Denilson Antonio Martins Costa e outros x Juliano Martins Mansur
Número do Processo:
0200267-15.2024.8.06.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Ipu
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Ipu | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipu-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br Processo nº: 0200267-15.2024.8.06.0095 AUTOR: RAIMUNDA ALVES DE SOUSA REU: SABEMI SEGURADORA SA DESPACHO Vistos em inspeção. (Portaria nº 1/2025-C567VUNI00). Cuida-se de ação de anulação de negócio jurídico em que se impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato juntado aos autos, de modo que a perícia grafotécnica é a única prova capaz de elucidar a questão controversa. Pelo exposto, defiro o pedido de realização da prova pericial grafotécnica. Fixo os honorários periciais em R$ 561,87, conforme Portaria n° 01218/2025 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao réu. Intime-se a instituição financeira demandada a depositar judicialmente o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a inércia será considerada como desinteresse na produção da prova pericial e assunção dos efeitos correlatos (art. 429, II, do CPC). Depositado o valor, nomeie-se perito através do Sistema de Peritos - SIPER, devendo o profissional ser intimado para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o múnus processual, conforme dispõe o art. 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO JUÍZA DE DIREITO