Processo nº 01667789420118130079
Número do Processo:
0166778-94.2011.8.13.0079
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMG
Classe:
USUCAPIãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Última atualização encontrada em
24 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem | Classe: USUCAPIãOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0166778-94.2011.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Especial (Constitucional)] AUTOR: MARILEI DE FATIMA AUGUSTO ALVES CPF: 981.101.876-68 e outros RÉU: FERNANDO ALVES MOREIRA CPF: 137.928.736-72 e outros DESPACHO Vistos. Converto o julgamento do feito em diligência. Trata-se de Ação de Usucapião Constitucional ajuizada por Marilei de Fatima Augusto Alves, Jessica Allen Alves e Geisiane Isabelle Alves contra Fernando Alves Moreira e Neide Machado Moreira, pelos quais pretendem que sejam declarados proprietários dos imóveis constituídos pelos Lote n° 22 da Quadra 23, do Bairro Santa Helena, Contagem/MG, situado na Rua Eufrázia Augusta de Jesus, n° 220. Os autores alegam residir no imóvel desde 1993, exercendo, desde então, a posse mansa e pacífica, sem nunca terem se mudado. A inicial encontra-se no ID 9632081085, pág. 09/17, acompanhada dos documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos em ID 9632081086, pág. 10. Os confinantes foram citados, conforme ID`s 9632081086, pág. 23/25 (Adelson) e 9632081086, pág. 27/29 (Geraldo). O Estado de Minas Gerais e a União manifestaram desinteresse na ação (ID 9632081087, pág. 01 e ID 9632081088, pág. 05). O Município de Contagem/MG, por sua vez, informou interesse no feito, devido ao imóvel ter sido declarado de utilidade pública (ID 9632081087, pág. 17). Foi expedido edital de citação aos réus e ao confinante Dionízio da Silva, bem como aos réus ausentes e desconhecidos, bem como eventuais interessados (ID 9632081088, pág. 25). Foi nomeado curador especial (ID 9632081088, pág. 29), o qual apresentou contestação no ID 9632081088, pág. 31/33. Intimados para especificarem provas, os réus informaram não possuir mais provas (ID 9632081088, pág. 37), enquanto os autores requereram prova testemunhal (ID 9632081088, pág. 39). O Ministério Público emitiu parecer de não intervenção no feito (ID 9632081089, pág. 05). Em audiência realizada, diante do interesse do Município de Contagem/MG, foi declinada a competência para uma das Varas da Fazenda Pública Municipal (ID 9632081089, pág. 25). O Município de Contagem/MG apresentou contestação (ID 9632081089, pág. 37/43), informando que celebrou contrato de concessão de serviços públicos com a Copasa e declarou o imóvel objeto da lide como de utilidade pública. Informou, ainda, que a Copasa tem interesse no feito, pois foi a responsável pela execução da desapropriação. Os autores impugnaram a contestação (ID 9632081090, pág. 07/11), sustentando que o imóvel nunca foi objeto de desapropriação, pleiteando a intimação da Copasa para esclarecer tal fato. A Copasa apresentou petição (ID 9632081090, pág. 21/27), afirmando que não se opõe à pretensão dos autores, desde que observadas as reais confrontações e características do imóvel, que já possui estruturas em sua área devido à faixa de servidão constituída. Além disso, argumentou sobre a impossibilidade da ação para evitar uma superveniente desapropriação, esclarecendo que os autos não poderiam concorrer no processo de aquisição da propriedade da área, mas tão somente valer-se da sentença para receber a indenização da desapropriação. Foi prolatada sentença julgando improcedente o feito (ID 9632081092, pág. 17/23). Opostos embargos de declaração, estes não foram conhecidos (ID 9632081092, pág. 41 e ID 9632081093, pág. 01). Os autores interpuseram apelação (ID 9632081093, pág. 11/29). Em contrarrazões, o Município de Contagem/MG informou não possuir mais interesse na causa, em virtude do imóvel não ter sido afetado com a execução da obra (ID 9632081093, pág. 33/39). O acórdão de ID 9632081095, pág. 01/10, cassou a sentença e determinou o prosseguimento do feito, em razão da inexistência de interesse do Município de Contagem/MG e da Copasa. Foi realizada audiência com a oitiva de uma testemunha, cuja ata consta no ID 10247880833. O curador especial pleiteou a sua destituição e exclusão dos autos (ID 10322051917). Foi noticiado o óbito do autor, com a habilitação das herdeiras (ID 10322108342). Eis o relato necessário. Decido. Cuida-se de Ação de Usucapião Constitucional ajuizada por Marilei de Fatima Augusto Alves, Jessica Allen Alves e Geisiane Isabelle Alves contra Fernando Alves Moreira e Neide Machado Moreira, pelos quais pretendem que sejam declarados proprietários dos imóveis constituídos pelos Lote n° 22 da Quadra 23, do Bairro Santa Helena, Contagem/MG, situado na Rua Eufrázia Augusta de Jesus, n° 220. À Secretaria para que exclua o João Batista Alves Costa do polo ativo e cadastre o procurador das autoras, conforme procuração de ID 10322093560. Não obstante, o advogado dativo, Dr. Thiago Henrique Campos Milagres OAB/MG 135.350, requereu a sua destituição e exclusão dos autos (ID 10322051917). Em razão disso, destituo o defensor e, em substituição, nomeio a Dra. Viviane de Jesus Soares, OAB/MG 182679, e-mail: advogadaviviane@hotmail.com, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, requerer o que entender de direito. Considerando o trabalho realizado pelo Dr. Thiago Henrique Campos Milagres, arbitro os honorários no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). À secretaria para expedir a devida certidão para que o defensor dativo receba os honorários arbitrados junto ao Estado de Minas Gerais. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. ROGERIO BRAGA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem-14