Adao Ribeiro Da Silva x Antonio Fernandes Borges Filho e outros

Número do Processo: 0143900-28.1992.5.02.0006

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Turma
Última atualização encontrada em 08 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAQUIM FERNANDES BORGES
  3. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CACILDA MALACHIAS BAPTISTA
  4. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ANTONIO SAMPAULO FILHO
  5. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DIOGO BAPTISTA GIMENEZ
  6. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SUELY JUNG BORGES
  7. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO
  8. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0143900-28.1992.5.02.0006 AGRAVANTE: ADAO RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO E OUTROS (8) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006   A C Ó R D Ã O 2ª Turma GMDMA/MSO   AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DO EMPREGADO FALECIDO. CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM (VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA). 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros. Julgados do STJ e desta Segunda Turma. 2. Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, que manteve a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-0143900-28.1992.5.02.0006, em que é AGRAVANTE ADAO RIBEIRO DA SILVA e são AGRAVADOS ANTONIO FERNANDES BORGES FILHO, CARLOS FERNANDES BORGES, JOAQUIM FERNANDES BORGES, CACILDA MALACHIAS BAPTISTA, ANTONIO SAMPAULO FILHO, DIOGO BAPTISTA GIMENEZ, SUELY JUNG BORGES, FRANCISCO FLOR DE ARAÚJO e SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA.   Trata-se de agravo de instrumento do exequente em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista por ele interposto. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   V O T O   1 - CONHECIMENTO   Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.   2 - MÉRITO   O recurso de revista teve seu seguimento denegado aos fundamentos:   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista” (grifos acrescidos).   A agravante, em suas razões, insiste na viabilidade do recurso de revista. Defende a competência da Justiça do Trabalho e pretendendo que os valores depositados nos presentes autos sejam nele mesmo liberados. Diz que foi demonstrada violação de dispositivos constitucionais, notadamente do art. 114 da Constituição Federal. Examino. Atendido o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, mediante transcrição trazida, a fls. 1563/1564, nas razões do recurso de revista. O Tribunal Regional consignou os fundamentos:   “Liberação de valores. Procedimento simplificado da Lei nº 6.858/80. 1.1) Decisão recorrida: A r. decisão determinou a transferência de crédito da parte autora à ação de inventário da Sra. Maria de Lourdes da Silva Firmino, a qual em vida era a sucessora do reclamante ADAO RIBEIRO DA SILVA, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. 1.2) Tese decisória: a) Fundamento recursal. Fatos e direito: Alega que o reclamante faleceu solteiro, sem deixar filhos, deixando uma única irmã. Acresce que não possuía dependentes e, assim, para o prosseguimento da ação, inaugurou-se o seu inventário, postulado pela sua irmã, herdeira universal. Com o falecimento desta, tendo apenas uma filha, abriu-se, em seu nome, seu inventário, por sua herdeira universal, o feito tomou o número 1128397-22.2021.8.26.0100 da 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, e, não deixando nenhum dos falecidos bens a inventariar, se destinou exclusivamente às suas habilitações nestes autos. b) Conclusão: O artigo 1º, da Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes ou sucessores de valores não recebidos em vida pelo respectivo titular possui a seguinte redação: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Ainda, dispõe o artigo 1.784, do Código Civil, que a herança é transmitida, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários, quando aberta a sucessão. Portanto, da análise conjunta dos dispositivos legais acima referidos, os sucessores têm legitimidade para figurar no polo ativo da reclamação trabalhista, já que os direitos decorrentes da sucessão foram a eles imediatamente transmitidos, ante a sua natureza patrimonial. Consequentemente, ainda que não tenha sido formalizado o inventário, não há impedimento para que os dependentes previdenciários ou os sucessores civis recebam os créditos devidos ao empregado. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA PARA POSTULAR VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE TRABALHO. TRABALHADOR FALECIDO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIÚVA DEVIDAMENTE HABILITADA COMO DEPENDENTE PERANTE A PREVIDÊNCIA SOCIAL. Inicialmente, destaca-se que na presente hipótese é incontroverso que a reclamante é dependente do falecido trabalhador, devidamente habilitada perante a Previdência Social. A questão em tela deve ser analisada à luz da legislação pertinente, que é o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, a saber: "Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento" (grifou-se). Registra-se que esta Corte, interpretando o citado dispositivo, vem reiteradamente decidindo que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social quanto os sucessores previstos na lei civil possuem legitimidade para propor ação em que se postulam verbas não recebidas pelo empregado em vida decorrentes da relação de emprego, independentemente de inventário ou arrolamento. Nesse contexto, verifica-se que a Corte de origem, ao decidir pela ilegitimidade ativa ad causam da viúva do de cujus, violou o disposto no artigo 1º da Lei nº 6.858/80. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-1001726-40.2017.5.02.0446, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020). II - RECURSO DE REVISTA. ESPÓLIO. LEGITIMIDADE ATIVA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE INVENTARIANTE. PRESCINDÍVEL. A discussão acerca da legitimidade ativa para ajuizar ação pretendendo o pagamento de parcelas trabalhistas devidas a empregado -de cujus- resolve-se à luz da Lei nº 6.858/1980, que trata especificamente do tema. O art. 1º do referido diploma dispõe norma no sentido de que tanto os dependentes habilitados perante a Previdência Social como os sucessores previstos na lei civil estão autorizados a pleitear os valores não recebidos em vida pelo -de cujus-, independentemente de inventário ou arrolamento. Havendo regramento próprio aplicável à seara trabalhista, entende-se que não é o caso de se impor a previsão contida no inciso V do art. 12 do CPC. Nessa esteira, denota-se prescindível a comprovação da condição de inventariante para fins de configuração da legitimidade ativa -ad causam-. Assim, na hipótese vertente, evidenciada a presença dos sucessores legais do empregado falecido, em observância ao disposto no art. 1.829 do Código Civil, inafastável a conclusão no sentido de que a cônjuge sobrevivente encontra-se apta provisoriamente para representar o espólio (art. 1.797, I, do Código Civil), restando configurada, por conseguinte, a legitimidade para compor o polo ativo da presente reclamação trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 33100-92.2009.5.19.0060, Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 27/8/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/8/2014) RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIÚVA E FILHA DO EMPREGADO FALECIDO. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO TRABALHISTA. PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DA LEI Nº 6850, DE 1980. O artigo 1º da Lei nº 6.850/80, norma específica, relativa aos créditos trabalhistas de empregados falecidos, estabelece que - os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento -. Nesse sentido, deve ser mantida a decisão regional, visto que em consonância com a legislação aplicada à hipótese vertente. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-9200-27.2007.5.13.0025, Ac. 6ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, in DEJT 23/9/2011) Não obstante, no caso dos autos, conforme noticiado, formalizado o inventário, a sucessora do Sr. ADÃO RIBEIRO DA SILVA (reclamante falecido), Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, veio a falecer na data de 12/11/2020, de acordo com a manifestação de fls. 1248/1252 (Id f706f18) e documentos então carreados (fls. 1253/1254 - Id 07631ba e Id deb3c23). A representação do espólio é realizada pelo herdeiro, pelo que correta a representatividade da única filha da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, precipuamente considerando o Termo de Inventariante de fls. 1269 (Id 29dfe11). Contudo, considerando a competência universal do Juízo Cível, correta a r. decisão de Origem que determinou a transferência dos créditos da parte autora à ação de inventário da Sra. MARIA DE LOURDES DA SILVA FIRMINO, em trâmite na 5ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, processo de numeração 1128397-22.2021.8.26.0100. Nego provimento” (grifos acrescidos).   Em que pese alegações da agravante, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos trabalhistas devidos ao empregado falecido, submetendo-os ao inventário e partilha entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei n.º 6.858/80. Vejamos, nesse sentido, julgados desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça:   RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADO FALECIDO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS E PARTILHA - CRÉDITOS ORIUNDOS DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 6.858/80 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado sua jurisprudência no sentido de que é da Justiça Comum a competência para debater sobre a destinação das verbas salariais que compõem o crédito trabalhista devido ao empregado falecido pelo empregador definido em execução de sentença da reclamação trabalhista, sendo inaplicável a definição de dependentes do artigo 1º da Lei nº 6.858/80, uma vez que o valor oriundo da reclamação trabalhista integra o patrimônio do de cujus, ao qual todos os herdeiros tem direito, sejam eles definidos ou não como dependentes. Precedentes. Consoante posicionamento uniforme da daquela Corte Superior, o crédito trabalhista não quitado em vida ao empregado deverá integrar o inventário e a partilha entre os herdeiros do de cujus, eis que, com o falecimento do empregado, o aludido patrimônio automaticamente a eles se transfere, sendo inaplicável, nesta hipótese, o artigo 1º da Lei n.º 6.858/80. Assim, com esteio na jurisprudência atual do STJ, é de se reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão sobre a destinação dos créditos trabalhistas devidos ao de cujus oriundos de reclamação trabalhista, os quais deverão ser submetidos ao inventário e a partilha entre os herdeiros, e não aos termos do art. 1º da Lei nº 6.858/80, sendo, portanto, competente a Justiça Comum. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-332-12.2012.5.02.0051, Relatora Ministra: Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT 19/05/2023)   AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR. INCLUSÃO NO INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade da Súmula nº 59 do STJ, uma vez que as circunstâncias fáticas não se amoldam ao entendimento firmado na Súmula nº 59 do STJ, diante da ausência do trânsito em julgado das ações - execução trabalhista e inventário, em curso perante os juízos confrontados. 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que compete à Justiça Comum deliberar sobre o destino dos créditos devidos ao de cujus, submetendo-os ao inventário e partilhados entre os herdeiros, sendo inaplicável a definição de dependentes prevista no art. 1º da Lei nº 6.858/80. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça, AgInt no CC n. 176.724/ES, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 16/12/2022.)   Nesse contexto, não se divisa da decisão do Tribunal Regional, mantendo a determinação da transferência dos créditos trabalhistas à ação de inventário em trâmite na Vara de Família e Sucessões, violação direta dos dispositivos constitucionais trazidos no recurso de revista - artigos 5.º, II, e 114, I, da Constituição - Federal, nos termos do art. 896, §2.º, da CLT. Desse modo, o recurso de revista não reúne condições de processamento. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   ISTO POSTO   ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de junho de 2025.     DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SJOBIM SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
  9. 08/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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