Processo nº 02002927720228060166

Número do Processo: 0200292-77.2022.8.06.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200292-77.2022.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença.As partes celebraram acordo conforme termo de ID 137556478.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas.Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação;Perlustro que foi atendido o interesse das partes na realização do acordo, não vislumbrando qualquer espécie de vício que possa levar a desconstituição do acordo firmado.Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes.Outrossim, em consequência deste acordo, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Por se tratar de sentença meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.Sem custas e honorários.P.R.I.Observadas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Senador Pompeu, 11 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito  
  2. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Processo nº: 0200292-77.2022.8.06.0166 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] REQUERENTE: ANTONIO VIEIRA FRANCA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença.As partes celebraram acordo conforme termo de ID 137556478.É o relatório. Decido.As partes são legítimas e estão bem representadas.Reza o art. 487, III, ''b'', do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:III - homologar:b) a transação;Perlustro que foi atendido o interesse das partes na realização do acordo, não vislumbrando qualquer espécie de vício que possa levar a desconstituição do acordo firmado.Para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes.Outrossim, em consequência deste acordo, extingo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b), do CPC.Por se tratar de sentença meramente homologatória, determino a imediata certificação do trânsito em julgado na data de publicação desta sentença.Sem custas e honorários.P.R.I.Observadas as cautelas legais, arquive-se com baixa. Senador Pompeu, 11 de junho de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVAJuiz de Direito