Natanael Alves De Oliveira x Felipe Andre De Carvalho Lima
Número do Processo:
0200029-39.2022.8.06.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Solonópole
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Solonópole | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv. Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br Processo nº:0200029-39.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Perdas e Danos]Parte Polo Passivo: REU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA - EPP, ASSOCIACAO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE MARINGAParte Polo Ativo: AUTOR: MARIA KELVILANIA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que ao feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista necessidade de dilação probatória (art. 355, inc. I e II, do Código de Processo Civil), o que vai ao encontro do pedido de perícia apresentado pela parte autora em réplica (ID: 108983020), bem como convém sua realização diante do não reconhecimento da assinatura pela autora. Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar, com absoluta certeza, a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo. Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual deve a secretaria nomear perito(a) cadastrado(a) no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o(a) mesma ser intimado(a) para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se algum motivo o(a) torna suspeito(a) ou impedido(a) de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60 (quinhentos trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme Portaria nº 320/2024 e, em consequência, inverto o ônus da prova em favor do requerente, devendo os honorários do perito serem pagos pelo réu, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desse decisium, a quem deve provar a autenticidade e regularidade contratual quando a assinatura é contestada (art. 429, inciso II do CPC),sob pena de reconhecimento da irregularidade contratual (Tema 1061 - STJ) e julgamento no estado em que se encontra os presentes autos. Admoeste-se o(a) expert de que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao(a) mesmo(a) responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes serem intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Na mesma oportunidade, determino, também, a intimação do requerido, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte nos presente autos a digitalização em formato colorido, com resolução mínima ou superior de 600 dpi e padrão de qualidade do contrato objeto da presente demanda, que consta a assinatura em questão, a fim de garantir a sua legibilidade e o seu uso, bem como o TED referente à transferência, tudo sob pena de ser declarado a inautenticidade do contrato e julgamento antecipado da lide. Ainda no mesmo prazo, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda com a digitalização do RG, Título de Eleitor e Carteira de Trabalho (Frente e Verso) do requerente, em formato colorido, com resolução mínima, ou superior de 600 dpi, e padrão de qualidade da imagem que garanta a sua legibilidade e seu uso, sob pena de julgamento antecipado da lide, conforme o estado do processo. Por entender que, mesmo tratando-se de demanda consumerista, a parte autora tem obrigação de provar, ao menos minimamente, a verossimilhança das suas alegações, deve a requerente também apresentar, no mesmo prazo de 10 (dez) dias acima indicado, os extratos referentes aos 03 (três) meses anteriores e posteriores ao início dos descontos referentes ao empréstimo não reconhecido (de nº: 47789-2016). Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo