerente. O valor descontado, de R$ 37,40, é ínfimo e não comprometeu a subsistência do consumidor, sendo considerado um mero aborrecimento. Esta conclusão está em consonância com o entendimento desta Câmara, que considera que descontos de valores irrisórios não configuram dano moral indenizável. 4. Quanto aos honorários advocatícios, a fixação em 10% do valor da causa, conforme o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), foi adequada e em consonância com os critérios legais, como o grau de zelo do profissional, a natureza da causa e o trabalho realizado. IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conhece-se do recurso de apelação interposto para negar-lhe provimento, nos termos em que fundamentado. V. Dispositivos legais citados Art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC) VI. Jurisprudência relevante citada (TJCE ¿ Apelação Cível 0050861-62.2021.8.06.0114 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 14/08/2024, data de publicação 14/08/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0201559-52.2023.8.06.0133 ¿ Rel. Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 13/11/2024, data de publicação 13/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0200206-83.2022.8.06.0109 ¿ Rel. Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 06/11/2024, data de publicação 07/11/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível 0001087-27.2019.8.06.0084 ¿ Rel. Desembargador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 29/05/2024, data de publicação 29/05/2024); ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02012927420228060114 Lavras da Mangabeira, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 18/12/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024).   DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA EM CONTA DESTINADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA NULIDADE E RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO, A DEPENDER DA DATA DOS DESCONTOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PARADIGMA EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam os autos de apelação cível interposta contra a sentença de fls. 124/130, prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, proposta por Valeska Castro Coutinho em face de Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - ASBAPI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da cobrança de tarifas bancárias sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e (ii) se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ). A cobrança de tarifas sobre contas previdenciárias viola a Resolução nº 3.402 do Banco Central, que proíbe tais encargos. Reconhecimento da nulidade das tarifas e restituição dos valores. 4. Dano moral afastado ante aos módicos valores descontados e a ausência de impacto significativo na vida da parte autora, caracterizando mero aborrecimento, sem ofensa a atributos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: ¿1. A cobrança de tarifas sobre conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário é ilegal, conforme Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil. 2. Descontos de valores módicos em conta de benefício, sem impacto significativo na vida financeira, configuram mero aborrecimento, sem ofensa aos atributos da personalidade, não justificam a indenização por dano moral.¿ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 3º; Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos recursos de apelação das partes, mantendo a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e.Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004095520228060041 Aurora, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2025)     DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESCONTO ÍNFIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por beneficiária previdenciária contra seguradora, em razão de desconto indevido em seu benefício previdenciário sem contratação do serviço. 2. Sentença de procedência reconhecendo a inexistência do débito, condenando a seguradora à devolução em dobro do valor indevidamente cobrado e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se há falha na prestação do serviço diante da ausência de comprovação da regularidade da contratação do seguro e o consequente dever de restituição do valor cobrado; (ii) se o dano moral está configurado diante da cobrança indevida de valores ínfimos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. 5. Cabe ao fornecedor de serviços demonstrar a regularidade da contratação e da cobrança efetuada, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6. A seguradora não comprovou a existência de contrato válido, tornando indevido o desconto realizado no benefício previdenciário da autora. 7. O dano material está configurado, pois houve efetiva subtração de valores da aposentadoria da parte autora sem causa legítima. 8. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS), é cabível a repetição do indébito em dobro, pois a cobrança indevida ocorreu a após 31/03/2021. 9. O dano moral não está caracterizado, pois o desconto indevido foi de pequeno valor, não sendo suficiente para gerar abalo psicológico significativo. Aplicação do entendimento jurisprudencial que afasta o dano moral em casos de desconto ínfimo. 10. A apelação da seguradora foi parcialmente provida para excluir a condenação por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação por danos morais. Tese de julgamento: ¿1. A ausência de comprovação da contratação de serviço financeiro torna indevida a cobrança realizada, ensejando a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O dano moral não se caracteriza quando o desconto indevido for de valor ínfimo e não houver negativação do nome do consumidor.¿ Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 39, IV, 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 373, II; Código Civil, arts . 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020; TJCE - Apelação Cível - 0201177-53.2022.8.06 .0114, Rel. Desembargador (a) Jose Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0206005-93.2023.8 .06.0167, Rel. Desembargador (a) Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025; TJCE - Apelação Cível - 0201292-74.2022 .8.06.0114, Rel. Desembargador (a) Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; TJCE - AC: 01709861520188060001 Fortaleza, Relator.: Francisco Mauro Ferreira Liberato, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2023; TJCE - AGT: 08347860720148060001 Fortaleza, Relator: Emanuel Leite Albuquerque, Data de Julgamento: 15/06/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2022 . ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de março de 2025 JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02012066720228060029 Acopiara, Relator: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 05/03/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2025)   DISPOSITIVO   Ante o exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, o que faço com resolução do mérito, para:   A) DECLARAR a inexistência do Contrato acostado no ev. 111264468;   B) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa;   C) Não condenar em danos morais.    Considerando a sucumbência recíproca, arcarão autor e réu em partes equivalentes com o pagamento das custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, incompensáveis nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da parte autora, conforme previsão do artigo 85, §2º do CPC, por se tratar de parte beneficiada pela justiça gratuita.    Publique-se. Registre-se. Intime-se.   Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.   Transitado em julgado, arquive-se.   Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito
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