Leticia Nascimento Dos Santos x Hospital Geral De Nova Iguaçu - Município De Nova Iguaçu
Número do Processo:
0133343-80.2017.8.19.0038
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
23 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTrata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR SOB O PROCEDIMENTO COMUM proposta por LETICIA NASCIMENTO DOS SANTOS em face de HOSPITAL GERAL DE NOVA IGUAÇU - MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU. Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada em 18/08/2016 para ocupar o cargo de técnica de enfermagem temporária, percebendo salário base a quantia de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) mensais. Aduz que a jornada de trabalho foi estabelecida na escala de revezamento 12x60, inicialmente noturna, de 18/08/2016 até 31/07/2017, laborando das 19:00 de um dia até as 7:00 do dia seguinte. O repouso para descanso e alimentação ocorria de 00:00 as 03:00, perfazendo o total de 3 (três) horas. Relata que a partir de agosto de 2017 passou para a escala de revezamento 12x60, diurna, das 7:00 às 19:00, com repouso para descanso e alimentação de apenas 20 minutos, que ocorria variavelmente dentro do horário que era servido o almoço, das 12:00 as 14:00. Informa que havia o controle de ponto da jornada de trabalho, com horário de entrada e saída do labor, porém, a Autora não possui tais comprovantes, uma vez que ficavam retidos com a Ré. Sustenta que atende frequentemente crianças possuidoras das demais doenças infectocontagiosas, em contato direto e permanente. Contudo, jamais recebeu o adicional de insalubridade e nem de adicional noturno, durante toda a vigência do contrato de trabalho, conforme se comprova pelos contracheques. Em 19/10/2017, a Empregada não suportou tamanhas ilegalidades praticadas pela Empregadora e se afastou do emprego. Requer: 1) Condenar a Ré a pagar à Autora adicional noturno, com base no salário-hora da mesma, pelo trabalho executado entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, devendo o valor-hora ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento), durante todo o contrato de trabalho quando executado labor noturno, com juros e correção monetária, o que representa a quantia de R$ 11.678,98, conforme planilha; 2) Condenar a Ré a pagar à Autora adicional de insalubridade com base na remuneração total da Autora, em percentual a ser aferido em função do grau de insalubridade atestado e diante prova pericial, a ser deferida por este douto juízo, durante todo o contrato de trabalho, com juros e correção monetária; 3) Condenar a Ré a pagar o valor de R$ 3.195,38 referente às verbas rescisórias na fundamentação discriminadas, com base na planilha de cálculo feita por contador; 4) Condenar a Ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 5) Obrigar a Ré a entregar cópia autêntica do perfil profissiográfico profissional à Autora. Instruindo a petição inicial de fls. 03/28, vieram os documentos de fls. 29/137. Às fls. 143 despacho determinando que o autor emende a inicial devendo observar, conforme o caso: (a) juízo a que é dirigida; (b) retificar o polo passivo da presente demanda, visto que, o Hospital Geral de Nova Iguaçu não tem legitimidade e não possui personalidade jurídica própria, não podendo demandar na ação. Às fls. 148/151 manifestação da parte autora acompanhada dos documentos de fls. 152. Às fls. 155 despacho determinando a vinda da emenda substitutiva. Às fls. 178 manifestação da parte autora emendando a inicial com a colocação do Município de Nova Iguaçu no polo passivo. Às fls. 182 despacho deferindo a gratuidade de justiça a parte autora, recebendo a emenda a inicial e determinando a citação do réu. A parte ré apresentou contestação de fls. 191/195 onde sustenta que a concessão de adicionais de insalubridade e de periculosidade, SERÃO OBSERVADAS AS SITUAÇÕES ESTABELECIDAS EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA segundo o art. 54 da Lei Municipal 2378/92 e que tais preceitos foram expressamente revogados pela Lei municipal n° 4.647 de 13 de janeiro de 2017. Aduz que os direitos previstos no art. 7º da CR são direitos apenas dos ocupantes de empregos públicos, quando existente um vínculo empregatício, necessariamente precedido de concurso público, o que não é o caso dos autos, em que o demandante exerce mera função pública. Alega que não são devidas as verbas de férias e de 13º salario. Às fls. 198 despacho determinando que o autor se manifeste em réplica. Às fls. 204/209 a parte autora se manifesta sobre a peça de defesa. Às fls. 212 despacho determinando que as partes especifiquem provas. Às fls. 221a parte autora informa que deseja produzir a prova pericial e a prova testemunhal. Às fls. 225 despacho determinando vistas ao MP. Às fls. 229 o MP informa não ter interesse no feito. Às fls. 233/234 decisão fixando os pontos controvertidos , estabelecendo a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, deferindo a prova documental e pericial, nomeando perito e indeferindo as demais provas requeridas. Às fls. 263 Embargos de Declaração interposto pela parte autora. Às fls. 268 manifestação da parte autora requerendo a perícia do local de trabalho, qual seja, o Hospital Geral de Nova Iguaçu, no setor de emergência pediátrica e formula quesitos. Às fls. 276 decisão recebendo os ED e acolhendo para deferir a produção de prova testemunhal requerida pela parte autora, que será realizada após a realização da perícia designada em momento oportuno e em relação a perícia que a mesma será realizada no local já designado. Às fls. 288/291 manifestação do réu juntando precedente em caso análogo. Laudo Pericial às fls. 321/327 concluindo que a autora se enquadra na NR n° 15 (insalubridade de grau médio). Às fls. 331 decisão determinando que as partes se manifestem sobre o laudo pericial. Às fls. 338 manifestação da parte autora. Às fls. 341 decisão declarando encerrada a instrução e remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Passo a análise do mérito. O presente feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, não se fazendo necessária a produção de quaisquer outras provas além das já carreadas aos autos do processo para o deslinde da controvérsia. Trata-se de ação por meio da qual se postula a condenação do réu ao pagamento de indenização em razão de adicional noturno, adicional de insalubridade e verbas rescisórias. Alega a parte autora que foi admitida pela reclamada em 18/08/2016 para ocupar o cargo de técnica de enfermagem temporária e que não recebeu as verbas reclamadas. Com efeito, a disciplina jurídica da remuneração, direitos e vantagens devidas aos servidores públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta, que submete ao domínio normativo da lei formal. A exigência constitucional de lei para o regramento do estipêndio funcional traduz indeclinável formalidade jurídica. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Nova Iguaçu, instituído pela Lei Complementar nº 2.378/92, a despeito de dispor sobre o adicional de insalubridade, não fixou o percentual ou base de incidência, de forma que se fazia necessária a regulamentação por legislação específica, tratando-se, portanto, de norma de eficácia limitada. Ademais, os dispositivos que tratavam da matéria foram revogados pela Lei Municipal nº 4.647/17. E somente com a edição da Lei nº 4.877/2019 o adicional de insalubridade foi instituído, no percentual de 20% sobre os respectivos vencimentos, para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, conferindo grau médio para as atividades desempenhadas por esses servidores. Não obstante, a referida lei não pode retroagir para alcançar o prazo quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda, notadamente porque não existe qualquer ressalva que autorize essa situação na legislação. A autora se desligou de seu emprego 19/10/2017, antes da vigência da Lei 4877/2019, portanto, não deve prosperar o pleito de indenização do adicional de insalubridade. Em relação ao adicional noturno, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.066.677, no qual se discutia a extensão dos direitos trabalhistas aos contratos temporários firmados pela Administração Pública, reconheceu a existência de repercussão geral, observe-se: Tema 551 - Extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público. Veja o acórdão abaixo RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO 7 lcd TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações . (RE 1.066.677 - Tribunal Pleno - Rel. Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 22/05/2020 Quanto ao adicional noturno, o órgão Especial deste Tribunal de Justiça, ao julgar o Mandado de Injunção n° 0062421-36.2004.8.19.000, decidiu que se aplicam as normas do adicional noturno previsto na CLT aos servidores que desempenham suas funções em horário noturno. Veja o julgado: 0062421-36.2014.8.19.0000 - MANDADO DE INJUNCAO - DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 01/06/2015 - ORGAO ESPECIAL.MANDADO DE INJUNÇÃO. ENTIDADE DE CLASSE. OMISSÃO LEGISLATIVA REFERENTE AO ADICIONAL NOTURNO. REGIME DE PLANTÃO. CABIMENTO. Mandado de Injunção impetrado pelo Sindicato dos Enfermeiros do Estado do Rio de Janeiro - SINDENFRJ em face do Exmo. Sr. Governador do Estado do Rio de Janeiro e do Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, a fim de ser reconhecida omissão legislativa referente à regulamentação das normas constitucionais quanto à fixação, em favor dos servidores públicos da área de enfermagem, de adicional noturno em valor superior à remuneração do trabalho diurno. PRELIMINARES: Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, de inépcia da inicial e de falta de interesse processual. Os documentos que instruem a petição inicial comprovam que o Sindicato impetrante se encontra regularmente constituído para fins de defesa e representação dos direitos de todos os Enfermeiros no Estado do Rio de Janeiro. A petição inicial é suficientemente clara que as autoridades impetradas e a PGE não tiveram nenhuma dificuldade em apresentar resistência à pretensão autoral. A prestação jurisdicional pretendida se apresenta útil e necessária a viabilizar o efetivo exercício do direito constitucionalmente garantido. Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do 2º impetrado, porquanto as leis que disponham sobre servidores públicos do Estado são de iniciativa privativa do Governador do Estado. MÉRITO: O direito ao adicional noturno tem previsão na Carta Magna, nos artigos, 7º, IX, e 39, § 3º, bem como no art. 83, V, da Constituição Estadual. Em se tratando de norma de eficácia plena, a omissão legislativa não pode inviabilizar a aplicação dos direitos sociais. O atual entendimento do e. Supremo Tribunal Federal é no sentido de atribuir-se ao mandado de injunção uma natureza mandamental e não simplesmente declaratória. Ausência de violação ao princípio da separação dos Poderes, ante a supremacia das normas constitucionais fundamentais. O fato de o trabalho dos enfermeiros estaduais ser exercido em regime de plantão não afasta o direito ao adicional noturno. Jurisprudência do STJ. Ante a ausência de previsão legislativa, adota-se o percentual de 20% previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, até que a legislação estadual discipline o tema. Precedente deste e. Órgão Especial. Concessão da ordem. Tendo em vista que a ré não apresentou os cartões de ponto de modo a contestar especificamente a planilha apresentada pela autora ás fls. 136, o pleito a recebimento de tais verbas deve prosperar. Da mesma maneira a pretensão do recebimento das verbas referentes a saldo de salário, décimo terceiro salário, férias vencidas e terço de férias de fls. 137 deve ser acolhida. Em relação ao dano moral o pleito não deve prosperar, tendo em vista que a autora não comprova nenhuma ofensa a sua personalidade. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, extinguindo o processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: 1) Condenar a parte Ré a pagar à Autora adicional noturno no valor de R$ 11.678,98, conforme planilha de fls. 136. 2) Condenar a ré a pagar o valor de R$ 3.195,38 referente às verbas rescisórias. Conforme planilha de fls. 137. As verbas são corrigidas monetariamente , desde a data em que deveria cada parcela ter sido paga e de juros, a contar da citação, nos termos do decidido pelo E. STF em repercussão geral nos autos do RE nº 870.947 e pela 1ª Seção do E.STJ nos autos do Resp nº 1.495.146-MG submetido ao regime dos recursos repetitivos. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento de taxa judiciária e honorários advocatícios sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, parágrafo 3º do CPC. Condeno à autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o benefício econômico obtido pelo réu, na forma do art. 85, parágrafo 2º do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 182. Deixo de condenar o réu em custas em razão da isenção do réu, conforme art.17,IX Lei Estadual 3350/99. Condeno a autora a 50% das custas, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 182. Sentença não sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, parágrafo 3º, III do CPC. P. I.