Icaro Pacifico Felix Franca e outros x Wilson Sales Belchior
Número do Processo:
0200108-52.2022.8.06.0092
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única da Comarca de Independência
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçARua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200108-52.2022.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: REQUERENTE: OTACILIO RODRIGUES SALES Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por OTACILIO RODRIGUES SALES em face de BANCO BRADESCO S.A, todos qualificados nos presentes autos. A parte demandada informou acerca da quitação do débito e juntou comprovante de pagamento no id 159252476. A parte autora concordou com o valor do depósito realizado pelo demandado e requereu expedição de alvará judicial, conforme petição de id 159847634. É o relatório, em síntese. II. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 513, caput, do Código de Processo Civil, aplicam-se subsidiariamente ao procedimento de cumprimento de sentença os dispositivos do procedimento de execução, no que couber e conforme a natureza da obrigação. A satisfação da obrigação dá ensejo à sentença declaratória de extinção da execução. Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Conforme se extrai das petições de id 159252476 e 159847634 o demandado pagou o valor requerido. A parte autora não impugnou os valores pagos e requereu a expedição de alvará judicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará judicial para recebimento do valor da condenação e dos honorários para a conta bancária, BANCO BRADESCO AGÊNCIA 0754 CONTA CORRENTE 6505-6 ICARO PACÍFICO FELIX FRANÇA OAB/CE 41.010 CPF 032.405.713-07. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas remanescentes/finais pelo promovido. Sem honorários sucumbenciais. O demandado não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto
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09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçARua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200108-52.2022.8.06.0092 Apensos: [] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Prestação de Serviços] Polo ativo: REQUERENTE: OTACILIO RODRIGUES SALES Polo passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Manifeste-se a parte autora sobre a petição e comprovante de depósito de Ids. 15520471 e 159252476 em cinco dias. Expedientes necessários. Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz