Marcio Perez De Rezende x Roberto Gomes Notari
Número do Processo:
0170850-52.2017.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: cajfortaleza@tjce.jus.br Balcão Virtual: https://link.tjce.jus.br/6e7c01 Processo nº 0170850-52.2017.8.06.0001 Apenso n° [0264077-91.2020.8.06.0001] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo EXECUTADO: NORONHA & NORONHA COMERCIO E SERVICOS DE FERRO LTDA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por NORONHA E NORONHA COMÉRCIO DE FERRO LTDA, em face da sentença que extinguiu o presente processo de execução, sob o fundamento de perda superveniente do interesse processual, em razão da homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada. A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto não houve fixação de honorários advocatícios, pleiteando a condenação do exequente ao pagamento desse encargo. É o relatório. Decido. De fato, assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão na sentença no que tange à ausência de fixação de honorários advocatícios, razão pela qual os presentes embargos merecem acolhimento parcial, para suprir referido ponto. No entanto, quanto ao mérito da pretensão veiculada nos embargos, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, conforme expressamente dispõe o art. 85, §10, do Código de Processo Civil, "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo". Na hipótese dos autos, a extinção da execução decorreu da superveniente homologação do plano de recuperação judicial da empresa executada, no qual, inclusive, foi prevista a extinção das garantias pessoais. Contudo, essa circunstância não altera o fato de que a demanda executiva foi regularmente ajuizada em razão do inadimplemento da obrigação assumida pelas executadas. Portanto, a hipótese não se rege pela regra geral da sucumbência, mas sim pelo princípio da causalidade, segundo o qual cabe à parte que deu causa à instauração do processo suportar os encargos decorrentes, inclusive os honorários advocatícios. Nessa linha, é inequívoco que o ajuizamento da execução decorreu da inadimplência das executadas, motivo pelo qual a elas incumbe o ônus do pagamento dos honorários advocatícios. Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, fixando honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, devidos pelos executados, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, caso haja nos autos decisão anterior deferindo gratuidade da justiça às partes executadas, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito