Jose Janaildo Leite De Sousa x Banco Pan S.A.
Número do Processo:
0200416-48.2023.8.06.0094
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ipaumirim
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ipaumirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPAUMIRIM Vila São José, s/n, Fórum Dr. Jáder Nogueira Santana, Vila São José, CEP: 63340-000 Telefone: (88) 3567-1164 / E-mail: ipaumirim@tjce.jus.br 0200416-48.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSE JANAILDO LEITE DE SOUSA REU: BANCO PAN S.A. D E S P A C H O Vistos em conclusão, Ante a escolha do perito grafotécnico, por meio de sorteio realizado entre os peritos credenciados no SIPER (Nomeação nº 216084), conforme id. 155886649. Nesse sentido, formulo, desde já os seguintes quesitos "A) As assinaturas constantes dos documentos do contrato impugnado nos autos pertencem à autora e foram por esta feitos diretamente nos documentos periciados? Para o prosseguimento do feito, determino ainda: I - Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC. II - Intime-se o(a) Perito(a) sorteado(a), cientificando-o(a) da nomeação e determinando que o mesmo apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465 §2° do CPC. III - Apresentada a proposta de honorários, intime-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, ficando a instituição financeira requerida ciente de que arcará com os mesmos, nos termos do entendimento do STJ em sede de Recurso Repetitivo, na qual foi fixada a seguinte tese "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)" e assentou que, em casos tais, o dever de comprovar a autenticidade da assinatura engloba o ônus de arcar com as despesas relativas à prova pericial" (Tema Repetitivo 1061) (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.). IV - Intime-se o(a) perito(a) por carta com aviso de recebimento, telefone, WathsApp ou e-mail para que indique, também por qualquer dos meios anteriores, devendo necessariamente falar com o Supervisor desta Unidade Judiciária, o local e horário para realização da avaliação, em data que não exceda 30 (trinta) dias, nem seja inferior a 10 (dez) dias da intimação para iniciar os trabalhos da perícia (que ocorrerá depois do depósito dos honorários pela parte autora), comunicando a este Juízo, bem como se intimando as partes para o ato. V - Após a juntada do laudo de avaliação, intime-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Expedientes e diligências necessárias. Ipaumirim/CE, data da assinatura digital. JOSEPH RAPHAEL ALENCAR BRANDÃO Juiz Substituto em respondência