Marilena Da Silva Trevisan x Edmilson Rogerio De Oliveira

Número do Processo: 0130800-40.2000.8.26.0577

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de São José dos Campos - 5ª Vara Cível | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo 0130800-40.2000.8.26.0577 (577.00.130800-9) - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Marilena da Silva Trevisan - EDMILSON ROGERIO DE OLIVEIRA - Vistos. Ciência às partes acerca da recategorização dos documentos. Fls. 347/357: Trata-se de pedido formulado pelo executado, objetivando a liberação de valores bloqueados em sua conta bancária, sob a alegação de que, embora tais valores não sejam abrangidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, do CPC, são decorrentes de empréstimo consignado, contratado em 09 de janeiro de 2023, junto à instituição financeira Caixa Econômica Federal, a fim de custear, segundo afirma, a manutenção do tratamento médico de sua esposa, que necessita de cirurgia imediata, porque portadora de cardiopatia grave. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 364/368, pugnando pela manutenção do bloqueio. DECIDO. Em análise à minuta SISBAJUD acostada aos autos (fls. 339/346), verifico que foram bloqueados valores em três contas bancárias de titularidade do executado: (i) na primeira, mantida junto ao Banco Santander S.A., foram bloqueados respectivamente os valores de R$ 26,12 e R$ 502,43, sendo esta identificada pela parte executada como conta destinada ao saque de valores vinculados à sua previdência privada; (ii) na segunda, no Banco Itaú, foi bloqueada quantia de R$ 10,00, não havendo, contudo, comprovação específica quanto à origem dos recursos; (iii) e, por fim, na terceira conta, junto à Caixa Econômica Federal, foi bloqueado o valor de R$ 9.999,99, tratando-se, conforme comprovado pelo executado, da conta na qual foi creditado valor oriundo de contrato de empréstimo consignado celebrado com a referida instituição financeira. Em que pesem os judiciosos argumentos expostos pela parte executada, não vislumbro elementos que autorizem o acolhimento da pretensão deduzida. É certo que a jurisprudência é pacífica no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valores destinados ao custeio de tratamento médico imprescindível à preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana. Todavia, no caso dos autos, não é possível acolher tal pedido, sobretudo diante do significativo lapso temporal transcorrido. O requerimento formulado pelo executado data de janeiro de 2023, tendo por objeto o desbloqueio de valores penhorados sob o argumento de que seriam utilizados para custear, de modo premente, cirurgia necessária ao tratamento da enfermidade que acomete sua esposa. Ocorre que os autos, originalmente físicos, permaneceram, neste ínterim, sob a guarda de empresa terceirizada, responsável por sua digitalização, o que ocasionou considerável atraso na análise do pedido, esvaziando, assim, sua utilidade prática, de modo que o montante então penhorado, à essa altura, já não se presta mais ao custeio da cirurgia de urgência alegadamente necessária à época de tal pleito. Diante desse contexto, aliado à ausência de outros fundamentos legais que justifiquem o levantamento da penhora, indefiro o pedido formulado pelo executado. Em relação às demais contas bancárias bloqueadas (Banco Santander e Banco Itaú), o executado não logrou êxito em demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a natureza impenhorável dos respectivos valores. Não foram apresentados aos autos documentos que comprovem a origem alimentar ou qualquer outra hipótese legal de impenhorabilidade, razão pela qual também afasto a hipótese de desbloqueio desses valores. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado, mantendo-se o bloqueio realizado nas respectivas contas bancárias. Transitada esta em julgado, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, a transferência dos valores bloqueados nas contas bancárias do executado. Com o comprovante nos autos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE) em favor da parte autora/credora, cujo formulário deverá ser apresentado nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. Categorizar o formulário como "Formulário de MLE". No mais, observo que o presente feito encontra-se em fase de execução desde o ano de 2012 (fls. 166). Contudo, permanece equivocadamente classificado como procedimento comum. Diante disso, determino a retificação da classe processual para cumprimento de sentença. Providencie a serventia, portanto, o necessário, certificando-se. Por fim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento do feito, indicando as medidas necessárias à persecução de seu crédito, sob pena de arquivamento. Int. - ADV: NÍCIA BOSCO (OAB 122394/SP), OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (OAB 116720/SP), CRISTIANE MONTEIRO (OAB 356157/SP), THAIS ALCANTARA DOS SANTOS ANDRADE (OAB 386044/SP), BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (OAB 455949/SP)
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