Mara Lucia Figueiredo Da Silva x Banco Agibank S.A
Número do Processo:
0147421-42.2025.8.04.1000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJAM
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPara advogados/curador/defensor de BANCO AGIBANK S.A com prazo de 10 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE CERTIDÃO (30/06/2025).
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24/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELAnte o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, termos em que: 1) CONDENO o réu à repetição de indébito no valor de R$13,74, com juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a citação; e 2) CONDENO o réu a pagar R$500,00 ao autor, a título de indenização por danos morais, com acréscimo de juros de 1% ao mês e correção monetária INPC desde a data do arbitramento. Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPreenchidos os pressupostos, determino que a parte requerida se abstenha de efetuar cobranças referentes à TARIFA COMUNICAÇÃO DIGITAL na conta bancária/contracheque da parte requerente. Fica a parte requerida sujeita a multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobranças realizada, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento desta decisão. De ordem, após análise dos autos, encaminhe-se o processo ao CEJUSC para audiência de conciliação. Tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente, inverto o ônus da prova em ser favor, na forma do art. 6.º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.