Irmaos Haddad Construtora Eireli x Empresa Municipal De Urbanização Riourbe

Número do Processo: 0170980-45.2018.8.19.0001

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Comarca da Capital- Cartório da 2ª Vara da Fazenda Pública | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Trata-se de ação por procedimento comum ajuizada por Irmãos Haddad Construtora Eireli em face da RIO-URBE onde alega o autor ter celebrado contrato administrativo nº 019/2012 (¿Obras de construção de EDI¿S ¿ TIPO 2P ¿ 10S ¿ BAIRRO SILVESTRE (CAMPO GRANDE), RUA FEIRA NOVA (REALENGO) E VILA RUDICÉIA (CAMPO GRANDE) E EDI ¿ TIPO 1P ¿ 10S ¿ CAROBINHA (CAMPO GRANDE¿), objeto de 2 (dois) aditivos, em que o prazo de 12 (doze) meses foi ultrapassado sem que o réu tivesse feito o reajuste dos valores conforme previsto em contrato. Pede sua condenação a realizar os reajustes e, por conseguinte, ao pagamento dos respectivos valores. (índice 03/12). Instruíram a inicial documentos (índice 13/49). Contestação conjunta (índice 78/88) acompanhada de documentos (índice 89/104) onde arguida em preliminar a ilegitimidade passiva e prejudicial de mérito de prescrição. Alega que o retardo no pedido de reajuste contratual demonstra a renúncia tácita do autor ao seu direito e, ainda o pagamento de eventuais valores impõe a necessária observância de procedimento para liquidação da despesa pública. Defende, por último, a exclusão do pagamento de juros e correção monetária e no máximo o pagamento dos juros fixados a partir da citação. Réplica (índice 114/122). O réu postulou a produção de prova documental (índice 129) e o autor requereu prova pericial (índice 134). Deferida a prova documental requerida (índice 148). Manifestação do Ministério Público pela ausência de interesse público que justifica sua intervenção (índice 165). Sentença (índice 217/218) objeto de embargos de declaração (índice 228/230), acolhidos pela decisão do índice 258. Apelação (índice 235/243) e contrarrazões (índice 271/278). Anulada de ofício a sentença (índice 310/315). É o breve relatório, decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva uma vez que o contrato foi celebrado com a Riourbe e, embora a obra em questão tenha sido realizada para atender aos interesses do Município do Rio de Janeiro, tal circunstância não afasta a responsabilidade da empresa pública, por ser dotada de personalidade jurídica própria. Nesse sentido aresto do nosso Eg. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLA OBJETO DE PROCESSO LICITATÓRIO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. Rejeição da preliminar de ilegitimidade da RIOURBE para figurar no polo passivo da presente ação, vez que os serviços foram contratados diretamente pelo ente administrativo (index 000030) e o § 6º, do art. 37, da Constituição Federal dispõe que, quando da prestação de serviços estatais de forma indireta, por pessoas jurídicas públicas ou privadas, as aludidas prestadoras de serviço devem responder com seu patrimônio, sobretudo quando a relação jurídica da qual deriva o dever de indenizar decorre de obrigação assumida por tais pessoas jurídicas. Restou incontroversa a existência da dívida objeto da presente ação de cobrança, em razão do reconhecimento, pela própria administração pública, do direito da apelada ao recebimento das parcelas faltantes do reajuste contratual e demais encargos, no valor de R$ 311.917,68 (trezentos e onze mil, novecentos e dezessete reais e sessenta e oito centavos), bem como dos juros legais de mora no importe de R$ 47.774,06 (quarenta e sete mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos), o que perfaz o total de R$ 359.691,74 (trezentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos). No tocante à alegação da recorrente, no sentido de que os pagamentos serão efetuados na Administração Direta, depois de devidamente liquidada a despesa pública, releva salientar que a apelada não pode ficar indefinidamente aguardando a liquidação administrativa do débito, enquanto que a cláusula décima quinta do contrato estabelece claramente que a obrigação de efetuar os pagamentos é da contratante, ora apelante Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, na forma do § 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil, monetariamente corrigido a partir da data em que efetivamente deveria ter sido pago, acrescido dos juros de mora na forma do § 2º, da cláusula 4ª, do contrato administrativo. Recurso a que se dá parcial provimento. (0329210-25.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). DENISE LEVY TREDLER - Julgamento: 06/07/2021 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) No que tange à prejudicial de mérito, o princípio da especialidade afasta a adoção do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil de 2002, diante do regramento contido do Decreto-lei 20.910/32 considerando a natureza jurídica do réu. Nesse sentido, aresto recente da Eg. Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO-LEI 20.910/32. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, tratando-se de empresas estatais destinadas à prestação de serviços públicos essenciais e que, assim, não se dediquem à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e não possuam natureza concorrencial, é possível a aplicação da regra prescricional disposta no Decreto 20.910/32, posto que, como tais, se assemelham às pessoas jurídicas de Direito Público, operando como verdadeira extensão do conceito de Fazenda Pública. 4. Nesse sentido há diversos julgados, sendo que, especificamente quanto à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, citam-se os seguintes: EREsp n. 1.725.030/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 20/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.683.657/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/11/2020. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.318.205/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Na hipótese dos autos, o contrato em definitivo foi recebido apenas em janeiro de 2016 (índice 46/47), quando iniciado o transcurso do prazo prescricional que se encerrou com o ajuizamento da ação em 20/07/2018 (índice 02), nos termos do artigo 240 do CPC, não se verificando entre os marcos temporais o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/32, razão pela qual rejeito o pedido de reconhecimento da prescrição. Superadas as questões preliminares, passo à análise da controvérsia acerca do dever de reajustar o contrato em atenção aos termos da cláusula quinta, a qual prevê tal possibilidade após 12 (doze) meses a contar de sua assinatura (índice 25). A Constituição Federal consagra, em seu artigo 37, inciso XXI, o direito de os contratados receberem o pagamento por serviços prestados à Administração com a manutenção das condições inicialmente pactuadas. Para o fim de garanti-las, cabível a revisão contratual, bem como o pagamento de juros e correção monetária por atraso nos pagamentos a fim de garantir aos contratados o recebimento do valor real da moeda em razão da sua decomposição pelo tempo. Nessa esteira, desnecessária a comprovação pelo autor do desequilíbrio financeiro do contrato na medida em que tal fato é presumido diante da perda de poder aquisitivo, o que inclusive motivou a inclusão de cláusula contratual com previsão de reajuste dos valores inicialmente pactuados para fim de neutralizar os efeitos de um fato certo e determinado - a inflação do período. No caso em exame, as partes firmaram contrato administrativo com previsão expressa de reajustamento (cláusula quinta), não se verificando pela documentação acostada a hipótese do parágrafo único da referida cláusula, a qual exclui o direito ao reajuste quando o atraso decorrer de ação ou omissão atribuída à contratada ou esta executar o serviço fora do prazo sem autorização. Dessa forma, não prospera o pedido de reconhecimento de renúncia tácita por não haver qualquer embasamento fático ou jurídico para admiti-la, sendo certo que tal instituto deve ser interpretado de forma restritiva, ex vi, artigo 114 do Código Civil. Ainda, em nenhum dos aditivos foi incluída cláusula com renúncia ao reajuste, ao revés, da leitura verifica-se que em todos há previsão expressa de que ficam mantidas e ratificadas as demais disposições, entre as quais a cláusula quinta. Analisando situação análoga, aresto do nosso Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS. - Parte autora que visa a compelir o ente federativo municipal a efetuar o pagamento de reajustes devidos em contrato administrativo celebrado entre as partes. - Sentença vergastada que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando que o réu pague os reajustes devidos à autora, desde a época em que deveriam ter sido pagos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária, ambos calculados sobre o IPCA-E. - Recurso interposto pelo réu que deve ser conhecido, eis que presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. - Questão relativa ao pagamento dos reajustes contratuais que deve ser mantida, tal como já lançada na sentença, não sendo possível depreender que a sociedade autora teria, de alguma forma, renunciado ao direito de obter os valores devidos pelo réu. - Intepretação dos atos de renúncia que deve ocorrer de forma estrita, conforme dispõe o artigo 114, do Código Civil, não havendo nos autos nenhum elemento que faça supor ter havido renúncia tácita ou mesmo a ocorrência da chamada supressio na espécie. - Correção monetária que deve fluir a partir da época em que os pagamentos deveriam ter sido efetuados e não foram, devendo, ainda, ser observado o índice previsto no contrato (IPCA-E). - Juros de mora que, todavia, devem ser calculados com base no rendimento aplicável às cadernetas de poupança (e não com base no IPCA-E), haja vista ser esse o entendimento do STJ, devendo, ainda, em relação ao termo a quo, ser observado o disposto no artigo 397, do Código Civil, haja vista tratar-se de dívida líquida e certa. - Reforma da sentença apenas para modificar o índice dos juros legais de mora, devendo o restante do julgado ser mantido, tal como lançado. - Inaplicabilidade dos honorários advocatícios recursais na espécie, eis que não presente a hipótese descrita no artigo 85, § 11º, do novo CPC/15. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. (0033567-87.2018.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA. Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 30/03/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) No mais, a obrigação do ente público/empresa pública em observar os ritos previstos em lei para liquidação da despesa pública não o exime de honrar com as obrigações assumidas, não podendo o credor aguardar o pagamento da dívida oriunda do reajuste anual contratual sem qualquer previsão de pagamento. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Autora foi contratada para fornecer medicamentos e itens de laboratório para o Município réu, que não efetuou o pagamento. Parte autora se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito. Foram juntados aos autos o contrato, as notas fiscais, além dos processos administrativos e demais documentos que comprovam a prestação dos serviços com o reconhecimento do ente público. Autora ingressou com as devidas solicitações de pagamento, sem que a Administração Pública tenha promovido a liquidação e pagamento das despesas, cujos serviços foram executados no ano de 2005. A contratada não pode permanecer ad eternum aguardando por uma resposta da Administração Pública a fim de receber o que lhe é devido, sob pena de locupletamento ilícito por parte do Município. Sentença que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (0030417-87.2008.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR - Julgamento: 02/09/2021 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) Assim, resta configurado o ilícito contratual e exsurge como corolário o dever de indenizar através do pagamento de verba acessória em relação à obrigação principal, devendo o reajuste ser feito conforme previsto no contrato: a partir do primeiro dia do inadimplemento até a prolação da sentença, devendo a partir dessa data ser corrigido utilizando-se a SELIC, nos termos da EC 113/2021, sem a incidência de qualquer outro fator, porquanto tal taxa desempenha, simultaneamente, os papéis de taxa de juros e de correção monetária. Veja-se aresto do nosso Eg. Tribunal que tangencia o tema fixando o marco inicial para incidência de juros de mora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE RECEBIMENTO, TRATAMENTO E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE ADEQUADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS CONTRATUAIS INADIMPLIDAS NA QUANTIA DE R$ 740.620,48. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. 1. Nada obstante a interposição voluntária de apelação pelo Município de Guapimirim, a sentença deve ser revista, em remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/15. 2. Preliminar de nulidade de citação que se afasta, tendo em vista que o réu/2º apelante foi citado pessoalmente por meio eletrônico, em observância ao artigo 183, § 1º, do CPC/2015. 3. Intempestividade do recurso do demandado, arguida em contrarrazões pelo demandante/1º apelante, que se rejeita, na medida em que a publicação da sentença ocorreu em 19/11/2020 e a interposição da apelação se deu em 21/01/2021, dentro do prazo disposto nos artigos 183 e 1.003, § 5º, ambos do CPC, e de acordo com a certidão cartorária dos autos. 4. O conjunto probatório dos autos demonstra que o débito, referente à contraprestação dos meses de outubro e novembro de 2016; outubro, novembro e dezembro de 2018; janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2019, não só se revela escorreito, como também o réu não nega a ausência de pagamento pelos serviços prestados na integralidade. 5. Conquanto o Município alegue estado de calamidade pública, este fato, por si só, não se presta a justificar a sua inadimplência, sendo certo que a contratação se deu muito antes do advento da pandemia. Precedente: 0059058-31.2020.8.19.0000 - Mandado de Segurança - Des(a). Teresa de Andrade Castro Neves - Julgamento: 24/02/2021 - Sexta Câmara Cível. 6. Higidez e exigibilidade das notas fiscais apresentadas, razão pela qual a condenação do réu ao pagamento do quantum debeatur de R$ 740.620,48 deve ser confirmada. 7. Contrato administrativo que previu, expressamente, na cláusula 11.1, a incidência de juros moratórios de 1% ao mês em caso de atraso no pagamento, razão pela qual, independentemente do ajuizamento da respectiva ação de cobrança, o valor devido pelo ente público deve ser acrescido deste índice até a data da condenação, quando, posteriormente, aplicados os juros de mora legais segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, de acordo com a tese firmada no RE nº 870.947/SE. Precedente: 0207916-84.2009.8.19.0001 - Apelação - Des(a). Renta Machado Cotta - Julgamento: 06/02/2019 - Terceira Câmara Cível. 8. Correção monetária que deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ, pelo IPCA-E, nos termos do RE nº 870.947/SE, e sobre toda a condenação, porquanto ausente previsão contratual de índice distinto. 9. Ônus sucumbenciais que devem ser suportados pelo réu/2º apelante, por força do princípio da causalidade, segundo o qual aquele que da¿ causa a` instauração do processo deve arcar com os encargos dela decorrentes. 10. Sentença que merece reparo, em remessa necessária, para estabelecer a isenção do ente público ao pagamento de custas, cabendo ao Município somente o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, IX, da Lei nº 3.350/99 e do Enunciado nº 42 do FETJ. 11. Fixação dos honorários sucumbenciais no percentual mínimo nas hipóteses dispostas no § 3º do art. 85 do CPC, salientando-se que, in casu, equivale a 8% do valor da condenação, nos termos do inciso II do referido dispositivo. 12. Recurso do autor/1º apelante conhecido e provido para aplicar os juros de mora contratuais de 1% ao mês até a prolação da sentença e fixar os honorários advocatícios em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, II, do CPC/2015. Recurso do réu/2º apelante conhecido e desprovido, majorando-se, em seu desfavor, os honorários sucumbenciais para 9% sobre o valor da condenação. Em remessa necessária, reforma parcial da sentença para isentar a municipalidade do recolhimento de custas judiciais e condená-la ao pagamento de taxa judiciária, mantendo-se os demais termos do decisum. (0000936-97.2020.8.19.0073 - APELAÇÃO. Des(a). MARIANNA FUX - Julgamento: 10/06/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (destaques nossos) Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu ao pagamento do reajuste anual do contrato nº 019/2012, indicado na inicial, em valor a ser apurado em liquidação de sentença e utilizando os parâmetros fixados na cláusula quinta do referido contrato até a presente data, devendo, a partir desse momento, ser aplicada a SELIC, nos termos da EC 113/2021. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em percentual a ser definido quando da liquidação da sentença, na forma do artigo 85, §4º, II do CPC, devendo ser observada a progressividade contida no art. 85, §5º do CPC, sempre respeitado o percentual mínimo de cada inciso. Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas e taxa judiciária ante sua isenção legal, devendo, contudo, ressarcir o autor das despesas que antecipou, ex vi, artigo, 82, § 2º do CPC c/c art. 17, § 1º da Lei Estadual 3350/99. Em se tratando de sentença ilíquida, submeto-a ao duplo grau obrigatório em atenção ao entendimento fixado na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se e intimem-se.
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