Jose Francisco Alves x Banco Mercantil Do Brasil Sa

Número do Processo: 0200213-30.2024.8.06.0166

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
      EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALOR DOS DANOS MORAIS MANTIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO NOS TERMOS DA MODULAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por beneficiário do INSS contra sentença que julgou procedente Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado, determinando a devolução dos valores indevidamente descontados - simples até 31/03/2021 e em dobro após essa data - e fixando indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se todos os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, independentemente da data. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (in re ipsa), dada a natureza alimentar dos valores e o abalo à dignidade do consumidor, configurando conduta ilícita indenizável. 4. A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a situação econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida. No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se adequado à gravidade da ofensa e às  circunstâncias do caso. 5. A restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável apenas aos descontos indevidos realizados após a publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp nº 676.608/RS, em 30/03/2021, em razão da modulação de efeitos ali fixada. Assim, deve-se manter a devolução simples dos valores anteriores e em dobro dos posteriores a essa data. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário, quando observadas as peculiaridades do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2. A repetição em dobro dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação de efeitos firmada no EAREsp nº 676.608/RS, sendo devida apenas em relação aos descontos efetuados após 30/03/2021. 3. A ausência de prova da contratação do empréstimo transfere ao fornecedor o ônus da demonstração da regularidade do        negócio, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 927, § 3º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJCE - ApCível nº 0010139-88.2018.8.06.0114, Rel. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/06/2025.    ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator.  Fortaleza, data e hora do sistema.   JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO  Presidente do Órgão Julgador    EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator   RELATÓRIO   Trata-se de Apelação Cível interposta por José Francisco Alves contra a sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou procedente os pedidos autorais, declarando a inexistência do negócio jurídico e condenando a ré a devolução dos valores pagos indevidamente, na forma simples, em relação aos descontos realizados até 31/03/2021 e em dobro sobre os descontos posteriores a 31/03/2021, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em sua apelação (ID 18743125), a parte recorrente afirma que "O peticionário foi vítima de empréstimos fraudulentos junto à recorrente, originados por serviços não solicitados e não usados pelo autor, tendo conhecimento do ato somente ao constatar que estavam sendo descontados de seu benefício previdenciário quantias de frequencia mensal, tendo sido efetuados até o protocolo da ação diversas parcelas. Desde o conhecimento que existia um empréstimo em seu nome, tentou por diversas vezes encontrar o recorrente para solucionar tal problema, mas sem lograr êxito. Esgotado a paciência, por não conseguir resolver por via conciliatória, o recorrido somente tivera frustrações e perturbações decorrentes das cobranças feitas pela empresa recorrente. Diante disso, o recorrente moveu a presente ação em face do demandado, na qual reclamava que fora realizado empréstimo consignado fraudulento em seu benefício previdenciário, conforme mencionado anteriormente. O Excelentíssimo magistrado proferiu Sentença reconhecendo a fraude contratual e decretando a rescisão do contrato fraudulento. Ademais, condenou a parte ré à restituição simples das parcelas indevidamente descontada antes de 30/03/2021, e dobrada após, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização a título de danos morais, atentando para o valor da cobrança indevida realizada e o modo pelo qual a dívida foi constituída. Assim sendo, não entendendo como justa e equânime a decisão do magistrado de primeiro grau no que tange a CONDENAÇÃO de danos morais e materiais, passa a parte recorrente a apresentar suas razões de fato e de direito para apreciação dos nobres Julgadores desta colenda Câmara.". Também aduz que "Com a devida vênia, reconhecida a nulidade contratual bem como a fraude praticada contra o apelante, o banco promovido deve responder pelo ilícito cometido, bem como indenizar. o apelante pelos danos materiais suportados. Como já relatado nos autos o autor/apelante desconhece o contrato impugnado e nega veementemente a contratação do mesmo. Não é possível que se invalide um contrato impugnado, e não se reconheça a inexistência de relação jurídica. Observe-se que em momento algum o autor/apelante afirmou ter realizado o contrato impugnado, o que de fato não restou demonstrado pelo requerido/apelado. A mera juntada de documentos pessoais do requerente não presume a regular contratação, vez que os mesmos podem facilmente terem sido obtidos de diversas maneiras, inclusive em outros contratos de fato realizados pelo autor. Da mesma forma, eventual efetivação de TED não valida por si só operação de crédito, vez que é prática bastante comum e ardilosa de algumas instituições financeiras que creditam valores em conta de aposentados sob pretexto de contratação de empréstimo, sem qualquer solicitação formal de crédito. Sendo assim, reconhecida a nulidade do contrato questionado, resta tacitamente reconhecida a prática de ato ilícito contrato apelante, motivo pelo qual deva a empresa apelada arcar com os danos morais e materiais suportados pelo autor em proporcionalidade ao dano acometido à recorrente, que diversos descontos oriundos do contrato objeto dos autos. Até mesmo porque, no presente caso, o prejuízo moral sofrido pelo apelante é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos), sendo que pela dimensão do fato, é impossível deixar de imaginar os prejuízos morais e materiais que acometeram a vítima. Logo, não resta dúvidas de que a Sentença merece ser REFORMADA no sentido de majorar a indenização por danos morais, considerando que a própria inércia da parte recorrida nos autos processuais direcionam o julgador ao entendimento de que as alegações trazidas pela parte autora são verdadeiras, e que a ausência de manifestação sobre os fatos ou a simples juntada dos documentos requeridos seriam de grande importância para a análise do Mérito pelo juiz a quo.". Complementa, afirmando que "Já em relação à restituição dos valores descontados indevidamente do benefício do (a) apelante o (a) MM. Juiz (a) de primeiro grau condenou o apelado a restituir de forma simples os valores indevidamente descontados antes de 30/03/2021, e dobrado após, do benefício previdenciário da recorrente, a título de DANOS MATERIAIS. A Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) foi um avanço histórico em nossa legislação no que diz respeito a regulação as relações de consumo (e prestação de serviços). A aplicação desse código por nossos tribunais tem sido feita de forma intensa no sentido de proteger e alargar os diretos consumerista, não podendo o magistrado deixá-lo de aplicá-lo corretamente. Conforme positivado no art. 42 do aludido Código, e ratificado pelo entendimento jurisprudencial dominante, inclusive pelo próprio STJ, em casos como este, a restituição dos valores indevidamente descontados deve se dá em dobro, sem prejuízo da incidência de juros e da correção monetária.". Por fim, requer que "seja o presente apelo recebido, autuado e processado, para que ao final: a. Seja deferido/mantida os benefícios da justiça gratuita ao autor/recorrente; b. Seja dada prioridade a tramitação ao presente recurso por se tratar a parte autora de pessoa idosa nos termos Art. 1.211-A do CPC. c. Seja reformada a r. sentença de primeiro grau, com a majoração da indenização por danos morais no valor a ser arbitrado por Vossas Excelências, com correção monetária (INPC) a partir do arbitramento e juros de mora (1% ao mês) a partir do evento danoso; d. Seja o recorrido condenado a restituir em dobro todos os valores descontados de forma indevida do benefício do autor, com correção monetária (INPC) e juros (1% ao mês), ambos a partir do desembolso de cada parcela; e. Requer a condenação/majoração em relação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; f. Com a reforma da sentença, e consequente ausência de sucumbência da parte autora/apelante, requer a revogação da condenação em custas e honorários (50%) arbitradas em primeiro grau.". Contrarrazões no ID 18743129. Remetidos os autos a este tribunal. Este é o relatório.   VOTO Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso. Passo, então, ao seu deslinde. O douto magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos feitos em exordial, declarando a inexistência do contrato questionado nesta demanda e condenando o promovido a devolução dos valores descontados indevidamente, com uma parte na forma simples e outra na forma dobrada, bem como o pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. O cerne da controvérsia recursal reside na análise da possibilidade de majoração do valor pago a título de danos morais e a devolução de todos os valores indevidos na forma dobrada. Passo, inicialmente, a analisar o pedido de majoração dos danos morais. A caracterização do dano moral pressupõe a ocorrência de lesão a bem jurídico integrante dos direitos da personalidade, tais como honra, dignidade, intimidade, imagem e reputação, conforme se depreende dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Para realizar sua quantificação, deve-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, entre outros elementos, a extensão do dano, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, suas condições socioeconômicas e a capacidade financeira do ofensor. A reparação, portanto, deve ser fixada de forma equitativa, de modo a evitar tanto o enriquecimento ilícito da parte autora quanto a banalização da lesão sofrida, assegurando-se, ao mesmo tempo, o caráter punitivo e pedagógico da medida. Ademais, cumpre destacar que o reconhecimento do dano moral exige a demonstração de violação a direitos da personalidade com repercussão relevante no equilíbrio psíquico e emocional do indivíduo, superando meros dissabores ou contrariedades do cotidiano. O sofrimento, para ensejar reparação, deve transcender a normalidade, interferindo de forma substancial na esfera íntima do ofendido. Nessa linha, consideradas as circunstâncias do caso concreto - especialmente o impacto causado ao autor pela indevida subtração de valores de natureza alimentar, sua condição econômica, bem como o porte da instituição bancária requerida -, mostra-se adequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem. Tal quantia revela-se compatível com a gravidade da ofensa, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem incorrer em excesso nem se mostrar irrisória frente à conduta ilícita perpetrada. Segue jurisprudência sobre o tema: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por beneficiária do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente ação Reparatória de Danos Morais e Materiais c/c Repetição do Indébito. 2. Sentença condenou a associação/requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e à devolução em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em saber se o valor arbitrado a título de danos morais deve ser majorado; III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Restou configurada a falha na prestação do serviço pela ausência de prova da contratação, conforme art. 373, II, do CPC. 5. Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. 6. O valor fixado para a indenização por danos morais (R$ 2.000,00) é razoável, considerando a ausência de impacto financeiro significativo à autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese 1 ¿ É adequada a fixação de indenização por danos morais em valor compatível com o grau de lesividade, o porte das partes e os parâmetros jurisprudenciais, ainda que abaixo do pleiteado, desde que assegurada a função compensatória e pedagógica da condenação. (Apelação Cível - 0202679-81.2023.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/06/2025, data da publicação: 06/06/2025)   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTERVENÇÃO DE AMICUS CURIAE. NÃO ACOLHIMENTO. TEMA OBJETO DE REITERADOS DEBATES NESTA CORTE DE JUSTIÇA E NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. DECISÃO QUE REPERCUTIRÁ APENAS NA ESFERA INDIVIDUAL DA AUTORA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA OU REPERCUSSÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERVENÇÃO. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO DEVER DE APRESENTAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PELA AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DESCONTOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA EARESP Nº 676608/RS (DJE 30/03/2021). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 362 E 54 DO STJ. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela autora, declarando a inexistência do débito constante no contrato questionado e condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, o indébito e a reparar por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em i) verificar se merece acolhida o pedido formulado pela autora para que houvesse a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ¿ IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae; ii) analisar se assiste razão à instituição financeira quanto a regularidade do negócio jurídico; iii) definir se é cabível a restituição do indébito em dobro; iv) avaliar o decote, a redução ou a majoração dos danos morais; v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária relativamente aos danos materiais e morais; e v) adequar os consectários aos termos da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em sede preliminar, a autora requereu a intervenção do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor ¿ IBDC e do Instituto Brasileiro dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na qualidade de amicus curiae, com o escopo de possibilitar o fornecimento de subsídios instrutórios necessários à adequada solução do feito. 4. O Código de Processo Civil, por intermédio de seu art. 138, permite que o juiz ou o relator, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda se manifestar, solicite ou admita a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, com o escopo de possibilitar a estas a apresentação de argumentos ou informações auxiliar a tomada de decisão maneira adequada e justa, nos casos em que haja relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia. Não obstante a temática relativa a empréstimos consignados não comprovadamente contratados pelo titular detenha relevância e repercussão social, não se vislumbra a necessidade de intervenção dos referidos institutos no presente feito, pois a matéria em exame tem sido objeto de reiteradas discussões no âmbito desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores. Ademais, a decisão proferida não terá transcendência, limitando-se os seus efeitos à esfera individual dos litigantes. Dessa forma, impõe-se a rejeição do pedido. 4. No mérito, destaca-se, inicialmente, que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo em que a autora se adéqua à condição de consumidora, enquanto destinatária final da cadeia de consumo, conforme disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo a consumidora apresentado documentos denotativos da existência de descontos em seu benefício previdenciário relativamente a contratação que alega desconhecer, compete à instituição financeira comprovar a legitimidade da avença, mediante a apresentação de instrumento que represente a anuência da parte, na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC. 6. No caso em exame, o banco promovido não se desonerou do ônus probatório que lhe foi atribuído, eis que deixou de apresentar o contrato relativo ao empréstimo consignado questionado devidamente assinado pela autora. Logo, não merece reparo a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados. 7. Nesse âmbito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EARESP nº 676.608/RS, firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível independente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor, bastando tão somente a prática de conduta contrária à boa-fé objetiva. O referido entendimento teve seus efeitos modulados, sendo aplicado somente em relação aos descontos efetuados após a publicação do acórdão paradigma, ocorrida em 30 de março de 2021. 8. No caso concreto, agiu com acerto o juízo de origem ao determinar a devolução simples do valor dos descontos, na medida em que estes são anteriores à publicação do acórdão paradigma (maio de 2013 a setembro de 2014) e não há provas de má-fé da instituição financeira. Dessa forma, não merece acolhida o pedido de decote da condenação formulado pela instituição financeira ou a devolução em dobro requerida pela autora, devendo a sentença ser mantida inalterada nesse ponto. 9. Ultrapassa a barreira do mero dissabor a realização de descontos indevidos em conta bancária em decorrência de produto/serviço bancário não foi contratado pelo consumidor, que se estendeu por demasiado período de tempo e atingiu montante expressivo em comparação à renda da parte. Assim, é devida a reparação por danos morais, já que configura conduta potencialmente lesiva à honra e à dignidade da pessoa humana. 10. Deve ser reduzido o montante fixado por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por melhor se adequar às circunstâncias do caso concreto. Além disso, a referida quantia observa os precedentes mais recentes desta Corte de Justiça em casos análogos. 11. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, a correção monetária aplicável aos danos materiais deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), isto é, a partir de cada parcela descontada, ao passo em que os juros de mora fluem a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e os juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). 12. Considerando que o juízo de origem deixou de fixar os índices e o termo inicial dos consectários legais em relação aos danos materiais, a sentença deve ser reformada para se determinar que sobre a referida condenação incida correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% a partir da data do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), ambas fixadas nesses moldes vistas a manter simetria os parâmetros definidos pelo juízo em relação aos danos morais. 13. Contudo, deve ser determinado de ofício que, a partir da data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em relação a ambas as condenações, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora incidir com base na taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária IPCA (art. 406, §1º, do CC). 14. Deve ser afastada a compensação determinada em sentença, porquanto o comprovante de transferência de valores apresentado pela instituição financeira às fls. 76-77 diz respeito a relação jurídica diversa daquela que compõe a lide, não tendo o banco promovido sido capaz de comprovar que a autora se beneficiou do negócio jurídico inexistente. IV. DISPOSITIVO 15. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, art. 138. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020; TJCE ¿ AC: 0200603-86.2023.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 16/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200692-24.2022.8.06.0059, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j. 22/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200463-29.2023.8.06.0124, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ AC: 0200407-70.2023.8.06.0067, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 02/04/2025; TJCE ¿ EDcl: 00007440720178060147, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 09/10/2024; TJCE ¿ EDcl:: 0021502-70.2017.8.06.0029, Rel. Des. André Luiz De Souza Costa, 3ª Câmara Direito Privado, p. 02/08/2023; TJCE ¿ AC: 00513855220218060084, Rel. Des. Maria Do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara Direito Privado, j. 18/04/2023; TJCE ¿ AC: 0010138-06.2018.8.06.0114, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara Direito Privado, j. 07/06/2023; TJCE ¿ AC: 0200100-62.2022.8.06.0161, Re. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara Direito Privado, j. 22/03/2023. (Apelação Cível - 0010139-88.2018.8.06.0114, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025)   Desta forma, vislumbro que o valor arbitrado pelo juízo de origem coaduna com o entendimento deste tribunal, devendo tal valor ser mantido. Em relação ao pedido de devolução de todos os valores pagos de forma indevida na forma dobrada, entendo que não deve prosperar. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a restituição deve ocorrer em dobro relativamente aos descontos realizados após o dia 30 de março de 2021. Tal orientação encontra-se consolidada no julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, com modulação dos efeitos nos termos do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, que determinou que os descontos/cobranças indevidas realizados antes da data do julgado devem ser devolvidos na forma simples, já os realizados posteriormente ao julgado devem ser ressarcidos na modalidade dobrada.   "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ - ERAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020).   Diante disso, não merece acolhimento o argumento da parte autora/recorrente, uma vez que o juízo agiu de forma correta ao determinar que a devolução das cobranças indevidas ocorra de forma simples em relação aos descontos anteriores a 30/03/2021 e na forma dobrada em relação aos descontos posteriores a data supracitada, em respeito a modulação dos efeitos determinada pela Corte Cidadã. Por todo o exposto, diante dos fundamentos fáticos e jurídicos acima declinados, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para negar-lhe provimento, mantendo todos os termos da sentença vergastada. É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema.   Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator       
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00             Intimamos as partes do processo  0200213-30.2024.8.06.0166 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: sec.1cdireitoprivado@tjce.jus.br
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou