1 - Trato de Embargos de Declaração opostos tempestivamente pelo EXECUTADO: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU, anexados no evento 380, EMBDECL1, em face da decisão do evento 358, DESPADEC1, nos quais alegam a existência de omissão no referido decisum, consubstanciada na alegação de "...incompletude da digitalização dos autos físicos, o que teria inviabilizado a apresentação de impugnação com apuração precisa dos valores pagos, penhorados, depositados ou levantados ao longo da tramitação".
Contrarrazões dos EXEQUENTES, acostadas no (evento 393, CONTRAZ1), nas quais requerem a rejeição imediata dos embargos de declaração, por serem manifestamente protelatórios e infundados.
É o sucinto relato. DECIDO.
Os embargos declaratórios constituem modalidade de recurso com alcance bem definido, vale dizer, são cabíveis, apenas, em havendo, na decisão interlocutória, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão.
In casu, verifico não proceder a argumentação da ora Embargante.
Uma simples leitura dos embargos de declaração aqui apreciados permite, com clareza, a verificação de que, a pretexto de sanar supostas omissões, a ora Embargante pretende, em verdade, atacar os próprios fundamentos lançados na decisão embargado, para o que, data maxima venia, não se presta o recurso em tela.
Destaco, nesse sentido, os excertos transcritos a seguir das contrarrazões (evento 393, CONTRAZ1) dos EXEQUENTES aos aclaratórios ora apreciados:
➢ Evento 249 – 03/06/2019: certidão de digitalização e acautelamento de autos físicos.
➢ Evento 250 – 15/07/2019: petição da CBTU juntando procuração para novos patronos que assumem o processo no estado em que se encontra – neste momento, o prazo para manifestação/oposição sobre a digitalização já havia precluído, ainda durante a regular vigência do mandato do advogado anterior. Os patronos apresentados no evento 250 jamais se manifestaram sobre a matéria “digitalização” ou qualquer outra – matéria preclusa.
➢ Evento 281 – 05/03/2025: petição da CBTU juntando procuração para novos patronos que assumem o processo no estado em que se encontra.
➢ Evento 310 – 08/04/2025: Petição CBTU informando distribuição de agravo de instrumento sobre a decisão do evento 283 – nenhuma manifestação sobre “digitalização”.
➢ Evento 333 – 28/04/2025: Petição CBTU abordando pela 1ª vez oposição sobre o conteúdo dos autos digitalizados – 06 (seis) anos após a certidão de digitalização!
➢ Evento 342 – 19/05/2025: 1º despacho sem manifestação sobre o pedido da CBTU de certidão sobre irregularidade na digitalização após a petição do evento 333.
➢ Evento 348 – 19/05/2025: intimação da CBTU sobre o despacho do evento 342 – início do prazo de 5 dias para embargos de declaração em 28/05/2026 e final em 03/06/2025.
❖ Ressalte-se que o prazo para embargos de declaração do evento 342 (1º despacho após a petição do evento 333) transcorreu sem qualquer manifestação da CBTU.
➢ Evento 358 – 04/06/2025: despacho sobre nomeação de perito do juízo
➢ Evento 380 – 13/06/2025: embargos de declaração da CBTU sobre suposta omissão em matéria absolutamente preclusa.
Ora, a toda evidência, ainda que razão assistisse à Embargante, no tocante às conclusões a que chegou este Juízo - o que refiro somente para argumentar -, a hipótese seria de error in iudicando, e não de omissões, como aduzido nos presentes declaratórios, o que imporia o manejo de recurso próprio para tal finalidade.
Deveras, os embargos de declaração não se prestam, via de regra, à modificação do sentido do julgado, sendo certo que a atribuição de efeitos infringentes constitui exceção, e não regra.
Nessa linha, em não se conformando com a decisão prolatada, deve a parte interessada valer-se do recurso próprio e adequado à reforma do decidido, e não utilizar-se, indevidamente, de embargos declaratórios, para obter, por via indireta, a modificação do decisum com o qual não concordou.
Do exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimem-se as partes para ciência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
2 - Nos termos da Decisão do evento 372, DESPADEC1, a qual transcrevo:
1 - Intimem-se as partes quanto à manifestação da empresa SWOT GLOBAL CONSULTING, acostada no evento 370, PET1/evento 370, ANEXO2, na qual aceita o encargo para que fora nomeada e apresenta sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pelos Exequentes, nos termos dos itens 3 e 4 da Decisão do evento 358, DESPADEC1.
Prazo: 5 (cinco) dias.
2 - Em não havendo impugnação à proposta de honorários, voltem-me imediatamente conclusos para homologação.
3 - Fica, desde já, ciente a parte Exequente que deverá, tão logo seja homologado o valor da perícia, providenciar o depósito judicial no aludido montante em conta judicial vinculada aos autos (CAIXA ECONÔMICA - Agência 0625), à disposição deste juízo no prazo de 5 (cinco) dias.
4 - Intimem-se.
prossigo:
2.1 - Diante da anuência da EXECUTADO, COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS - CBTU (evento 397, PET1), homologo o valor proposto por SWOT GLOBAL CONSULTING, a título de honorários periciais (evento 370, ANEXO2), qual seja R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais).
2.2 - Determino a intimação da parte EXEQUENTE para que proceda com o depósito judicial do aludido montante, em conta judicial vinculada aos autos (CAIXA ECONÔMICA - Agência 0625), à disposição deste juízo, cabendo-lhe comprovar nos autos sua efetivação.
Prazo: 5 (cinco) dias.
2.3 - Atendido o item anterior, intime-se imediatamente a SWOT GLOBAL CONSULTING para que dê início à perícia.
3 - Intimem-se.