Banco Bmg Sa x Selda Maria Da Solidade Souza
Número do Processo:
0200373-66.2023.8.06.0109
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200373-66.2023.8.06.0109 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SELDA MARIA DA SOLIDADE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado pela promovente e determinando a restituição do indébito respectivo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 3. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4. Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, de forma legível, devidamente assinado (ID nº 20506756, fls. 08/12), acompanhados da documentação pessoal da promovente, além de comprovantes de transferência de valores (ID nº 20506584), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre a natureza do produto contratado. 7. Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 8. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Desse modo, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 9. Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. 10. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20506766), a promovente requer, em síntese, que haja a reforma da sentença recorrida para determinar "a restituição simples dos descontos ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, dos ocorridos após esta data, condenando o recorrido a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para afastar a determinação de compensação de valores.". Por sua vez, o banco promovido requer que seja reconhecida a licitude da contratação questionada, afastando-se a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado em seu desfavor (documentação ID nº 20506768). Contrarrazões na documentação ID nº 20506773. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhados da documentação pessoal da promovente (ID nº 20506756), além de comprovantes de transferência de valores (ID nº 20506584), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre a natureza do produto contratado. Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Desse modo, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS REPROGRAFADOS. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da inexistência de negócio jurídico e a consequente condenação da parte promovida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. [...] 3. Da regularidade da contratação. cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/apelante juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 210/216), assinado a próprio punho pela autora/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 207/209 e 217/218), bem como extratos bancários que demonstram as movimentações financeiras da autora/apelada com a instituição bancária (fls. 219/391). 4. Quanto à perícia grafotécnica, em divergência ao entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau, tenho que é perfeitamente viável em documentos reprografados, tais como cópias, digitalizações, imagens fotográficas e outros meios de reprodução. No mais, vale ressaltar, que o referido contrato e os demais documentos se encontram legíveis. Desse modo, o simples fato da não apresentação do contrato original não invalida a realização da perícia grafotécnica, uma vez que é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrida, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 6. Concluo, portanto, pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02. O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03. Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04. Nesse sentido, o banco fez juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento, referente à contratação em questão (fls. 82/96), contendo assinatura firmada a próprio punho pela autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante. Também juntou comprovante de transferência (fl. 155), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.483,92 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para conta da autora, em 2020, nos termos estabelecidos no contrato. 05. Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 06. Assim sendo, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a regularidade na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 07. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.(Apelação Cível - 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de existência de fraude no contrato e da necessidade da realização de prova pericial, o recurso não comporta provimento, posto que, compulsando os autos, vê-se que o apelante foi devidamente intimado para informar acerca das provas que pretendia produzir, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide (fl. 131). Em resposta à intimação o recorrente apresentou a petição de fls. 135/137, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pedido já apresentado em sede de réplica. 2. Convém destacar que na réplica de fls. 92/96 não há qualquer impugnação à assinatura acostada no contrato anexado nos autos por ocasião da apresentação da contestação. 3. Assim, verifica-se a materialização do devido processo legal, operando a preclusão em relação ao pleito de produção de prova arguido em sede de recurso. 4. Ademais, igualmente não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por ausência de testemunhas e assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial (fl. 9) não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, sendo os requisitos mencionados no recurso necessários apenas para os contratos bancários firmados com analfabeto. 5. No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 6. O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7. Em que pese a aplicação das regras consumeristas, vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta no recurso, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado nº 625240490, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 89/90), acompanhado de seus documentos pessoais (fl.91), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fls. 88). 9. No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 10. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (GN) Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor da promovente. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora
-
24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0200373-66.2023.8.06.0109 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: SELDA MARIA DA SOLIDADE SOUZA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. AFASTADA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS CONHECIDOS PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PROMOVENTE E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PROMOVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem, declarando a inexistência do negócio jurídico questionado pela promovente e determinando a restituição do indébito respectivo. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. 3. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". 4. Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. 5. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. 6. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, de forma legível, devidamente assinado (ID nº 20506756, fls. 08/12), acompanhados da documentação pessoal da promovente, além de comprovantes de transferência de valores (ID nº 20506584), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre a natureza do produto contratado. 7. Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. 8. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Desse modo, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. 9. Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. 10. Recursos conhecidos para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos interpostos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do promovido, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recursos de apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral na demanda de origem. Em suas razões (documentação ID nº 20506766), a promovente requer, em síntese, que haja a reforma da sentença recorrida para determinar "a restituição simples dos descontos ocorridos até 30/03/2021 e, em dobro, dos ocorridos após esta data, condenando o recorrido a indenização por dano moral no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como para afastar a determinação de compensação de valores.". Por sua vez, o banco promovido requer que seja reconhecida a licitude da contratação questionada, afastando-se a condenação a ele imposta ou, subsidiariamente, que seja minorado o quantum indenizatório arbitrado em seu desfavor (documentação ID nº 20506768). Contrarrazões na documentação ID nº 20506773. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço dos recursos interpostos, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 1. DAS RAZÕES RECURSAIS. Ao compulsar detidamente as razões recursais, verifica-se que as teses apresentadas apresentam intrínseca correlação, motivo pelo qual serão analisadas em conjunto, de modo a otimizar tal exame. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da regularidade da celebração de contrato de cartão de crédito consignado, para avaliar a existência de possíveis danos indenizáveis. De início, cumpre destacar que, na espécie, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Nessa esteira, em que pese o Código de Direito do Consumidor conferir uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar a relação, dentre elas a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII), tal disposição não implica que este seja dispensado de comprovar minimamente sua versão dos fatos e do direito alegado. Com efeito, de acordo com o art. 373, incumbe ao autor a constituição dos fatos constitutivos de seu direito, e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Cabe ao promovente, portanto, a demonstração a existência do ato ilícito e o nexo de causalidade entre o dano e o evento causador, de modo a provar que os infortúnios por ele suportados decorreram de conduta ilícita da parte promovida. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a instituição financeira promovida apresentou cópia do contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado, acompanhados da documentação pessoal da promovente (ID nº 20506756), além de comprovantes de transferência de valores (ID nº 20506584), demonstrando a autenticidade do negócio jurídico em questão e a ciência da demandante sobre a natureza do produto contratado. Vislumbra-se, portanto, que, diferentemente do que foi exposto na sentença recorrida, não foi constatada falha na prestação do serviço, visto que a parte demandada demonstrou, na condição de fornecedora, prova da legitimidade da relação jurídica, bem como a promovente não demonstrou ter havido vício de consentimento na contratação. Não há, portanto, motivos para afastar a aplicação do contrato celebrado entre as partes, tampouco razões para condenar o banco promovido a pagar indenização à parte demandante, qualquer que seja sua natureza. O promovido logrou, dessa forma, êxito em demonstrar a regularidade da contratação, comprovando fato impeditivo do direito da promovente, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em descontos indevidos efetivados. Desse modo, outra conclusão não se pode extrair senão a de que a contratante tinha plena ciência dos termos ajustados e anuiu com as cláusulas pactuadas. Outrossim, não havendo comprovação de conduta ilícita praticada pelo promovido, não há que se falar em ressarcimento dos valores descontados, nem em dano moral indenizável. A propósito, destacam-se os seguintes julgados desta Corte Estadual: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO TRIENAL REJEITADA. CONTRATO ASSINADO PELA CONTRATANTE COM CÓPIA DE DOCUMENTOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM DOCUMENTOS REPROGRAFADOS. PRECEDENTES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia posta gravita em torno do reconhecimento, ou não, da inexistência de negócio jurídico e a consequente condenação da parte promovida/apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. [...] 3. Da regularidade da contratação. cotejando o vertente caderno processual, não verifico causas que maculem a regularidade da celebração do negócio jurídico discutido nestes autos, isto porque a instituição financeira/apelante juntou o contrato discutido nessa demanda (fls. 210/216), assinado a próprio punho pela autora/apelada, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (fls. 207/209 e 217/218), bem como extratos bancários que demonstram as movimentações financeiras da autora/apelada com a instituição bancária (fls. 219/391). 4. Quanto à perícia grafotécnica, em divergência ao entendimento perfilhado pelo douto Magistrado de primeiro grau, tenho que é perfeitamente viável em documentos reprografados, tais como cópias, digitalizações, imagens fotográficas e outros meios de reprodução. No mais, vale ressaltar, que o referido contrato e os demais documentos se encontram legíveis. Desse modo, o simples fato da não apresentação do contrato original não invalida a realização da perícia grafotécnica, uma vez que é plenamente possível a perícia ser realizada na cópia digitalizada dos documentos. 5. Assim sendo, tendo em vista que cabe à instituição financeira refutar a pretensão autoral exibindo em juízo documentos que comprovem a existência de relação jurídica entre as partes, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrente demonstrou a inexistência de fraude na contratação do empréstimo em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora/recorrida, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 6. Concluo, portanto, pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0201083-08.2022.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) DIREITO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE CÓPIA DO CONTRATO, DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA CONTRATANTE E DO EXTRATO BANCÁRIO QUE COMPROVA A TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01. Trata-se de recurso de Apelação interposto em face sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco BMG S/A. 02. O cerne da controvertido da questão cinge-se em analisar a validade do contrato questionado e, consequentemente, da legalidade dos descontos e da existência de responsabilidade civil por danos morais. 03. Sobre o tema, ressalto que se tratando de ação baseada em uma relação de consumo, é aplicável ao caso a Lei n. 8.078/1990 e a Súmula nº. 297 do STJ, quanto à responsabilidade civil objetiva, baseada na teoria do risco, independentemente de culpa, e aplicação da inversão do ônus da prova em face da instituição financeira promovida, ainda mais quando o objeto da lide discute a inexistência ou nulidade de negócios jurídicos relacionados a contratos bancários, em que deve ser imputado à instituição financeira a juntada dos documentos que comprovem a contratação do serviço pelo consumidor, pois, em decorrência da atividade desempenhada, devem ser obrigatoriamente por ela mantidos. 04. Nesse sentido, o banco fez juntada de termo de adesão a cartão de crédito consignado, com autorização em folha de pagamento, referente à contratação em questão (fls. 82/96), contendo assinatura firmada a próprio punho pela autora, além de informações verossímeis acerca da contratação, acompanhado de documentos pessoais da contratante. Também juntou comprovante de transferência (fl. 155), que atesta a realização de saque autorizado no valor de R$ 1.483,92 (hum mil quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos), para conta da autora, em 2020, nos termos estabelecidos no contrato. 05. Demonstrada, portanto, a realização do contrato, tendo em vista que a assinatura da consumidora na cédula bancária representa a expressa declaração de vontade em adquirir o serviço, bem como a aceitação aos seus termos e condições, vinculando-a ao compromisso ali celebrado. 06. Assim sendo, entendo que, com base no preceito do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o banco/recorrido demonstrou a regularidade na contratação em questão, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos autos cópia do contrato, devidamente assinado pela autora, além de documento pessoal e comprovante da transferência do montante contratado. 07. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.(Apelação Cível - 0274838-16.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) VILMA FREIRE BELMINO TEIXEIRA PORT. 470/2024, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) (GN) APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Quanto à alegação de existência de fraude no contrato e da necessidade da realização de prova pericial, o recurso não comporta provimento, posto que, compulsando os autos, vê-se que o apelante foi devidamente intimado para informar acerca das provas que pretendia produzir, sob pena de ser realizado o julgamento antecipado da lide (fl. 131). Em resposta à intimação o recorrente apresentou a petição de fls. 135/137, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, pedido já apresentado em sede de réplica. 2. Convém destacar que na réplica de fls. 92/96 não há qualquer impugnação à assinatura acostada no contrato anexado nos autos por ocasião da apresentação da contestação. 3. Assim, verifica-se a materialização do devido processo legal, operando a preclusão em relação ao pleito de produção de prova arguido em sede de recurso. 4. Ademais, igualmente não merece ser acolhido o pedido de nulidade do contrato por ausência de testemunhas e assinatura a rogo, sobretudo porque o documento de identidade acostado à exordial (fl. 9) não traz informação de que se trata de pessoa analfabeta, sendo os requisitos mencionados no recurso necessários apenas para os contratos bancários firmados com analfabeto. 5. No caso dos autos, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que ¿O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿. 6. O Código de Defesa do Consumidor confere uma série de prerrogativas ao consumidor na tentativa de equilibrar as relações de consumo. O art. 6º, VIII, do diploma legal disciplina a inversão do ônus da prova, com o escopo de facilitar a sua defesa, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 7. Em que pese a aplicação das regras consumeristas, vislumbra-se que a instituição financeira, ora apelada, se desincumbiu plena e satisfatoriamente do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação. 8. Compulsando os autos, verifico que, ao contrário do que consta no recurso, não houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o banco recorrido demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo consignado nº 625240490, desincumbindo-se do seu ônus ao colacionar aos fólios a cópia do instrumento contratual que ensejou os descontos no benefício previdenciário do recorrente (fls. 89/90), acompanhado de seus documentos pessoais (fl.91), sendo-lhe disponibilizado o respectivo numerário (fls. 88). 9. No caso dos autos, uma vez configurada a formalização do contrato em avença, inexiste quaisquer dos requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais ou materiais, pois não restou comprovada qualquer conduta ilícita por parte da instituição bancária, razão pela qual foi correto o entendimento do Magistrado ao indeferir o pleito. 10. Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0200589-93.2022.8.06.0066, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 29/02/2024) (GN) Diante disso, deve ser acatado o recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral, negando provimento, por conseguinte, ao apelo da promovente. DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos presentes recursos, para negar provimento ao apelo da promovente e dar provimento ao recurso do banco promovido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente a pretensão autoral. Considerando a inversão do ônus da sucumbência, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça deferida em favor da promovente. É como voto. Fortaleza, 18 de junho de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora