Anna Ronneria Lacerda Souza x Wilson Sales Belchior

Número do Processo: 0200055-37.2023.8.06.0092

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJCE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única da Comarca de Independência
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única da Comarca de Independência | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: independencia@tjce.jus.br - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA    SENTENÇA   Processo: 0200055-37.2023.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo ativo: AUTOR: MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA Polo passivo: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.       Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS em que a Sra. MARIA DE LOURDES SOUTO SOUZA impetrou em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Ao compulsar os presentes autos, nota-se que as partes chegaram a um acordo, Id. 161021871, motivo pelo qual o acordo deve ser homologado por sentença, e por via de consequência, que o presente feito seja extinto com resolução do mérito. Outrossim, embora tenha sido anteriormente determinada a realização de perícia grafotécnica, a composição amigável torna desnecessária a continuidade do procedimento pericial. Com essas considerações, e, ainda, restando vislumbrado os poderes investidos aos patronos legalmente constituídos pelas partes para transigirem, HOMOLOGO com esteio na regra do art. 487, III, "b", do CPC, o acordo celebrado em todos os termos ali esboçados, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, determinado que, após cumpridas as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao ARQUIVO, dando-se as baixas necessárias. Isento de custas, nos moldes do art. 90, §3° do CPC. Considerando que o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente sentença. Oficie-se ao perito nomeado para ciência do acordo e de consequente dispensa da perícia anteriormente designada, ressalvando eventual direito ao recebimento de honorários, se tiver iniciado diligência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes pelo DJE. Independência/CE, datado e assinado digitalmente.      MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz