Edson De Farias Vital e outros x Fabio Junior De Lima Da Silva
Número do Processo:
0147300-09.2013.5.13.0006
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT13
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Turma
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: UBIRATAN MOREIRA DELGADO AP 0147300-09.2013.5.13.0006 AGRAVANTE: ERNESTO DE FARIAS VITAL E OUTROS (2) AGRAVADO: FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: https://pje.trt13.jus.br/segundograu. ACÓRDÃO: ID a34d123. Intimação gerada pelo sistema. JOAO PESSOA/PB, 11 de julho de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA
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14/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES AP 0147300-09.2013.5.13.0006 AGRAVANTE: ERNESTO DE FARIAS VITAL E OUTROS (2) AGRAVADO: FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho Id.e6e3090 proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo: "Despacho Trata-se de agravo de petição oriundo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto por ERNESTO DE FARIAS VITAL, EDSON DE FARIAS VITAL e NETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos autos da execução movida por FÁBIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA. Examinando os autos, constato que não foi possível identificar a procuração outorgada ao advogado CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA, subscritor do agravo de petição interposto pelos executados, razão pela qual a representação processual não se encontra regularizada. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no Código de Processo Civil como vetor interpretativo das normas processuais, entendo que se trata de irregularidade sanável. Dessa forma, concedo aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, regularizar a representação processual, mediante juntada da respectiva procuração com a devida assinatura dos outorgantes. Ressalto que a medida é indispensável, inclusive, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constante nos autos, o qual exige poderes específicos, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ERNESTO DE FARIAS VITAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES AP 0147300-09.2013.5.13.0006 AGRAVANTE: ERNESTO DE FARIAS VITAL E OUTROS (2) AGRAVADO: FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho Id.e6e3090 proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo: "Despacho Trata-se de agravo de petição oriundo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto por ERNESTO DE FARIAS VITAL, EDSON DE FARIAS VITAL e NETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos autos da execução movida por FÁBIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA. Examinando os autos, constato que não foi possível identificar a procuração outorgada ao advogado CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA, subscritor do agravo de petição interposto pelos executados, razão pela qual a representação processual não se encontra regularizada. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no Código de Processo Civil como vetor interpretativo das normas processuais, entendo que se trata de irregularidade sanável. Dessa forma, concedo aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, regularizar a representação processual, mediante juntada da respectiva procuração com a devida assinatura dos outorgantes. Ressalto que a medida é indispensável, inclusive, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constante nos autos, o qual exige poderes específicos, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDSON DE FARIAS VITAL
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ROSIVANIA PEREIRA GOMES AP 0147300-09.2013.5.13.0006 AGRAVANTE: ERNESTO DE FARIAS VITAL E OUTROS (2) AGRAVADO: FABIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO: Fica V. Sa. intimado (a) para tomar ciência do despacho Id.e6e3090 proferido nos autos em epígrafe, cujo teor segue abaixo: "Despacho Trata-se de agravo de petição oriundo da 6ª Vara do Trabalho de João Pessoa/PB, interposto por ERNESTO DE FARIAS VITAL, EDSON DE FARIAS VITAL e NETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., nos autos da execução movida por FÁBIO JUNIOR DE LIMA DA SILVA. Examinando os autos, constato que não foi possível identificar a procuração outorgada ao advogado CHARLES LEANDRO OLIVEIRA NOIOLA, subscritor do agravo de petição interposto pelos executados, razão pela qual a representação processual não se encontra regularizada. Considerando o princípio da primazia da decisão de mérito, previsto no Código de Processo Civil como vetor interpretativo das normas processuais, entendo que se trata de irregularidade sanável. Dessa forma, concedo aos executados o prazo de 5 (cinco) dias para, querendo, regularizar a representação processual, mediante juntada da respectiva procuração com a devida assinatura dos outorgantes. Ressalto que a medida é indispensável, inclusive, para apreciação do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, constante nos autos, o qual exige poderes específicos, nos termos do art. 99, § 1º, do CPC. À Secretaria da Segunda Turma para as providências cabíveis. JOAO PESSOA/PB, 20 de maio de 2025. ROSIVANIA PEREIRA GOMES Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 21 de maio de 2025. EDILSON DONATO MOREIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NETO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA