Processo nº 02002927720228060166
Número do Processo:
0200292-77.2022.8.06.0166
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200292-77.2022.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença.As partes celebraram acordo conforme termo de ID 137556478.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas.Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação;Perlustro que foi atendido o interesse das partes na realização do acordo, não vislumbrando qualquer espécie de vício que possa levar a desconstituição do acordo firmado.Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes.Outrossim, em consequência deste acordo, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Por se tratar de sentença meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.Sem custas e honorários.P.R.I.Observadas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Senador Pompeu, 11 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200292-77.2022.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença.As partes celebraram acordo conforme termo de ID 137556478.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas.Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação;Perlustro que foi atendido o interesse das partes na realização do acordo, não vislumbrando qualquer espécie de vício que possa levar a desconstituição do acordo firmado.Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes.Outrossim, em consequência deste acordo, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Por se tratar de sentença meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.Sem custas e honorários.P.R.I.Observadas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Senador Pompeu, 11 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito