Layara Correia Aires Camurca x Camilla Do Vale Jimene
Número do Processo:
0200088-85.2024.8.06.0126
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Mombaça
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: mombaca.2@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200088-85.2024.8.06.0126 REQUERENTE: PEDRO TORESS LEITÃO REQUERIDO(A): PARANÁ BANCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por PEDRO TORRES LEITÃO em face de PARANÁ BANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Examinando os presentes autos, identifico que as partes vieram a juízo, no ID 150861318, requerer a homologação de composição extrajudicial firmada, devidamente assinada pelas partes e seus advogados. Comprovante de pagamento no ID 155305754. É o relatório. Decido. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Do mesmo modo, o artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Mombaça | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Mombaça 2ª Vara da Comarca de Mombaça Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, S/N, Vila Salete - CEP 63610-000, Fone: (88) 3583-1217, Mombaça-CE - Email: mombaca.2@tjce.jus.br ___________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROC Nº: 0200088-85.2024.8.06.0126 REQUERENTE: PEDRO TORESS LEITÃO REQUERIDO(A): PARANÁ BANCO S/A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃOPOR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA promovida por PEDRO TORRES LEITÃO em face de PARANÁ BANCO S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Examinando os presentes autos, identifico que as partes vieram a juízo, no ID 150861318, requerer a homologação de composição extrajudicial firmada, devidamente assinada pelas partes e seus advogados. Comprovante de pagamento no ID 155305754. É o relatório. Decido. O art. 840 do Código Civil Brasileiro, dispõe ser lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Do mesmo modo, o artigo 487, III, "b", do Novo Código de Processo Civil, determina que: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação. Diante do exposto, HOMOLOGO o referido acordo, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo, com resolução de mérito, pela transação operada entre as partes, nos moldes do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Expedientes necessários. Mombaça/CE, data digital. André Teixeira Gurgel Juiz de Direito - NPR