Genilda Maria De Sousa x Banco Bmg Sa
Número do Processo:
0200429-53.2024.8.06.0113
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO PROCESSO: 0200429-53.2024.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GENILDA MARIA DE SOUSA APELADO: BANCO BMG SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. FRAUDE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES PARA DESCONTOS ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Caso em Exame: Trata-se de ação movida por consumidora visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, relativo à suposta contratação de cartão de crédito consignado que afirma nunca ter firmado, com restituição dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência, declarando a nulidade da avença, determinando a devolução simples dos valores, para os descontos realizados até 30/03/2021, e em dobro, após essa data, e arbitrando danos morais em R$ 3.000,00. 2. Questão em Discussão: (i) Exame da validade da contratação arguida pelo banco apelante. (ii) Análise da responsabilidade da instituição financeira frente à fraude alegada e da possibilidade de repetição do indébito somente na forma simples e de minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral. 3. Razões de Decidir: (i). A instituição financeira responde objetivamente por fraudes em operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. Não demonstrada a regularidade da contratação, impõe-se a manutenção da declaração de inexistência do débito. (ii). O dano moral se configura diante da indevida restrição patrimonial do consumidor, sendo razoável a indenização fixada em R$ 3.000,00. (iii). Aplicada a modulação instituída no recurso repetitivo EAResp 676.608/RS quanto à repetição do indébito, devendo ser mantida, pois, a forma de devolução dos valores conforme determinado na sentença. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: Súmula 479 do STJ; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BMG S/A, objurgando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás, que, nos autos da declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, o que fez nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR NULO O contrato de n. 11184004 3 ; b) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, caso existam, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IPCA), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas ns. 43 e 54 do C. STJ). c) CONDENAR a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula n. 362 do C. STJ) e juros de mora de 1%ao mês, contados desde o evento danoso. (Súmula 54 do C. STJ). Observo, por oportuno, que a condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira e de fato usufruidas pela parte autora, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença. Custas pelo demandado. Honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, no valor de 10%, sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.[…]" Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de Apelação, (id. 14962678), alegando, em suma, que houve, pela autora/apelada, a regular contratação, com o BMG, de cartão de crédito consignado, havendo se beneficiado dos valores creditados em seu favor, de modo que as cobranças foram legítimas. Desse modo, pugna para que seja afastada a condenação por danos morais e a devolução em dobro dos valores cobrados. Subsidiariamente, pleiteia a minoração do quantum arbitrado a título de reparação moral, a devolução simples dos valores e a compensação com a quantia disponibilizada em favor da autora. Isto posto, requer seja conhecido e provido o recurso de Apelação, reformando por inteiro a sentença vergastada. A parte autora, nas Contrarrazões (id. 14962682), requer, unicamente, a improcedência do presente recurso para que seja mantida a decisão proferida em primeira instância. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo do direito de recorrer), assim como os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), CONHEÇO do apelo e passo à sua análise meritória. A controvérsia em apreço cinge-se na averiguação do acerto da sentença do Juízo a quo ao declarar a inexistência dos débitos ora guerreados, junto das determinações advindas deste veredito, uma vez que a parte apelante insurge-se contra essa premissa basilar. A apelante argumenta que a recorrida teria contratado cartão de crédito consignado, e que os valores supostamente solicitados teriam sido transferidos para sua conta. Em contrapartida, a parte apelada afirma desconhecer da contratação e que o banco demandado não juntou qualquer instrumento contratual relativo à avença. Nesta vereda, para que o banco possa se eximir da responsabilidade é necessário comprovar que a solicitação do serviço bancário adveio que forma lícita. De acordo com a Súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Nota-se que, a instituição financeira não se desincumbiu ao ônus de provar a validade da contratação, ônus que lhe cabia por força do art. 6°, VIII do CDC, nada obstante alegar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora (art. 373, II, CPC). Conforme se verifica no caderno processual, a recorrente limitou-se a apresentar faturas de cartão de crédito e comprovantes de depósito, todavia sem apresentar o instrumento contratual, com suas cláusulas e especificações, de modo a comprovar e individualizar o negócio jurídico que aduz ter sido celebrado de forma legítima. Desse modo, não se observa qualquer documento apto a demonstrar que houve contratação de cartão de crédito consignado pela autora de maneira regular. Portanto, acertada a decisão prolatada pelo juízo de origem, vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, na forma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ainda mais que a ela se impunha a inversão do ônus da prova, calcado no art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No mesmo sentido, apresenta-se jurisprudência deste e. Tribunal: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DÉBITOS REALIZADOS EM CONTA ONDE RECEBIDOS PARCOS RENDIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DEDUÇÕES INDEVIDAS. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM ARBITRADO INFERIOR AO PATAMAR HABITUALMENTE FIXADO NA 04ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, ENTRETANTO, NÃO HOUVE INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/APELADA CONCORDANDO TÁCITAMENTE COM O QUANTUM FIXADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame. 1.1 Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Chorozinho, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na AÇÃO IDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS, ajuizada em desfavor do Apelante e também de SOC. BENEFICENTE DE ASSIST. AOS SERVIDORES PÚBLICOS; II. Questão em discussão. 2.1. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em analisar se as promovidas devem ser condenadas a título de danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos na conta-salário da parte autora/apelada, referente a suposto contrato que não restou apresentado. III. Razões de decidir. 3.1 O douto magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, condenando os promovidos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, além da restituição dos valores descontados indevidamente, sendo, de forma simples os descontos realizados anteriormente a 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data. 3.2 No caso, restou comprovado que houve falha na prestação do serviço, causando danos à autora/apelada, visto que os requeridos não conseguiram comprovar a suposta contratação, bem como a anuência dos descontos, ônus que lhes competiam, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC). 3.3 Assim, quando demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o qual enseja pronta reparação dos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. 3.4 Dano Moral: Sobre o dano moral, enxergo que é evidente a perturbação sofrida pela autora/apelada, em decorrência do ocorrido, ao ver os descontos indevidos em sua conta-salário, uma vez que não houve autorização da prática deste ato e tampouco, conforme os elementos existentes nestes autos, prova de que houve a celebração do instrumento contratual em questão. 3.5 Como sabido, o dano moral oriundo da contratação irregular de serviço bancário é aferível in re ipsa. Em outras palavras, a sua configuração decorre da mera caracterização da prática de conduta ilícita, aqui indiscutivelmente verificada, dispensando a comprovação de prejuízos concretos ou a demonstração probatória do efetivo abalo emocional. 3.6 O valor indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado na sentença é inferior ao patamar habitualmente fixado na 04ª câmara de direito privado, entretanto, não houve insurgência da parte autora/apelada concordando tácitamente com o quantum fixado. 3.7 Dessa forma, considerando os argumentos supramencionados, concluo inexistir motivos para modificação da sentença. IV. Dispositivo. 4.1. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão alvejada mantida. (Apelação Cível - 0050158-75.2021.8.06.0068, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelações cíveis interpostas em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em que a autora alegou nunca ter contratado cartão de crédito com o banco réu, tendo sido surpreendida com inscrição de seu nome em órgão de proteção ao crédito. O banco, por sua vez, alegou ilegitimidade passiva, ausência de dano indenizável e, subsidiariamente, pleiteou a redução do valor arbitrado a título de danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a inexistência do débito e fixando indenização. Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da contratação do cartão de crédito que ensejou a negativação do nome da autora; (ii) definir se a inscrição indevida é apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor fixado comporta majoração ou redução. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo, pois foi quem celebrou o contrato discutido e promoveu a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, não comprovando a notificação da cessão de crédito à empresa terceira, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do CDC, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a validade da contratação, o que não foi feito. 5. O banco não apresentou cópia do contrato de cartão de crédito ou qualquer outro documento idôneo a demonstrar a existência do vínculo contratual, tampouco comprovou a anuência da autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe incumbia. 6. A divergência entre os endereços constantes nos documentos juntados (faturas e comprovante de endereço da autora) reforça a conclusão de ausência de contratação válida, indicando indícios de fraude na formalização do negócio. 7. A inscrição indevida do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, sem a devida comprovação da dívida, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, nos termos do art. 14 do CDC e dos arts. 186 e 927 do CC. 8. O dano moral, em hipóteses de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), sendo dispensada a prova do efetivo prejuízo, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgInt no AREsp 2.322.827/MS). 9. A indenização por dano moral deve ser suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular condutas lesivas semelhantes, observando-se o binômio razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, mostra-se adequada a majoração para R$ 5.000,00, conforme precedentes do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso do banco desprovido. Recurso da autora provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que não comprova a contratação de cartão de crédito e promove a negativação do nome do consumidor responde objetivamente pelos danos causados. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. A ausência de prova da cientificação da cessão de crédito afasta a ilegitimidade passiva da instituição financeira originária. O valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; AgInt no AREsp n. 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 27.11.2023; TJCE, Apelação Cível n. 0220595-88.2023.8.06.0001, Rel. Des. Mantovanni Colares Cavalcante, j. 26.03.2024; TJCE, Apelação Cível n. 0050368-08.2020.8.06.0151, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, j. 20.03.2024; TJ-MG, AC n. 10000200061240001, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 11.05.2020. (Apelação Cível - 0051243-30.2021.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025)(DEstaquei) In casu, observa-se que o caso em questão vai além de um mero dissabor, uma vez que a deficiência nos mecanismos de segurança da instituição financeira configurou uma falha grave na execução das obrigações relativas ao fornecimento do serviço de cartão de crédito e das operações financeiras a ele associadas. Tais obrigações devem assegurar, como requisito essencial, a segurança necessária para a realização de funções que possam afetar direta ou indiretamente o patrimônio do consumidor, especialmente no que diz respeito à implementação de mecanismos capazes de prevenir fraudes e operações que se desviem das atividades habituais. No que tange ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como alcança o caráter dúplice da indenização, preservando sua finalidade pedagógica e sancionatória, sem configurar enriquecimento indevido. Em verdade, o valor arbitrado encontra-se, inclusive, aquém aos outrora fixados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas, de modo que não há que se falar em minoração. Senão, vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES NÃO SUSCITADA PREVIAMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu a inexistência de contratação bancária válida e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) a regularidade da contratação e eventual inexistência de ato ilícito; (ii) a configuração de danos materiais e morais; (iii) a adequação do quantum indenizatório arbitrado; e (iv) a possibilidade de compensação de valores, suscitada em sede de agravo interno. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STJ, que exige prova robusta da regularidade da contratação para afastar a responsabilidade do fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. 4. O banco agravante não apresentou elementos probatórios hábeis para demonstrar a inexistência de fraude, recaindo sobre ele a responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço, conforme o CDC, art. 14, § 1º. 5. O valor da indenização por dano moral arbitrado em R$ 5.000,00 foi considerado razoável e proporcional, atendendo aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência. 6. A alegação de compensação de valores não foi suscitada somente nesta oportunidade, configurando inovação recursal vedada, conforme jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. IV. Dispositivo 7. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0203337-83.2022.8.06.0071/50000, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024) [Grifei] APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTO INDEVIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta por Maria do Socorro Damasceno dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada em face de Banco Bradesco S/A, ora recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) se a situação narrada ultrapassa o mero aborrecimento e (ii) se os honorários de sucumbência foram arbitrados de maneira devida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, remanesce incontroverso nos autos a falha na prestação do serviço, eis que a instituição financeira recorrida não logrou êxito em demonstrar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do recorrente. 4. Desta forma, a despeito do entendimento contrário, não há que se falar em ausência de dano moral, sobretudo porque o débito indevido na conta bancária causou à parte gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 5. Em relação ao quantum indenizatório, entende-se por razoável e proporcional a fixação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta, as consequências do ato, sobretudo o valor mensalmente descontado, qual seja, R$ 124,81 (cento e vinte e quatro reais e oitenta e um centavos). 6. Ressalte-se, ainda, que nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de danos morais decorrentes de ilícito extracontratual, o valor fixado a título de dano moral deve ser corrigido monetariamente, a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso, de acordo com o disposto na Súmula 54 do STJ. 7. Por fim, considerando que o pedido exordial foi acolhido em sua integralidade, tem-se por inadequado a aplicação da sucumbência recíproca na espécie, devendo a parte sucumbente arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso provido, a fim de condenar a recorrida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem como acrescido de juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), além de determinar que a recorrida arque com a integralidade dos honorários de sucumbência, que ora fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. (Apelação Cível - 0202559-82.2023.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/01/2025 , data da publicação: 23/01/2025 ) [Grifei] Conforme relatado, o juízo a quo condenou o Banco/Réu a restituir na forma simples os descontos efetuados em conta bancária da autora até 30/03/2021 e, em dobro, as cobranças efetuadas após essa data. A esse respeito, convém esclarecer que a restituição dos valores pagos a maior, por força da indevida transação, é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, aliás, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, pacificou os entendimentos dissonantes acerca da matéria, para reconhecer cabível a repetição do indébito em dobro, revelando-se desnecessária a demonstração de má-fé do credor. Eis a ementa do julgado em referência, na parte que importa: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Colaciono ainda o entendimento deste sodalício: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA BANCÁRIA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E POR TESTEMUNHAS. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA RESPECTIVA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DA REFERIDA DATA. (MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da controvérsia consiste em analisar a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor a título de tarifa de serviços. 2. Não obstante o recorrente possuir conta bancária junto à instituição financeira demandada que não logrou êxito em demonstrar que os descontos efetivados na conta do promovente, em valores mensais diversos, correspondem aos serviços efetivamente contratados. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.868.099/CE, ocorrido 15/12/2020, resolvendo controvérsia sobre necessidade de representação por procurador constituído por instrumento público em contratos firmados por pessoas analfabetas, reconheceu a validade da assinatura a rogo, desde que tenha sido firmado por duas testemunhas, de modo a assegurar a liberdade de contratação. 4. O contrato do pacote de serviços, colacionado às fls. 227/231, não contém assinatura a rogo, nem sequer as duas testemunhas que deveriam acompanhar a pessoa idosa e analfabeta. A exigência de cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenhamverdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. 5. Quanto a devolução do indébito esta resta configurada em relação aos últimos 5 anos (prazo quinquenal), devendo ocorrer em sua forma simples até 30/03/2021. É que no julgamento realizado pelo STJ, nos embargos de divergência em agravo em recurso especial repetitivo paradigma EAREsp nº 676.608/RS, foi firmada tese de que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Contudo, modulou-se os efeitos do entendimento a fimde ser aplicado apenas a partir da publicação do acórdão, 30/03/2021. [...] (Apelação Cível - 0051037-25.2020.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Assim, a restituição do indébito deve ocorrer de forma simples quanto aos descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro os que se realizaram após essa data, de modo que a sentença não merece reparo também neste ponto, eis que o juízo a quo, ao determinar a repetição do indébito, o fez de acordo com a modulação instituída no recurso repetitivo EAResp 676.608/RS. Por fim, observo que o pleito de compensação dos valores já fora contemplado na sentença, cujos valores devem ser aferidos em sede de cumprimento de sentença. Isto posto, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor arbitrado pelo Juízo a quo em desfavor da parte ora apelante, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, data constante no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator