Giselma Micaele Lima Vieira x Banco Santander Brasil S/A

Número do Processo: 0127800-59.2025.8.04.1000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAM
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (id. 22.1) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do parágrafo único, do art. 22, da Lei 9.099/95. Isenção de custas processuais e honorários advocatícios, à inteligência do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.R.I assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito
  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 21º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, para: - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 59,94 (cinquenta e nove reais e noventa e quatro centavos) à parte autora, a título de indenização pelos danos materiais em dobro, com juros legais da citação e correção monetária a partir da data de cada desconto indevido (Súmula 43/STJ); - Condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora a título de danos morais, com juros legais e correção monetária a partir deste arbitramento (Súmula 362/STJ); A correção monetária e os juros deverão ser calculados de acordo com a taxa legal estabelecida na Lei nº 14.905/2024. Sem condenação em custas e honorários de primeiro grau. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso promova o cumprimento de sentença, deverá o exequente apresentar planilha de cálculos discriminada, nos termos do art. 534, do Código de Processo Civil. Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC. Comprovado o pagamento voluntário, acompanhado do pedido de arquivamento do feito, autorizo desde logo a expedição do alvará eletrônico em favor do exequente. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, definitivamente, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Manaus, data registrada pelo sistema. Assinatura digital Bárbara Folhadela Paulain Juíza de Direito