D. C. F. e outros x J. T. B. J.
Número do Processo:
0165143-40.2016.8.06.0001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJCE
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza
Última atualização encontrada em
27 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0165143-40.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Franquia] AUTOR: O. M. D. F. E. S. L. -. M. REU: K. C. D. R. L., F. L. D. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OH MY DOG FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA contra KNF COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA - ME e F. L. D. M., ambos qualificados nos autos. A parte ré manifestou-se aos autos pela suspensão do presente feito em razão do processo nº 0176810-23.2016.8.06.0001, onde se discute o contrato de franquia firmado entre as partes, objeto para o ajuizamento da ação de cobrança em comento (ID 118074504). Em análise ao sistema jurisdicional do processo de nº 0176810-23.2016.8.06.0001, precisamente às págs. 994-1001 daquele feito, houve sentença que julgou parcialmente procedente em favor dos autores, ora promovidos nesta demanda, declarando nulo o contrato de franquia firmado entre os contratantes, ou seja, o objeto ensejador da cobrança em discussão, todavia, àquele feito encontra-se em grau de recurso. Portanto, entendo necessário a suspensão desta lide até o trânsito em julgado do processo de nº 176810-23.2016.8.06.0001, com fulcro no art. 313, V, "a" do CPC. Por isso, AGUARDE-SE. Destarte que, por força do art. 313, §4º do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano. Logo, uma vez decorrido aquele prazo, proceda-se a conclusão dos autos para deliberação por este juízo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0165143-40.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Franquia] AUTOR: O. M. D. F. E. S. L. -. M. REU: K. C. D. R. L., F. L. D. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OH MY DOG FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA contra KNF COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA - ME e F. L. D. M., ambos qualificados nos autos. A parte ré manifestou-se aos autos pela suspensão do presente feito em razão do processo nº 0176810-23.2016.8.06.0001, onde se discute o contrato de franquia firmado entre as partes, objeto para o ajuizamento da ação de cobrança em comento (ID 118074504). Em análise ao sistema jurisdicional do processo de nº 0176810-23.2016.8.06.0001, precisamente às págs. 994-1001 daquele feito, houve sentença que julgou parcialmente procedente em favor dos autores, ora promovidos nesta demanda, declarando nulo o contrato de franquia firmado entre os contratantes, ou seja, o objeto ensejador da cobrança em discussão, todavia, àquele feito encontra-se em grau de recurso. Portanto, entendo necessário a suspensão desta lide até o trânsito em julgado do processo de nº 176810-23.2016.8.06.0001, com fulcro no art. 313, V, "a" do CPC. Por isso, AGUARDE-SE. Destarte que, por força do art. 313, §4º do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano. Logo, uma vez decorrido aquele prazo, proceda-se a conclusão dos autos para deliberação por este juízo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
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27/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: for11cvi@tjce.jus.br PROCESSO 0165143-40.2016.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Franquia] AUTOR: O. M. D. F. E. S. L. -. M. REU: K. C. D. R. L., F. L. D. M. DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por OH MY DOG FRANQUIAS E SERVIÇOS LTDA contra KNF COMÉRCIO DE REFEIÇÕES LTDA - ME e F. L. D. M., ambos qualificados nos autos. A parte ré manifestou-se aos autos pela suspensão do presente feito em razão do processo nº 0176810-23.2016.8.06.0001, onde se discute o contrato de franquia firmado entre as partes, objeto para o ajuizamento da ação de cobrança em comento (ID 118074504). Em análise ao sistema jurisdicional do processo de nº 0176810-23.2016.8.06.0001, precisamente às págs. 994-1001 daquele feito, houve sentença que julgou parcialmente procedente em favor dos autores, ora promovidos nesta demanda, declarando nulo o contrato de franquia firmado entre os contratantes, ou seja, o objeto ensejador da cobrança em discussão, todavia, àquele feito encontra-se em grau de recurso. Portanto, entendo necessário a suspensão desta lide até o trânsito em julgado do processo de nº 176810-23.2016.8.06.0001, com fulcro no art. 313, V, "a" do CPC. Por isso, AGUARDE-SE. Destarte que, por força do art. 313, §4º do CPC, o prazo de suspensão não poderá exceder a 01 (um) ano. Logo, uma vez decorrido aquele prazo, proceda-se a conclusão dos autos para deliberação por este juízo. Expedientes Necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital